Portaria IMA nº 138 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 mai 2019

Regulamenta o Artigo 40, § 4º da Lei nº 16.283/2013 , referente à renovação auto declaratória eletrônica de Licença Ambiental de Operação (LAO) e Autorização Ambiental (AuA).

O Presidente do instituto do Meio ambiente do estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias e com base na Lei Estadual nº 17.354/2017, Lei Complementar nº 381/2007 e art. 14 da Lei Estadual nº 14.675/2009 .

Resolve:

Art. 1º As renovações de Licença Ambiental de Operação (LAO) e Autorização Ambiental (AuA) poderão se dar por procedimento autodeclaratório realizado pelo empreendedor, na forma eletrônica, por meio do Sistema de Informações Ambientais do IMA (SINFAT), desde que:

I - não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;

II - no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;

III - o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e

IV - seja apresentada declaração de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas em Instrução Normativa afeta à atividade licenciada.

Parágrafo único. Excetuam-se do item I melhorias e manutenção do empreendimento que não acarretem novos ou incremento de impactos ambientais, devendo serem apenas comunicados formalmente ao IMA.

Art. 2º Fica dispensada a realização de vistoria nos casos de renovações autodeclaratórias, sujeitando os empreendimentos a auditorias.

Art. 3º Os pedidos de renovação pelo procedimento auto declaratório que se aplicarem poderão se dar no prazo de validade da LAO ou AuA, dispensando-se a necessidade de pedido com antecedência de 120 dias da data do vencimento.

Art. 4º O empreendedor deverá efetuar o pagamento de taxa, cujo boleto será emitido automaticamente após o cadastro de todas as informações e a apresentação dos documentos solicitados, ensejando na emissão automática de uma renovação da licença por meio do SinFATWeb.

Art. 5º As atividades passíveis de renovação via procedimento auto declaratório serão definidas por meio das Instruções Normativas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de Maio de 2019.

VALDEZ RODRIGUES VENÂNCIO

Presidente do IMA