Portaria CGZA nº 139 de 08/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado Rondônia, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado Rondônia, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático, para a cultura de mamona (Ricinus communis L.) no Estado de Rondônia.

Para a realização do zoneamento, foi utilizado um modelo de balanço hídrico com incorporação dos seguintes parâmetros:

a) Precipitação pluviométrica: utilizadas séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados dos postos disponíveis no Estado;

b) Evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, com a utilização do método de Penman-Monteith;

c) Ciclo da cultura e fases fenológicas: foram analisados os comportamentos das cultivares de ciclos precoce, médio e tardio;

Para a simulação do balanço hídrico, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência; crescimento/desenvolvimento; floração e enchimento de equênios e maturação fisiológica/colheita;

d) Coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais; e

e) Disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível (CAD) dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.

Para definição das áreas aptas e dos períodos de plantio, foram consideradas: deficiência hídrica, temperatura média do ar variando entre 20ºC a 30ºC; precipitação pluviométrica igual ou superior a 500 mm no período chuvoso; e altitude entre 300 m e 1500 m.

As simulações foram realizadas para 12 períodos de semeadura, espaçados de 10 dias, nos meses de setembro a dezembro.

Estimaram-se para cada período de semeadura e fase fenológica os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm). Os valores médios do ISNA foram calculados para a fase de florescimento e enchimento das bagas, considerada a mais sensível à falta de água.

Foi realizada análise freqüencial, ao nível de 80% de ocorrência dos valores do ISNA. Esses valores foram georeferenciados e, com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), foram espacializados para determinação das áreas aptas e dos períodos de semeadura.

Na avaliação do risco climático foram adotados os seguintes critérios:

a) ISNA ³ 0,50 - baixo risco;

b) 0,40 < ISNA < 0,50 - risco médio;

c) ISNA £ 0,40 - alto risco.

O município foi considerado apto para o plantio quando, pelo menos, 20% de sua área apresentou valor de ISNA maior ou igual 0,50, observados os critérios climáticos adotados.

Observou-se que os períodos de semeadura para cultivares de ciclos precoce, médio e tardio foram idênticos nos três tipos de solos indicados.

Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado, o plantio só deve ser realizado se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Rondônia contempla como aptos ao cultivo de mamona os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; e

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 29 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

Informações específicas quanto à região de adaptação, na Unidade da Federação, devem ser obtidas junto aos obtentores/mantenedores, para escolha da cultivar a ser utilizada.

CICLO MÉDIO

CATI: AL GUARANY 2002.

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de soja indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/ Zoneamento Agrícola/ cultivares de zoneamento por safra.

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado de Rondônia aptos ao cultivo de mamona foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5.875 de 15 de agosto de 2006.

MUNICÍPIOS CICLOS PRECOCE / MÉDIO / TARDIO 
PERÍODOS DE SEMEADURA 
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
Alta Floresta D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Alto Alegre dos Parecis 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Alto Paraíso 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Alvorada D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Ariquemes 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Buritis 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Cabixi 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Cacaulândia 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Cacoal 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Campo Novo de Rondônia 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Candeias do Jamari 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Castanheiras 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Cerejeiras 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Chupinguaia 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Colorado do Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Corumbiara 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Costa Marques 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Cujubim 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Espigão D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Governador Jorge Teixeira 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Guajará-Mirim 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Itapuã do Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Jaru 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Ji-Paraná 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Machadinho D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Ministro Andreazza 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Mirante da Serra 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Monte Negro 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Nova Brasilândia D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Nova Mamoré 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Nova União 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Novo Horizonte do Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Ouro Preto do Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Parecis 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Pimenta Bueno 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Pimenteiras do Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Porto Velho 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Presidente Médici 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Primavera de Rondônia 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Rio Crespo 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Rolim de Moura 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Santa Luzia D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
São Felipe D'Oeste 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
São Francisco do Guaporé 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
São Miguel do Guaporé 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Seringueiras 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Teixeirópolis 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Theobroma 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Urupá 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Vale do Anari 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Vale do Paraíso 25 a 36 25 a 36 25 a 36 
Vilhena 25 a 36 25 a 36 25 a 36