Portaria SEFAZ nº 1.387 de 30/12/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 1992

Aprova Tabela do IPVA para o exercício de 1993 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts 6º, § 3º, 7º, II, parágrafo único, 12 e 25 da Lei nº Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1993 a Tabela de Valores do IPVA expressa em UFP/SE, anexo único desta Portaria.

§ 1º - Independente do número final de placa o valor do IPVA será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for efetuado em cota única até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 2º - O valor do IPVA relativo aos veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 2º sobre o valor venal constante da Nota Fiscal.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são.

I - 1% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - 1% (um por cento), para aeronaves;

III - 2% (dois por cento) par motocicleta e similares;

IV - 2% (dois por cento) para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";

V - 2% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão e veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg.

Art. 3º O IPVA será pago em cota única ou em até três cotas, nos seguintes prazos::

I - veículos novos:

a) cota única ou a 1ª (primeira) cota, quando se tratar de veículo novo adquirido:

1 - neste Estado, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;

2 - em outra Unidade da Federação até o 10º (décimo) dia seguinte à entrada neste Estado, ou não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada, até o 15º (décimo quinto) dia da data da saída ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes dos prazos acima indicados; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 637, de 24.03.1993, DOE SE de 29.03.1993, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) cota única ou 1ª (primeira) cota, quando se tratar de veículo novo adquirido:
  1 - neste Estado, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quanto do licenciamento antes do 10º (décimo) dia;
  2 - e outra Unidade da Federação até o 10º (décimo) dia seguinte à entradas neste Estado, ou não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada, até 15º (décimo quinto) dia da data da saída ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes dos prazos acima indicados."

b) 2ª (segunda) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "a" deste inciso;

c) 3ª (terceira) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "b" deste inciso;

II - veículos usados com placas de final 1 a 5

a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia útil de janeiro;

b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil de fevereiro e março, respectivamente;

II - veículos usados com placas de final 6 a 0:

a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia útil do mês de abril;

b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cota - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente.

§ 1º - o IPVA do veículo novo será pago em cota única quando este for adquirido nos meses de novembro e dezembro, ocorrendo a aquisição no mês de outubro este poderá ser pago em duas cotas nos seguintes prazos:

I - cota única ou 1ª (primeira) cota até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;

II - 2ª (segunda) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido no inciso anterior.

§ 2º - O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placas de final 6 a 0 poderá também ser efetuado nos mesmos prazos indicados para veículos de placas de 1 a 5.

§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o vencimento da 2ª e 3ª cota ocorrerá também nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" deste artigo.

§ 4º - Na hipótese do IPVA relativo ao veículo novo não ser pago em cota única, o valor correspondente à cota ou cotas restantes será convertido em quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, conservando-se as 04 (quatro) primeiras casas decimais, se houver. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 503, de 17.02.1993, DOE SE de 26.02.1993)

§ 5º - A conversão de que trata o parágrafo anterior será feita mediante a divisão do valor do débito restante pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento da 1ª (primeira) cota conforme estabelecido na alínea "a", do inciso I, do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 503, de 17.02.1993, DOE SE de 26.02.1993)

Art. 4º Não será objeto de parcelamento o IPVA que implique em cota de valor inferior a 2 (duas) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe)

Art. 5º O não pagamento do imposto nos prazos e nas formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo IV, junto à Rede Bancária autorizada do Município onde estiver licenciado o veículo.

Parágrafo único. Na falta de estabelecimento bancário autorizado, o IPVA será recolhido através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, junto à Exatoria Estadual do Município onde o veículo estiver licenciado.

Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o seu valor em cruzeiros será determinado mediante a multiplicação do valor constante na tabela de valores do IPVA expressa em UFP/SE, pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe do 1º (primeiro) dia útil do mês do pagamento.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I - PORTARIA Nº 1388/92

FUNÇÃO
CATEGORIA
PERCENTUAL GRATIFICAÇÃO
1 - Inspetor Regional de Fiscalização
Única
208%
2 - Coordenação Regional de Equipe de Fiscalização
Única
182%
3 - Coordenação de Exatoria
Única
174%
4 - Supervisor de Equipe de Fiscalização ou de Arrecadação
A
192%
5 - Supervisor de Equipe de Fiscalização ou de Arrecadação
B
138%
6 - Supervisor de Equipe de Fiscalização ou de Arrecadação
C
114%
7 - Supervisor de Equipe de Fiscalização ou de Arrecadação
D
78%
8 - Supervisor de Posto Fiscal
A
169%
9 - Supervisor de Posto Fiscal
B
143%
10 - Supervisor de Posto Fiscal
C
130%
11 - Supervisor de Posto Fiscal
D
117%
12 - Supervisor de Exatoria
A
185%
13 - Supervisor de Exatoria
B
174%
14 - Supervisor de Exatoria
C
140%

ANEXO II - PORTARIA Nº 1388/92

CLASSIFICAÇÃO DE POSTOS FISCAIS/COMANDOS FISCAIS

DENOMINAÇÃO
CATEGORIA
Cristinápolis
A
Propriá Fronteira
B
Osvaldo Nabuco I e II
B
Tobias Barreto
B
Neópolis
C
Xingó
C
Curituba
C
Carira
C
Poço Verde
C
Simão Dias
C
Propriá Poeira
C
Comandos Fiscais
C
Rosa Elze
D
Sirí
D
Campo do Brito
D
Colônia Treze
D
Lagamar
D
Cajuipe
D
Gendu
D
Candeias
D
Umbaúba
D
Vaca Serrada
D
Mercado Antonio Franco
D
Terminal Rodoviário
D
Aeroporto
D
Correio
D
Ceasa
D
Nitrofértil
D
Vale do Rio Doce
D
Frigorífico