Portaria JUCER nº 138 DE 12/03/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 abr 2025
Dispõe sobre a organização das distribuições das atividades de Execução no âmbito da Procuradoria Setorial junto à Junta Comercial do Estado de Rondônia, sob a sigla PGE JUCER.
O PROCURADOR-DIRETOR DA PROCURADORIA SETORIAL JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, § 1º da Portaria nº 41, de 14 de janeiro de 2022 e art. 1º da Portaria nº 389, de 18 de abril de 2022, ambas da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia é órgão de direção superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia compreende as Procuradorias Setoriais junto aos Órgãos, Entidades e Poderes da Administração Direita e Indireta do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que a organização e funcionamento de cada Unidade de Execução será estabelecida em portaria do Procurador - Diretor, ouvido previamente o Procurador - Geral do Estado.
CONSIDERANDO os dispositivos nos art. 16 ao art. 18 do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO o quanto decidido na ADI 7420/DF, na qual se vedou a representação judicial e extrajudicial por parte de Procuradores Autárquicos, bem como para permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER a organização das distribuições das atividades de Execução no âmbito da Procuradoria Setorial junto à Junta Comercial, sob a sigla PGE-JUCER.
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado junto a Junta Comercial do Estado de Rondônia o desempenho das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica da autarquia, no moldes do estabelecido pelo art. 132 da Constituição Federal.
Art. 3º. Compete ao Procurador-Diretor da setorial:
I - Internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) colaborar no estudo e na solução de processos referentes à proposta de contratos, ajustes ou convênios;
c) participar das sessões do Plenário e das Turmas, previamente notificados, podendo pedir vistas de processos, requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
d) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
e) supervionar as atividades jurídicas desempenhadas pelos Procuradores e servidores lotados e em exercício junto a PGE/JUCER;
f) desempenhar o assessoramento e consultoria jurídica dos atos praticados pela Junta Comercial do Estado de Rondônia;
g) supervisionar as manifestações jurídicas realizadas pela Procuradora Autárquica no âmbito de sua competência, nos termos da ADI 7420/RO;
II - Externamente:
a) recorrer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresa Mercantil e Atividades Afins;
b) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro de Empresa e Integração - DREI;
c) representar a Junta Comercial, por delegação de sua presidência, em seminário ou reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o Registro do Comércio e Atividades Afins;
d) representar judicialmente a Junta Comercial do Estado de Rondônia.
Art. 4º. Compete à Procuradora Autárquica:
a) emitir pareceres e/ou informações consultivas nos processos de competência do Plenário, inclusive Recursos;
b) emitir pareceres e/ou informações consultivas em matérias afetas ao Registro Público de Empresas, decorrentes do Sistema Empresa Fácil/RO e do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
c) emitir pareceres, informações e despachos em matérias consultivas em geral;
d) realizar consultoria jurídica quanto aos temas que lhe foram submetidos pelo Procurador Diretor e pela Presidência da Junta Comercial do Estado de Rondônia;
e) elaborar minutas de contratos e convênios;
f) elaborar pareceres e/ou informações consultivas quanto à matéria afetas aos Leiloeiros Públicos Oficiais, Tradutores, e Armazéns Gerais;
g) promover estudos para assentamento de usos e práticas de Registro Público de Empresas e atividades afins e acompanhar estudos sobre a evolução do sistema empresa fácil;
h) participar, mediante ato de delegação expresso do Procurador Diretor, das sessões do Plenário e das Turmas, previamente notificados, podendo pedir vistas de processos, requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes, desde que tais manifestações estejam em consonância com manifestação jurídica da PGE setorial.
i) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
§ 1º. Os pareceres e informações emitidos pela Procuradora Autárquica no exercício da atividade consultiva devem submeter-se à supervisão expressa do Procurador Diretor, conforme entendimento extraído da ADI 7420/RO e Resolução nº 04/2024/PGE-CSPG.
§ 2º Os despachos poderão ser emitidos pela Procuradora Autárquica independentemente de aprovação pelo Procurador Diretor, desde que observado o disposto pelo art. 4º da Resolução nº 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, ou outra que vier a substitui-la.
CAPÍTULO II - DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 5º. Os processos administrativos de consultoria jurídica tramitarão junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, independentemente de qual seja a origem da consulta.
§ 1º. As consultas realizadas pelos sistemas próprios de Registros Públicos serão materializadas no SEI, para regular processamento e emissão da análise jurídica pela PGE/JUCER.
§ 2º. Os documentos de consulta formalizados em sistemas para os quais o Procurador Diretor e a Procuradora Autárquica tenham acesso estão dispensados do dever de materialização previsto pelo parágrafo anterior, caso em que apenas o parecer jurídico será materializado no sistema SEI, devendo o opinativo mencionar de forma expressa os locais e identificações nas quais os documentos poderão ser acessados.
Art. 6º Os processos administrativos recebidos pela unidade PGE/JUCER serão previamente analisados pela Procuradora Autarquica, que se manifestará por meio de despachos, informações ou pareceres.
Art. 7º Realizada a manifestação pela Procuradora Autárquica, o processo seja direricionado ao Procurador Diretor para supervisão e conclusão do processo.
Parágrafo único. Os processos que demandam aprovação prévia do Procurador Geral do Estado serão submetidos à análise antes da conclusão do processo.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DE TURMAS
Art. 8º.A participação da Procuradoria Setorial junto à Junta Comercial do Estado de Rondôia/PGE-JUCER nas Sessões Plenárias e Sessões de Turmas observará o disposto neste Capítulo.
Art. 9º. A Procuradoia Setorial/PGE-JUCER participará das Sessões de quaisquer das Turmas de Vogais da Junta Comercial do Estado de Rondônia sempre que convocada previamente para esclarecimentos de dúvidas jurídicas encontradas nos processos de Registro Público de Empresasde competência colegiada.
§1º A convocação poderá se dar até o final do julgamento.
§2º Havendo dúvida jurídica complexa que necessite de manifestação jurídica por escrito, a Turma deverá requerer à Procuradoria Setorial/PGE-JUCER, para aprovação do Diretor da Setorial.
Art. 10. A Procuradoria Setorial/PGE-JUCER participará de todas as Sessões Plenárias da Junta Comercial.
§ 1º Todos os Pareceres emitidos pela Procuradoria Setorial/PGE-JUCER que forem encaminhados ao Plenário serão visados pelo Diretor da Setorial.
§ 2º Havendo necessidade de complementação do Parecer da PGE/JUCER durante a Sessão Plenária será emitido verbalmente pelo representante da PGE/JUCER presente, que fará constar em Ata, a manifestação complementar.
§3º Sempre que necessário, a Procuradoria Setorial/PGE-JUCER poderá requerer vista do processo pelo prazo regimental.
§ 4º A participação da PGE/JUCER poderá ser dispensada nos casos em que inexistirem processos pautados para deliberação ou em razão de caso fortuito ou força maior.
Art. 11. Fica autorizada a Procuradora Autárquica a participar de todas as Sessões Plenárias e Sessões de Turmas, em conjunto ou individualmente, com o Procurador Diretor da Setorial/PGE-JUCER.
Parágrafo único. As manifestações realizadas pela Procuradora Autárquica nas Sessões de que trata o caput deverão se ater ao posicionamento pretérito adotado pela PGE-JUCER nos processos pautados, sem prejuízo da possibilidade de prestar a assistência jurídica devida quanto a dúvidas relacionadas a questões procedimentais.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 12. O Procurador Diretor realizará a representação judicial da Junta Comercial do Estado de Rondônia, salvo nos casos de atribuição exclusiva do Procurador Geral do Estado.
Art. 13. Os processos judiciais serão tratados e tramitados pelo sistema Kanoê, ou outro que vier a substititui-lo.
Art. 14. O Procurador Diretor poderá requerer auxílio da Procuradora Autárquica para elaboração das peças judiciais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.
ALISSON CESAR DE CARVALHO
Procurador-Diretor da Procuradoria Setorial junto à JUCER