Portaria IBAMA nº 138 de 14/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2002
Autoriza o manejo do javali, Sus scrofa, em caráter experimental, através da captura e abate, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 1 (um) ano.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no DOU do dia 21 de junho de 2002;
Considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.197/67;
Considerando que o javali, Sus scrofa, não pertence à fauna silvestre brasileira, sendo, portanto, uma espécie exótica invasora;
Considerando que a presença da espécie na região da fronteira sudoeste do Estado do Rio Grande do Sul decorre de dispersão oriunda principalmente do Uruguai;
Considerando que a proliferação da espécie é nociva à saúde pública pela inexistência de controle zoosanitário sobre a mesma;
Considerando que a presença da espécie em vida livre vem causando sérios danos à agricultura regional, particularmente às culturas do milho, arroz e sorgo;
Considerando que a presença da espécie provoca introgressões genéticas na suinocultura e predações sobre animais domésticos, como ovinos, bovinos e galináceos;
Considerando a capacidade que a espécie possui de destruir a vegetação nativa regional; e
Considerando os estudos técnicos e pareceres constantes do processo administrativo nº 02023.000242/00-34, resolve:
Art. 1º Autorizar o manejo do javali, Sus scrofa, em caráter experimental, através da captura e abate, no Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 1 (um) ano, a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 2º A captura e abate do javali somente será permitida nos municípios gaúchos de Pinheiro Machado, Bagé, Jaguarão, Piratini, Herval do Sul, Arroio Grande, Pedro Osório, Viamão, Caxias do Sul, Cambará do Sul e Bom Jesus.
Art. 3º Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares, não responsabilizando-se este Instituto pelas eventuais conseqüências causadas pela ingestão dos mesmos.
Art. 4º Para a captura e abate de javalis, faz-se necessário o prévio credenciamento junto ao IBAMA, em caráter específico e intransferível, dos interessados em participar do processo.
Parágrafo único. Para obtenção do credenciamento será necessária a comprovação, por parte do interessado, da habilitação para esse exercício, reconhecida pelo IBAMA, devendo-se seguir os seguintes critérios:
a) O interessado na captura e abate do javali encaminhará o TERMO DE COMPROMISSO, registrado em cartório, à Gerência Executiva do IBAMA no Rio Grande do Sul, conforme o Anexo I;
b) A captura e abate do javali somente se processará através de equipes que, obrigatoriamente, devem ser lideradas por guias colaboradores previamente treinados e habilitados pelo IBAMA;
c) Após formada a equipe, o líder (guia-colaborador) preencherá a FICHA DE CONTROLE DE ABATE, conforme Anexo II, indicando os integrantes, juntamente com seus números de documentos de identificação e assinatura. Os demais dados da FICHA serão preenchidos após a obtenção da caçada. Após a caçada, a FICHA deverá ser entregue à Gerência Executiva do IBAMA;
d) Os equipamentos utilizados na captura e abate dos javalis serão de responsabilidade do credenciado, inclusive no que se refere ao licenciamento para o seu uso, respeitando a legislação pertinente, em especial o art. 10 da Lei nº 5.197/67.
Art. 5º O transporte dos animais abatidos para fora dos municípios referidos no art. 2º, somente poderá ser efetuado com as seguintes condições:
a) Acompanhados da FICHA DE CONTROLE DE ABATE e da LICENÇA DE TRANSPORTE expedida pelo IBAMA;
b) A Licença de Transporte terá caráter individual e será concedida pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento na rede bancária do Documento de Recolhimento de Receitas - DR, no valor constante da Tabela de Preços do IBAMA;
c) No interior do veículo, devidamente cobertos, de modo a evitar sua exibição ou exposição;
d) Apenas em veículo particular, vedando-se o trânsito por transportes coletivos ou transportadores de cargas de qualquer natureza, embarcações, avião, helicópteros ou similares;
e) Os animais transportados deverão estar providos de pele, pêlo, pés e cabeça, necessários para a identificação da espécie.
Art. 6º O manejo do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.
Art. 7º Sempre que solicitada a apresentação da autorização/licença, esta deverá estar acompanhada da Carteira de Identidade e da Ficha de Controle de Abate.
Art. 8º Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/67, Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 3.179/99, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º Além das penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 3.179/99, poderá ser aplicada a cassação imediata do Credenciamento, bem como o impedimento da emissão de novo Credenciamento por 5 (cinco) anos.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e a Gerência Executiva do IBAMA no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
ANEXO IMODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, __________nome do interessado ____________, portador do RG nº ______________, e do CPF nº _________________, residente _______endereço completo _______, no município de _________________, declaro para os devidos fins, estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria nº _______ do IBAMA, da Lei nº 5197/67 e da Lei nº 9605/98.
_________ Local ________, _____ de _______________ de _______.
assinatura do interessado______
ANEXO IIFICHA DE CONTROLE DE ABATE
DADOS PESSOAIS
A) Guia Colaborador/ Chefe da equipe
Nome: ________________________________________________________
RG: _______________________ CPF: ________________________
Assinatura: ________________________________________________________
B) Integrantes
Nome: ________________________________________________________
RG: ________________________ CPF: _______________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome: ________________________________________________________
RG: ________________________ CPF: _______________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome: ________________________________________________________
RG: ________________________ CPF: _______________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome: ________________________________________________________
RG: ________________________ CPF: _______________________
Assinatura: ________________________________________________________
Nome: ________________________________________________________
RG: ________________________ CPF: _______________________
Assinatura: _______________________________________________________
INFORMAÇÕES SOBRE A CAÇA
Local: __________________________________________________
Data de início: ____/____/______ Data de término: ____/____/______
Observações: ___________________________________________
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INFORMAÇÕES SOBRE OS ANIMAIS CAÇADOS
Dados individuais dos animais abatidos
Data | Sexo | Peso | Método de Captura Utilizado | |
01 | ||||
02 | ||||
03 | ||||
04 | ||||
05 | ||||
06 | ||||
07 | ||||
08 | ||||
09 | ||||
10 | ||||
11 | ||||
12 | ||||
13 | ||||
14 | ||||
15 | ||||
16 | ||||
17 | ||||
18 | ||||
19 | ||||
20 |
Total de animais abatidos: _______