Portaria AGEPAN nº 138 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Disciplina os procedimentos relacionados ao uso do cinto de segurança nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 e suas posteriores alterações e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443/2016 e,

Considerando, ainda, a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 46, de 29 de novembro de 2016, e o que consta no processo nº 51/200.831/2016.

Considerando que o uso do cinto de segurança no transporte coletivo rodoviário, reduz o risco de lesões graves e de mortes em caso de acidentes;

Considerando que sua utilização é obrigatória para todos os ocupantes no transporte coletivo rodoviário, conforme disposto no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e

Considerando que o alcance de resultados efetivos no uso do cinto de segurança demanda um processo continuado de procedimentos e de medidas educativas dirigidas aos usuários.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer para os operadores que realizam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, em qualquer de suas modalidades, empregando no serviço ônibus ou micro-ônibus/vans, os seguintes procedimentos obrigatórios em relação à utilização do cinto de segurança:

I - no início de cada viagem, posicionar os cintos de segurança afivelados sobre cada assento, devidamente limpos, higienizados e em perfeitas condições de uso;

II - no início de cada viagem, informar de forma verbal ou por meio de mídia gravada, sob a importância e obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, conforme texto constante do Anexo I;

III - reproduzir, pelo menos no início de cada viagem, nos veículos que disponham de equipamento adequado, o filme da campanha do uso do cinto de segurança, a ser disponibilizado pela Agepan;

IV - dispor o texto constante do Anexo II, mediante inscrição na parte posterior da capa dos encostos ou fixada por adesivo diretamente atrás de cada poltrona.

Art. 2º Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização - Transportes, Rodovias e Portos (DTR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do artigo 1º que entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2016.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

ANEXO I

SAUDAÇÃO NO ÍNICIO DA VIAGEM

SENHORES PASSAGEIROS:

EM CUMPRIMENTO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INFORMAMOS QUE O USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS PASSAGEIROS É OBRIGATÓRIO DURANTE TODA A VIAGEM.

EM CASO DE ACIDENTE, O USO DO CINTO DE SEGURANÇA PODE SALVAR SUA VIDA.

PASSAGEIRO QUE NÃO USA O CINTO COLOCA EM RISCO, ALÉM DA SUA, A VIDA DOS OUTROS PASSAGEIROS.

A SEGURANÇA DE CADA UM DEPENDE DE TODOS.

BOA VIAGEM!

ANEXO II

INSCRIÇÃO NAS CAPAS DE ENCOSTO OU ADESIVO A SER AFIXADO ATRÁS DE CADA POLTRONA

"O USO DO CINTO DE SEGURANÇA É OBRIGATÓRIO DURANTE TODA A VIAGEM"

ELE PODE SALVAR SUA VIDA EM CASO DE ACIDENTE

ART. 65 DA LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)