Portaria MMA nº 138 de 20/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2011

Dispõe sobre os requisitos de 2011 para que os municípios listados pelas Portarias nºs 28, de 24 de janeiro de 2008, 102, de 24 de março de 2009, e 66, de 24 de março de 2010, todas do Ministério do Meio Ambiente passem a integrar a lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos que vigorarão no ano de 2011, para que os municípios localizados no bioma Amazônia possam ser considerados com desmatamento monitorado e sob controle:

I - possuam 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados por meio de Cadastro Ambiental Rural-CAR;

II - o desmatamento ocorrido no ano de 2010 tenha sido igual ou menor que 40 km2; e

III - a média do desmatamento dos períodos de 2008-09 e 2009-10 tenha sido igual ou inferior a 60% em relação à média do período de 2005-06, 2006-07 e 2007-08.

Parágrafo único. Entende-se por Cadastro Ambiental Rural-CAR o registro eletrônico dos imóveis rurais junto aos órgãos estaduais de meio ambiente, de acordo com o que dispuser a legislação estadual, por meio do georreferenciamento de sua área total, delimitando as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal localizadas em seu interior, para fins de monitoramento, controle, planejamento e adequação ambientais do imóvel rural.

Art. 2º Para que o município seja excluído da lista de municípios prioritários para ações de prevenção, monitoramento e controle do desmatamento ilegal, de que tratam as Portarias nºs 28, de 24 de janeiro de 2008, republicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2008, Seção 1, página 119, com o acréscimo dado pela Portaria nº 102, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2009, Seção 1, páginas 43 e 66, de 24 de março de 2010, é necessário que cumpra, cumulativamente, os requisitos a que se refere o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA