Portaria SEFAZ nº 138 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 out 2020

Regulamenta recepção de defesa, apresentada em face de instauração de processo administrativo tributário contencioso.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' e 'h', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando as disposições contidas no art. 62 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os responsáveis pela recepção de defesa, apresentada em face de instauração de processo administrativo tributário contencioso, pelo sujeito passivo ou seus representante legais, deverão providenciar imediatamente a sua protocolização nos sistemas coorporativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, sendo entregue de imediato o recibo ao interessado.

§ 1º Para fins do "caput", a defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.

§ 2º Para cômputo de contagem dos prazos processuais será considerada, tão somente, a data do registro de recebimento dos documentos constante na etiqueta de protocolo, emitida por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ-PB.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de problemas técnicos nos sistemas coorporativos da SEFAZ-PB que impeça a protocolização eletrônica imediata, da peça processual a que se refere o "caput", e aposição da etiqueta de protocolo citada no § 2º deste artigo, o responsável pela recepção da defesa deverá atestar seu recebimento mediante envio de mensagem eletrônica, por e-mail funcional, ao peticionante, com cópia ao chefe do centro ou unidade de atendimento responsável pelo recebimento dos documentos.

§ 4º Caso o registro eletrônico da defesa apresentada não tenha sido efetuado no mesmo dia da entrega, por questões técnicas, tal fato deverá ser devidamente justificado e consignado, pelo titular do centro ou unidade de atendimento ao cidadão, nos autos do processo administrativo tributário principal que motivou o objeto da apresentação da impugnação, recurso ou embargo.

§ 5º No caso previsto no § 3º deste artigo para efeito de contagem dos prazos processuais será considerado como data de recebimento a data constante no e-mail que atestou o recebimento da peça processual e que certificou a intercorrência no sistema corporativo da SEFAZ.

§ 6º Na defesa apresentada por meio eletrônico, o comprovante do recebimento do correio eletrônico será juntada aos autos, sendo considerada como data de sua apresentação àquela consignada no mencionado meio eletrônico.

Art. 2º A defesa protocolizada em repartição diversa da repartição preparadora, será encaminhada pelo responsável pelo Protocolo Geral localizado no Centro Administrativo Estadual, pelo titular da Unidade de Atendimento ao Cidadão ou da Central de Atendimento ao Cidadão, até o dia seguinte, ao órgão responsável pela preparação do processo, devendo o servidor responsável pela recepção da defesa juntá-la aos autos, que contenha a peça basilar, até o dia útil seguinte.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda