Portaria IAP nº 138 de 24/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2009
Estabelece prazos para adequação da documentação prevista na Resolução SEMA Nº 038/2009 para todos os empreendimentos revendedores de combustível no Estado do Paraná e suas instalações conforme previsto na Resolução CONAMA nº 273/2000 e Legislação Estadual que regulamenta a matéria.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, nomeado pelo Decreto nº 77, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e
Considerando a importância e relevância das Resoluções CONAMA nº 273/00 e nº 319/02, da Lei Estadual nº 14.984/2005, da Instrução Normativa CEMA nº 065/2008 e Resolução nº 038/2009/SEMA, bem como, as demais que regulamentam a matéria e a defasagem entre a edição das medidas e a eficácia das mesmas até a presente data em nosso Estado estabelecendo, por conseguinte, zonas pontuais de risco ambientais bastante significativas e a necessidade e urgência na implementação das reformas previstas junto aos postos revendedores de combustíveis estabelecidos no Estado do Paraná independente do protocolo de solicitação de Licença de Operação - LO,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que todos os empreendimentos revendedores de combustível do Estado do Paraná apresentem junto ao IAP - Instituto Ambiental do Paraná, proposta de adequações necessárias às suas instalações, em cumprimento à Resolução SEMA nº 38/2009 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Aqueles empreendimentos revendedores que já realizaram suas reformas e/ou as adequações determinadas pela legislação, mesmo que já possuam Licença de Operação - LO, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Protocolo de Requerimento da Licença de Operação - LO, deverão apresentar relatório circunstanciado onde conste a data da reforma, itens realizados, identificação da empresa ou profissional responsável pela execução dos trabalhos com apresentação de cópia da ART respectiva e fotografias atualizadas, com data, das instalações, bem como, que também especifique as questões relativas a resolução do passivo ambiental, quando for o caso, e o estágio em que se encontram. O relatório deverá ser acompanhado de certidão atualizada da JUCEPAR referente à pessoa jurídica e declaração do(s) proprietário(s) reconhecendo todos os documentos apresentados.
Art. 2º Passados os 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no art. 1º desta Portaria, os empreendimentos revendedores de combustíveis que apresentarem o IAP a proposta, terão até 180 dias (cento e oitenta) dias para realizarem suas adequações, que serão estabelecidas caso a caso por este Instituto.
Art. 3º Os prazos previstos nesta Portaria não se aplicam, em nenhuma hipótese, às ações de fiscalização, monitoramento e controle voltadas à recuperação de passivo ambiental, as quais não sofrerão nenhuma solução de continuidade.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as demais disposições em contrário.
Curitiba, 24 de agosto de 2009.
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.