Portaria CGZA nº 139 de 13/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Distrito Federal, ano-safra 2007/2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Distrito Federal, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A amêndoa da mamoneira (Ricinus communis L.) representa 75% em peso da baga e contém entre 43% e 49% de óleo. No Brasil, pode atingir até 70% da baga, dependendo da variedade e da região.
Além da sua vasta aplicação na indústria química, a mamoneira é importante devido à sua tolerância à seca, tornando-se uma cultura viável para a região semi-árida do Brasil, onde há poucas alternativas agrícolas. No entanto, esta cultura não é exclusiva da região semi-árida, sendo também plantada com excelentes resultados em diversas regiões do país.
Seu cultivo é indicado em áreas com altitude na faixa de 300m a 1500 m acima do nível do mar, com temperatura média anual variando entre 20ºC a 30ºC. A mamoneira desenvolve-se e produz bem em vários tipos de solo, com exceção daqueles de textura muito argilosa, que apresentam deficiência de drenagem.
O zoneamento agrícola objetivou identificar os períodos de semeadura mais adequados ao bom desempenho da cultura, em condições de baixo risco, no Distrito Federal.
Para isso, fez-se uso dos seguintes critérios: temperatura média do ar variando entre 20ºC a 30ºC; precipitação igual ou superior a 500mm no período chuvoso; e altitude entre 300m e 1500m.
A definição do risco climático e da época de plantio foi realizada por intermédio de um modelo de balanço hídrico da cultura, com utilização os seguintes dados de entrada:
1) precipitação pluviométrica: obtidas das estações disponíveis na região com, no mínimo, 20 anos de dados diários;
2) evapotranspiração potencial estimada para períodos decendiais a partir das estações climatológicas disponíveis no Estado;
3) coeficiente da cultura (Kc) para cada fase, obtidos a partir da interpolação dos dados disponíveis na literatura;
4) ciclo das cultivares: utilizaram-se cultivares de ciclo médio, com porte médio de 1,7m a 2,0m de altura em condições de cultivo de sequeiro, de frutos semi-indeiscentes e de sementes grandes, com teor mínimo de óleo de 47%. Considerou-se um período crítico (floração/enchimento das bagas) de 100 dias, o qual está compreendido entre o 60º e 160º dia; e
5) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 20mm, 50mm e 70mm, respectivamente.
Foram feitas simulações para nove períodos de plantio, espaçados de 10 dias, nos meses de outubro a dezembro.
O risco climático foi estabelecido a partir da análise freqüencial para obtenção de 80% dos Índices de Satisfação da Necessidade de Água - ISNA, definido como sendo a relação entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm), obtidos durante 100 dias na fase de enchimento das bagas, ou seja a partir do 60º dia até o 160º dia após plantio. Para efeito de diferenciação agroclimática, foram estabelecidas três classes de ISNAs: a) ISNA ? 0,50 - Região agroclimática favorável, com baixo risco climático; b) 0,40 < ISNA < 0,50 - Região agroclimática intermediária, com médio risco climático e; c) ISNA ? 0,40 - Região agroclimática desfavorável, com alto risco climático.
Os ISNA's estimados para cada posto pluviométrico foram georeferenciados por meio da latitude e da longitude, combinados com os limites ideais de temperatura média anual do ar e de altitudes. Os mapas temáticos e as tabelas que representam as épocas de plantio com menor risco climático para a cultura da mamona foram confeccionados mediante o uso de um sistema de informações geográficas.
A análise dos dados permitiu identificar que as datas de semeadura para as cultivares de ciclos médio foram idênticas para os dois tipos de solos recomendados.
Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio de mamona no Distrito Federal, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Distrito Federal contempla como aptos ao cultivo de mamona os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE SEMEADURA
1º de outubro a 31 de dezembro, nos solos Tipos 2 e 3.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas na região, o plantio só deve ser realizado se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo Médio: CATI - AL Guarany 2002.
Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de mamona indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília/DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br