Portaria RFB nº 1384 DE 09/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2016

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 89 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 ,

Resolve:

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI - créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;

VII - sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

VIII - créditos parcelados;

IX - sistemas de controle de débitos parcelados; e

X - sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:

I - identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);

IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e

VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Número de inscrição 
Nome 
Situação cadastral 
Indicativo de residente no exterior 
Código do país, caso seja residente no exterior 
Nome do país, caso seja residente no exterior 
Nome da mãe 
Data de nascimento 
Sexo 
10  Código da natureza da ocupação 
11  Código da ocupação principal 
12  Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal 
13  Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município) 
14  Telefone 
15  Unidade administrativa 
16  Ano do óbito 
17  Indicativo de estrangeiro 
19  Data de inscrição do CPF 
20  Data da última operação de atualização 
21  Naturalidade 
22  Nacionalidade

ANEXO II

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

Número de inscrição 
Indicador de matriz/filial 
Nome empresarial 
Nome fantasia 
Situação cadastral 
Data da situação cadastral 
Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior 
Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior 
Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior 
10  Natureza jurídica 
11  Data de abertura 
12  CNAE - Principal 
13  CNAE secundários (até 10) 
14  Endereço 
15  Referência e complemento (para o endereço) 
16  Telefone 
17  E-mail 
18  Responsável pela PJ, CPF e nome 
21  Capital Social da Empresa 
22  Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências 
24  CPF dos participantes do QSA 
25  Qualificação dos participantes no QSA 
27  Opção do SIMEI (se é ou não MEI) 
28  Porte do estabelecimento 
29  Opção Simples Nacional 
32  Motivo de situação cadastral 
33  Situação especial 
34  Data da situação especial

ANEXO III

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

NIRF 
Área total do imóvel (em hectares) 
Código do Imóvel no INCRA 
Nome do Imóvel Rural 
Situação 
Logradouro 
Distrito 
UF 
Município 
10  CEP 
11  CPF/CNPJ Contribuinte 
12  Nome do contribuinte 
13  CPF do Cônjuge 
14  CPF do Inventariante 
15  Nome do Inventariante 
16  CPF do Representante Legal 
17  Nome do Representante Legal

ANEXO IV

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial) 
CNPJ do Cartório 
Atribuição registral 
Data lavratura/registro/averbação 
Livro 
Folha 
Matrícula 
Registro

  ANEXO V   SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
 

Nome ou razão social 
Número de inscrição do CPF ou CNPJ 
Inscrição estadual 
UF

ANEXO VI

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo 
Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB 
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e 
Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB