Portaria SEFAZ nº 1.387 de 29/11/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Dispõe sobre prazos e condições de uso para bobina de papel em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no Ato COTEPE/ICMS 04/2010 e nos arts. 344 e 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,

Resolve:

Art. 1º Vedar a utilização de bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 04/2010, e alterações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento usuário de equipamento ECF que possua em seu estoque bobinas que atendam às especificações previstas no § 2º do art. 345 do Regulamento do ICMS, adquiridas até a data de publicação desta portaria, permitida a utilização das mesmas até o seu término ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.

Art. 2º O estabelecimento usuário de equipamento ECF que possuir bobinas em estoque deve adotar os seguintes procedimentos:

I - registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, na data de publicação desta portaria, o estoque de bobinas existentes e o número da última nota fiscal de aquisição das mesmas;

I - manter sob sua guarda a nota fiscal de aquisição das referidas bobinas para exibição ao fisco, quando solicitado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de Gestão Tributária