Portaria DETRAN nº 1379 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2013

Dispõe sobre a avaliação da incapacidade das pessoas portadoras de deficiência física para dirigir veículos convencionais, indicando a necessidade de adaptação, para instruir processo de obtenção do benefício da isenção do IPVA, ICMS, IPI e IOF.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no exercício da competência que lhe é atribuída pelos arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 20.242, de 26 de janeiro de 2004.

Considerando o Art. 3º, parágrafo 5º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 23 de dezembro de 2003 c/c a Instrução Normativa RFB de nº 1369 de 20 de junho de 2013.

Considerando o Art. 2º, § 1º da Resolução Administrativa nº 41 de 20 de dezembro de 2012 da Secretaria de Estado da Fazenda Maranhão.

Considerando a Resolução de nº 425 de 27 de novembro de 2012 do CONTRAN que dispõe sobre o exame de aptidão física, mental, e a avaliação psicológica.

Considerando ainda a necessidade de normatizar e fiscalizar a emissão e a expedição de laudos de avaliação de deficiência física para pessoas portadoras de deficiência.

Resolve:

Art. 1º Considera-se pessoa portadora de deficiência física, além daquelas previstas na Lei Federal nº 10.690/2003 as que possuem limitações ou incapacidade para desenvolvimento de atividade, conforme disciplina o Decreto Federal nº 5.296/2004.

Parágrafo único. Caberá a Junta Médica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA avaliar a incapacidade das pessoas portadoras de deficiência física para dirigir veículos convencionais, indicando a necessidade de adaptação, para instruir processo de obtenção do benefício da isenção do IPVA, ICMS, IPI e IOF.

Art. 2º Para que seja considerado válido, o laudo de avaliação de deficiência física para aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, conterá obrigatoriamente:

I - dados pessoais do requerente;

II - atestado de sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especificamente adaptados;

III - especificação do tipo de deficiência física;

IV - especificação das adaptações necessárias.

§ 1º O prazo de validade do laudo de avaliação de deficiência física emitido é de 01 (UM) ano a contar da data de sua emissão.

§ 2º O laudo a ser emitido obedecerá ao modelo constante no Anexo I desta portaria.

Art. 3º Caberá a Junta Médica do DETRAN/MA, emitir e expedir o laudo de avaliação de deficiência física.

§ 1º Cada laudo atenderá os requisitos do artigo anterior, bem como, será identificado por uma numeração, e será vinculado ao processo da Junta Médica.

§ 2º O Laudo de avaliação de deficiência física, será emitido e expedido em 03 (três) vias, ficando 01 (uma) anexada ao processo, 02 (duas) serão entregues ao requerente.

§ 3º A Junta Médica do DETRAN/MA se responsabilizará pela emissão, e expedição dos laudos de deficiência física.

Art. 4º Caberá à Junta Médica do DETRAN/MA a fiscalização de todo o procedimento para emissão e expedição dos laudos de avaliação de deficiência física.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 08 DE NOVEMBRO DE 2013.

MARCO ANDRÉ CAMPOS DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN/MA

ANEXO: I

Laudo: Nº *****/ano - S.S.D.

Requerente: ****************

Examinamos nesta Junta Médica do Setor de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão o Sr***************

CP.F: ****************** RENACH: ****************

O periciando é portador de patologia CID **********

Apto a dirigir veículo ********************************

(adaptações Anexo).

Categoria: *****

Local e data

_____________________________________

Médico Perito - CRM - *****

_____________________________________

Médico Perito - CRM - *****

______________________________________

Médico Perito - CRM - *****

Laudo: Nº ***/ano - S.S.D.

Portador de Deficiência Física

O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta Junta Médica, onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com Isenção de IPI, o mesmo e Portador de Deficiência Física, Apresentando alteração completa ou parcial do(s) seguinte(s) Segmentos do corpo humano:

CABEÇA PESCOÇO TRONCO MEMBROS INFERIORES MEMBROS SUPERIORES

A(s) alteração(ões) acima acarretam o Comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial, apresentando-se sob a forma de:

Paraplegia Monoparesia Triplegia Hemiparesia Paralisia cerebral
Paraparesia Tetraplegia Triparesia Ostomia Nanismo
Monoplegia Tetraparesia Hemiplegia Amputação ou ausência de membro  

As informações acima fazem parte integrante do Laudo de Avaliação - Deficiência Física e/ou Visual, Anexo IX da IN RFB nº 988, de 2009, por nós subscrita, sendo a expressão da verdade, sob as penas da Lei nº 8.137/1990, que trata dos CRIMES CONTRA A ORDEM

TRIBUTÁRIA, combinado com as demais sanções legais, em especial o disposto no art. 299 do Código Penal.

VISTO:

Laudo: Nº *****/ano - S.S.D

Requerente: *********************************************

Examinamos nesta Junta Médica do Setor de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão o Sr:

************************************************


C.P.F: ************************

RENACH: ************************

O periciado é portador de patologia CID

************************************

Categoria: B

Local e data

_____________________________________

Médico Perito - CRM - ****

_____________________________________

Médico Perito - CRM - ****

______________________________________

Médico Perito - CRM - ****

Laudo: Nº *****/ano - S.S.D

Portador de Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta Junta Médica, onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com Isenção de IPI, o mesmo é Portador de Deficiência Visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condições:

Ac Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção.

CaCampo visual inferior a 20º (tabela de Snellen)

As informações acima fazem parte integrante do Laudo de Avaliação - Deficiência Física e/ou Visual, Anexo IX da IN RFB nº 988, de 2009, por nós subscrita, sendo a expressão da verdade, sob as penas da Lei nº 8.137/1990, que trata dos Crimes Contra a Ordem Tributária, combinado com as demais sanções legais, em especial o disposto no art. 299 do Código Penal.

VISTO: