Portaria MTur nº 138 de 11/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2011
Estabelece procedimentos relativos à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de dar celeridade às medidas administrativas para ressarcimento ao Erário, nos casos de irregularidades na execução de convênios e instrumentos congêneres;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e instrumentos congêneres, e na Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, com suas posteriores alterações,
Resolve:
Art. 1º Fixar em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da vigência de convênios e instrumentos congêneres, o prazo para a apresentação de prestação de contas de recursos transferidos na forma da Portaria Interministerial nº 127/2008/MPOG/MF/CGU.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da exigência referida no caput, será concedido ao convenente prazo de 10 (dez) dias para apresentar a prestação de contas ou proceder ao recolhimento dos recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei, sob pena de registro no cadastro de inadimplentes.
Art. 2º Apresentada a prestação de contas no prazo estipulado no artigo anterior e constatadas ressalvas técnicas e/ou financeiras, antes da inscrição do convenente no cadastro de inadimplentes, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização das pendências.
Art. 3º Uma vez registrada, a retirada da inadimplência do convenente ficará condicionada a plena regularidade da prestação de contas, ressalvados os demais casos previsto em lei.
Art. 4º Decorridos 30 (trinta) dias da inscrição do convenente no cadastro de inadimplentes, sem apresentação da prestação de contas, atendimento à diligência ou recolhimento dos recursos, na forma do Parágrafo único do art. 1º desta Portaria, os autos serão encaminhados à Setorial Contábil para instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 5º Nos casos em que as áreas técnica e financeira concluírem pela reprovação da prestação de contas ou glosa parcial de despesas, poderá ser deferido o parcelamento do débito mediante solicitação formal do gestor responsável ao Ordenador de Despesas.
§ 1º O débito incluirá os recursos recebidos e os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, a ser calculado pelo Sistema Débito, conforme Decisão nº 1.122/2000 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 2º A assinatura do Termo de Parcelamento de Débito importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas.
§ 3º O deferimento do parcelamento, devidamente justificado, será analisado diante do caso concreto, não se constituindo direito do convenente.
§ 4º O parcelamento do débito poderá ser concedido em até
24 (vinte e quatro) meses, em parcelas não inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
§ 5º Caso a prestação de contas do convênio tenha motivado a inscrição no cadastro de inadimplentes, a suspensão do registro fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§ 6º O atraso no recolhimento, em prazo superior a 30 (trinta) dias do vencimento, ensejará o imediato registro do convenente no cadastro de inadimplentes.
Art. 6º Fica vedada a celebração de convênios e instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que:
I - deixarem de apresentar prestação de contas de convênios e instrumentos;
II - não regularizarem as ressalvas constatadas em prestações de contas;
III - tiverem prestação de contas reprovada;
IV - deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Termo de Parcelamento de Débitos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO NOVAIS