Portaria SESu nº 1.386 de 15/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1999

Dispõe sobre procedimentos para inscrição dos candidatos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e dá outras providências.

Art. 1º As inscrições para participação no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES estarão abertas até 17 de setembro de 1999 aos estudantes brasileiros, regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os cursos novos e os que ainda não passaram pelo processo de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação poderão ser habilitados para concessão de financiamento.

Art. 2º Os candidatos deverão realizar suas inscrições nas instituições de ensino superior em que estiverem matriculados, e que tenham firmado o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria nº 1.186, de 29 de julho de 1999, obrigando-se a apresentar a documentação a que se refere o artigo 5º desta Portaria, e a comprovar idoneidade cadastral própria e de seu fiador.

Art. 3º Os candidatos serão classificados na conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula:

Ic = RT x M x CS x DC x P
      GF

na qual:

Ic = Índice de classificação

RT = Renda Total (somatório da renda mensal familiar, incluindo o candidato)

M = Moradia (Própria = 1; Alugada ou financiada = 0,8)

CS = Curso Superior (Superior completo = 3; Superior incompleto = 1)

DC = Doença Crônica (Existe no grupo familiar = 0,9; Não existe = 1)

P = IES Pagas (Além do candidato existe algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em IES paga = 0,8; somente o candidato estuda em IES paga = 1)

GF = Grupo Familiar (nº de membros do grupo familiar, incluindo o candidato)

§ 1º Entende-se como grupo familiar o grupo de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Entende-se como renda do grupo familiar o somatório de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar.

§ 3º A parcela da mensalidade não sujeita a financiamento não poderá exceder a 60% da renda per capita do grupo familiar.

§ 4º Serão selecionados para a concessão do financiamento os candidatos com menor pontuação no índice calculado segundo o disposto no caput.

§ 5º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate dos candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) menor renda per capita;

b) residência alugada ou financiada;

c) despesa com doença crônica no grupo familiar;

d) mais de um membro da família estudando em IES paga; e) não ter curso superior.

Art. 4º Concluída a etapa de inscrições, a comissão de seleção e acompanhamento do FIES, constituída em cada instituição de ensino superior nos termos do que dispõe o artigo 10 da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, encaminhará ao Ministério da Educação, até o dia 27 de setembro, o Arquivo dos Inscritos gerado pelo aplicativo.

Art. 5º Os candidatos pré-selecionados deverão apresentar às comissões de seleção e acompanhamento do FIES, quando convocados para a entrevista, a seguinte documentação:

I - do candidato:

a) cédula de identidade e CPF;

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) relação dos integrantes do grupo familiar, com indicação do grau de parentesco;

d) comprovante das condições de moradia, apresentando, se própria, o último comprovante de pagamento de IPTU, se financiada, a última prestação paga, e, se alugada, o último recibo pago;

e) comprovação de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar;

f) em caso de trabalhador autônomo (candidato/pais/cônjuge), apresentar uma declaração feita por contador inscrito no CRC, constando dados pessoais, tipo de atividade que exerce, local, endereço e retirada mensal e/ou Guia de Recolhimento do INSS, apresentar dos três últimos meses, compatível com a renda declarada;

g) se houver gastos significativos com doenças crônicas no grupo familiar, atestado médico comprobatório;

h) Carteira de Trabalho dos integrantes do grupo familiar que se encontrarem desempregados;

i) prova de propriedade de bens imóveis do candidato e dos integrantes do grupo familiar;

II - do fiador e de seu cônjuge, se casado for:

a) cédula de identidade e CPF;

b) último contra-cheque, se exercer trabalho assalariado; se autônomo ou liberal Guia de Recolhimento do INSS, dos três últimos meses;

c) comprovante de residência.

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro da mensalidade a que está sujeito o candidato, admitida a apresentação de dois fiadores, cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º O cônjuge do candidato não poderá ser seu fiador.

Art. 6º As comissões de seleção e acompanhamento do FIES, a que se refere o artigo 10 da Portaria nº 860/99, analisarão os documentos apresentados, e, se aprovados, os restituirão aos candidatos para encaminhamento à Caixa Econômica Federal, para os fins previstos no artigo 4º da Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, no período de 07 de outubro a 25 de outubro de 1999.

Art. 7º Sempre que a documentação apresentada não for aprovada nos termos do artigo anterior, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado subseqüente, observando-se o índice de classificação.

§ 1º Os candidatos selecionados nos termos do artigo 6º desta Portaria terão até o dia 25 de outubro para comprovar idoneidade cadastral própria e de seu fiador.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 1.222, de 20 de agosto de 1999, Portaria nº 1.333, de 03 de setembro de 1999 e demais disposições em contrário.

ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES