Portaria CVM nº 138 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Aprova as normas regulamentares, critérios e procedimentos para concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito da CVM.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista, inclusive, a delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 17, item VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentares, critérios e procedimentos para:
I - avaliação de desempenho institucional e individual de servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção; e
II - concessão, quando cabível, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial de 10 subseqüente, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial de 23 subseqüente.
I - DAS AVALIAÇÕES
Objetivo
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e será concedida aos servidores de cargo efetivo de nível intermediário alcançados pelo art. 1º desta Portaria, variando de 10 (dez) a 100 (cem) pontos percentuais, de acordo com o somatório de seu respectivo resultado na avaliação de desempenho individual e do valor institucional apurado no semestre, limitadas ou relacionadas como disposto adiante.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor da GDATA, cada ponto corresponderá ao valor estabelecido na regulamentação federal que dispuser sobre o assunto. Em maio de 2002 o valor estabelecido é de R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos).
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas estabelecidas para a CVM, e será devida em até quinze pontos percentuais.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas da CVM, e será devida aos ocupantes das carreiras de que trata este artigo em até oitenta e cinco pontos percentuais.
§ 4º As avaliações de desempenho individual serão realizadas pelos superiores imediatos de cada servidor envolvido.
Periodicidade
Art. 3º A periodicidade das avaliações de desempenho individual será semestral, nos meses de junho e dezembro, e seu processamento ocorrerá, por igual período, respectivamente, a partir dos meses de agosto e fevereiro subseqüentes aos da realização.
§ 1º Os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação retroagem à data de publicação desta Portaria.
§ 2º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e término no dia 31 de agosto de 2002.
§ 3º Excepcionalmente, o segundo ciclo de avaliação abrangerá o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, com vistas a ajustes dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Metas
Art. 4º A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no grau de alcance das metas de desempenho fixadas pelo Presidente (PTE), baseadas em proposta do Superintendente Geral (SGE), observando-se o seguinte:
I - as metas serão atribuídas por Superintendência, Assessoria ou Procuradoria, podendo estas serem reunidas pelo PTE em grupos de avaliação, quando a similaridade das atuações ou sua interrelação assim o recomendar, ou subdivididas, tendo suas metas especificadas por componente organizacional.
II - a avaliação de desempenho institucional será igual à média das avaliações dos grupos de avaliação, sendo idêntica para todos os servidores que tiverem direito à percepção da GDATA.
III - a pontuação a ser atribuída em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.
Definição de Metas
Art. 5º Anualmente, o SGE proporá ao PTE metas de desempenho para a CVM, desdobradas em semestres, considerando o Plano Plurianual, o planejamento estratégico da entidade e as metas fixadas por ato do Ministro da Fazenda.
§ 1º A proposta incluirá a descrição de cada meta, o prazo para que seja atingida e a definição de sua correspondente pontuação máxima.
§ 2º A avaliação do grupo de avaliação será realizada com base no percentual de alcance dos seus objetivos, o que será definido pela relação entre o somatório da pontuação efetivamente alcançada em cada meta institucional e a máxima possível.
§ 3º A pontuação em cada meta do grupo de avaliação eqüivalerá ao percentual de alcance do objetivo descrito, quando a natureza da mesma admitir resultado parcial.
§ 4º Nos casos em que a natureza da meta não admitir realização parcial, a pontuação será computada apenas na hipótese de o resultado integral ser atingido.
§ 5º Na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na consecução das metas estabelecidas, poderá o SGE submeter ao Presidente da CVM proposta de revisão das mesmas.
§ 6º As metas e suas revisões serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7º Excetuam-se da publicação as metas consideradas sigilosas.
Resultados Institucionais
Art. 6º Semestralmente, o SGE apresentará, mediante relatório circunstanciado, os resultados institucionais ao PTE, para análise e deliberação.
§ 1º Para a avaliação de que trata o presente artigo, as Superintendências, as Assessorias e a Procuradoria Jurídica relatarão ao SGE ou ao PTE o grau de alcance das metas estabelecidas para o semestre, justificando eventuais desvios.
§ 2º As justificativas apresentadas deverão ser examinadas para a atribuição da avaliação, especialmente quando se referirem a circunstâncias que independam da atuação da CVM.
§ 3º O SGE poderá designar, por ato próprio, comissão ou auxiliares aos trabalhos de monitoramento e de consolidação dos resultados setoriais.
§ 4º Para atribuição das metas e sua avaliação será utilizado o quadro do Anexo II a esta Portaria.
§ 5º No primeiro ciclo de avaliação serão atribuídos aos servidores 5 (cinco) pontos a título de desempenho institucional.
III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Fatores
Art. 7º A avaliação de desempenho individual considerará os fatores constantes do Anexo I, sendo utilizados critérios de aferição de acordo com a natureza e o conteúdo programático das atribuições de cada categoria profissional, em consonância com as metas e objetivos estabelecidos para a Autarquia, utilizando-se os seguintes quesitos:
I - assiduidade, pontualidade e atitude no local de trabalho;
II - iniciativa e criatividade;
III - interesse na realização dos trabalhos;
IV - qualidade dos trabalhos executados, compreendendo: conhecimento, experiência e capacitação na execução, adequação e abrangência do conteúdo do trabalho, esmero, apresentação, profundidade e qualidade da conclusão;
V - engajamento para atingir os objetivos traçados, compreendendo:
dedicação, cumprimento de prazos, cooperação, espírito de equipe e objetividade.
Regras de Avaliação
Art. 8º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética deverá ser menor ou igual a sessenta pontos;
III - desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos;
§ 1º Caso ultrapassados os parâmetros máximos acima, serão efetuados os ajustamentos necessários à sua observância, segundo o número de pontos obtidos na avaliação de desempenho, considerando-se, quando for o caso, os seguintes critérios de desempate, pela ordem:
- a maior nota obtida no quesito "I" da avaliação individual;
- a maior nota obtida no quesito "V" da avaliação individual;
- a maior nota obtida no quesito "IV" da avaliação individual;
- a maior nota obtida no quesito "III" da avaliação individual;
- a maior nota obtida no quesito "II" da avaliação individual;
- a maior classe e padrão de posicionamento na carreira;
- o maior tempo de efetivo exercício na autarquia;
- a maior idade;
- persistindo o empate, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD) analisar e propor procedimentos ao Presidente da CVM, para aprovação.
§ 2º A avaliação de desempenho individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício na CVM por, no mínimo, 90 (noventa) dias do período da respectiva avaliação. Caso contrário, será considerado para fins de percepção da GDATA:
- o valor de oitenta por cento da GDATA máxima, eqüivalendo a 68 (sessenta e oito) pontos, caso tenha sido nomeado em data anterior ao de início do período de avaliação; ou
- a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
§ 3º O servidor que estiver enquadrado numa das situações previstas no parágrafo anterior não será avaliado no período e não será computado para cálculo da média aritmética e do desvio padrão referidos nos incisos II e III.
§ 4º Caso o afastamento de que trata o § 1º estiver elencado nos arts. 102 ou 147 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, sendo computado como período de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração, adotar-se-á o critério estabelecido pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Servidores Cedidos
Art. 9º Salvo nas exceções previstas na regulamentação específica, o servidor quando cedido, não perceberá a GDATA.
Remoção
Art. 10. Na hipótese de remoção do servidor no curso do período de avaliação, adotar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º A avaliação individual no período de que trata este artigo será a média ponderada por tempo de exercício em cada área da CVM.
§ 2º Considerar-se-á, para efeito do tempo de exercício de um mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
§ 3º Na ocasião da remoção, o servidor será avaliado pelo titular do componente organizacional de origem e sua avaliação será encaminhada ao titular do novo componente.
§ 4º Na impossibilidade de ser avaliado pelo TCO de origem, considerar-se-á apenas a da nova área de lotação do servidor, desde que tenha exercido suas funções, na nova área, por, no mínimo, 60 (sessenta) dias dentro do período de avaliação.
§ 5º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 4º acima, o servidor terá repetida a pontuação obtida na mais recente avaliação individual de desempenho realizada.
Ficha de Avaliação
Art. 11. Para fins de avaliação de desempenho individual deverá ser utilizada FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ADI), constante do Anexo I a esta Portaria, onde são definidos os pontos máximos e mínimos atribuíveis a cada item.
§ 1º As avaliações individuais de desempenho serão realizadas, preferencialmente, pela chefia imediata em conjunto com o servidor, que deverá manifestar concordância ou discordância.
§ 2º Caso haja discordância nas notas atribuídas pelo superior imediato, o superior mediato do avaliado poderá atribuir novas notas, obrigando-se, neste caso, a justificá-las por escrito.
§ 3º Os pontos referentes aos fatores de avaliação assiduidade e pontualidade serão atribuídos diretamente pelo sistema de controle de freqüência.
Aferição Mensal
Art. 12. A avaliação de desempenho individual poderá ter aferição mensal pela chefia imediata, desde que seja dada ciência ao servidor.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a pontuação do servidor no semestre será calculada pela média aritmética dos resultados parciais.
Prazos
Art. 13. O processo de avaliação de desempenho individual será iniciado no 15º (décimo quinto) dia útil do último mês do período de avaliação, e ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - As avaliações deverão ser encaminhadas pelo superior mediato de cada área ao responsável pela unidade de avaliação, para verificação e ajuste aos critérios de média e desvio-padrão, até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.
II - o responsável pela unidade de avaliação deverá encaminhar as avaliações de desempenho, os relatórios de adequação aos critérios estabelecidos e as notas ajustadas, se houver, à Gerência de Recursos Humanos, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao estabelecido no inciso I acima.
Recurso
Art. 14. Em caso de discordância da avaliação de desempenho individual, o servidor poderá apresentar recurso por escrito ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.
Parágrafo único. A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do Comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no artigo 8º desta Portaria.
Alteração de TCO
Art. 15. Caso haja alteração de titular no componente organizacional durante o semestre de avaliação, o titular que deixa o cargo deverá encaminhar ao seu substituto as avaliações dos subordinados referentes ao período sob sua gestão no semestre, assim como quaisquer outras informações que subsidiem o processo de avaliação.
§ 1º A avaliação individual dos servidores será a média ponderada por tempo de exercício das avaliações realizadas por titular envolvido.
§ 2º Considerar-se-á, para efeito do tempo de exercício de um mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
§ 3º Na impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do novo titular realizar e assinar nova avaliação de desempenho dos servidores ao término do período de avaliação, desde que tenha observado o avaliado por, no mínimo, 60 (sessenta) dias dentro do período de avaliação.
§ 4º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 3º acima, o servidor terá repetida a pontuação obtida na mais recente avaliação individual de desempenho realizada.
IV - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Comitê de Avaliação
Art. 16. Será utilizado o mesmo Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD) já existente na CVM, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, revisar e aprimorar os critérios e os procedimentos estabelecidos, observado o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O Comitê manifestar-se-á em caráter irrecorrível, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.
Divulgação dos Atos
Art. 17. Os atos do Presidente da CVM relativos à instalação do CAD e à designação dos seus membros e suplentes deverão ser publicados no Boletim de Pessoal da CVM.
Alteração de Fatores de Avaliação
Art. 18. Caso a especificidade do conteúdo de trabalho de determinado componente organizacional assim o justifique, seu titular poderá solicitar ao Comitê que submeta ao PTE proposta de alteração dos fatores de avaliação por outros mais adequados à natureza das atividades desenvolvidas.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Incorporação da GDATA
Art. 19. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões a GDATA:
I - será calculada pela média aritmética dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
II - será calculada pelo valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões já concedidas, aplica-se o disposto no item II acima.
Casos Omissos
Art. 20. As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria, desde que não previstos na regulamentação federal específica, serão resolvidos pelo Presidente da CVM.
VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Avaliação de Assiduidade e Pontualidade
Art. 21. Enquanto não estiver operacional o sistema de controle eletrônico de ponto, a avaliação dos fatores assiduidade e pontualidade de cada servidor estará a cargo do seu respectivo TCO.
Vigência
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
ANEXO I ANEXO II