Portaria INEP nº 138 de 22/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006

Estabelece os critérios para transferências de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de convênio, cujo objeto do Plano de Trabalho seja a avaliação educacional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 c/c art. 16, VI do Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003 e em cumprimento ao disposto nos artigos da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para transferências de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de convênio, cujo objeto do Plano de Trabalho seja a avaliação educacional:

a) as metas deverão ser de avaliação institucional da rede escolar ou de avaliação educacional externa do rendimento escolar dos estudantes;

b) para o desenvolvimento de avaliação institucional fica estabelecido o teto de R$ 2.000,00 por escola efetivamente avaliada; e

c) para a avaliação externa do rendimento escolar fica estabelecido o teto de R$ 8,50 por aluno/disciplina a ser efetivamente avaliado;

§ 1º Entende-se por avaliação institucional de rede escolar aquela voltada à investigação da gestão administrativa, dos processos pedagógicos e do clima organizacional da instituição escolar.

§ 2º Entende-se por avaliação educacional externa do rendimento escolar dos estudantes aquela que compreende: (I) a aplicação de instrumentos para medir a aprendizagem em áreas do conhecimento constante do currículo do ensino básico; (II) a aplicação de instrumentos para coletar informações contextuais dos alunos, professores, diretores e das escolas que estão sendo avaliadas e, (III) a análise e disseminação das informações coletadas.

Art. 2º A celebração de convênio objetivando a avaliação educacional nos termos acima definidos fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do INEP, à adimplência, à habilitação das entidades descritas no art. 1º caput, e à indicação de contrapartida observado o disposto na LDO pela proponente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REYNALDO FERNANDES