Portaria PROCON nº 138 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2020

Recomenda aos estabelecimentos de ensino da rede privada situados no Estado do Rio de Janeiro a adoção de medidas quanto aos materiais escolares não utilizados durante o ano letivo de 2020.

O Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON/RJ, com amparo na legislação em vigor, notadamente art. 1º, art. 4º, II do Código de Defesa do Consumidor; Art. 1º, art. 3º, art. 4º, I da Lei Estadual nº 5.738 de 07 de junho de 2010; Art. 20 da PORTARIA PROCON/RJ Nº 130, de 24 de junho de 2020; bem como art. 1º III, art. 3º, I e IV, e art. 5º, XXXII da Constituição Federal , conteúdo do processo nº SEI-220013/001501/2020, edita a RECOMENDAÇÃO PROCON/RJ Nº 01 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020:

Considerando:

- que a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicarem e efetivarem a defesa deste agente vulnerável, e que os direitos assegurados na Constituição, em especial os fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força normativa, passíveis de serem executados e exigíveis;

- que o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, inserto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor deve orientar as ações dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

- que as medidas de emergência em saúde pública estaduais e municipais de distanciamento, impostas para combater a propagação da pandemia, fizeram com que as atividades de ensino, então efetivadas presencialmente, passassem a ser realizadas de forma remota desde março de 2020, e posteriormente, embora permitido o retorno das atividades presenciais a partir de outubro de 2020, tenha sido editada a Lei estadual nº 8.991/2020 , a qual dispôs sobre a garantia de opção pelo ensino remoto aos alunos, quando da retomada das aulas presenciais, em um modelo de ensino híbrido, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a Covid-19;

- que, em virtude das medidas e da legislação citadas, é possível que os materiais escolares, adquiridos pelos consumidores e entregues aos fornecedores no início do ano letivo, não tenham sido utilizados em sua totalidade, notadamente na educação infantil e classes iniciais;

- que o fornecedor deve observar a boa-fé objetiva, respeitando os deveres anexos de cuidado, respeito, lealdade, probidade, transparência, cooperação, honestidade e informação, agindo com razoabilidade, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor;

- que a retenção indevida dos materiais escolares excedentes não utilizados pode configurar prática abusiva, a teor do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor , por impor ao consumidor desequilíbrio na relação contratual e onerosidade excessiva.

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos estabelecimentos de ensino da rede privada, situados do Estado do Rio de Janeiro, como forma de adequação de suas condutas às normas legais vigentes, que informem aos alunos/consumidores, de modo claro e adequado, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, quais materiais escolares, entregues para execução das atividades de ensino e de aprendizagem, não foram utilizados.

Parágrafo único. Constatada a existência de materiais escolares não utilizados, recomenda-se às instituições de ensino devolvê-los, ou oportunizar aos responsáveis e alunos que optarem pela renovação de matrícula, sua utilização no próximo ano letivo, se os mesmos estiverem inseridos no plano pedagógico, ou ainda, na impossibilidade de devolução, ou na escolha do consumidor, o ressarcimento de seu equivalente em dinheiro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020

CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO

Diretor-Presidente