Portaria MIN nº 138 de 04/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009
Afere a situação de emergência, no Estado do Pará, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enchentes ou inundações graduais ocorrido no corrente ano.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008,
Resolve:
Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Estado do Pará, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enchentes ou inundações graduais ocorrido no corrente ano.
Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Estado do Pará/PA.
Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para Ações de Socorro e Assistência através do Fornecimento de combustível a ser utilizado nas ações de recuperação/ reconstrução do cenário de desastres, socorro e apoio às atividades a serem desenvolvidas nos municípios abrangidos pelo plano de ação emergencial no Estado do Pará, na forma prevista no Plano de Trabalho.
Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no Valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000058, Programa de Trabalho 06.182.1029.4564.0103, Natureza da Despesa 33.30.41, Fonte 0300, na UG 530012.
Art. 5º As ações necessárias ao Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas por Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do Processo Administrativo nº 59050.001193/2009-10, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.
Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Estado do Pará deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA