Portaria MPS nº 1.376 de 10/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2004

Pecúlio. Salário-de-contribuição. Reajuste. Dezembro de 2004.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001146 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004450 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001146 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,004400.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,726339 
AGO/94 3,512763 
SET/94 3,330896 
OUT/94 3,281347 
NOV/94 3,221429 
DEZ/94 3,119424 
JAN/95 3,052572 
FEV/95 3,002432 
MAR/95 2,972999 
ABR/95 2,931663 
MAI/95 2,876435 
JUN/95 2,804363 
JUL/95 2,754236 
AGO/95 2,688108 
SET/95 2,660966 
OUT/95 2,630193 
NOV/95 2,593879 
DEZ/95 2,555294 
JAN/96 2,513816 
FEV/96 2,477642 
MAR/96 2,460175 
ABR/96 2,453061 
MAI/96 2,436009 
JUN/96 2,395760 
JUL/96 2,366884 
AGO/96 2,341364 
SET/96 2,341270 
OUT/96 2,338230 
NOV/96 2,333097 
DEZ/96 2,326583 
JAN/97 2,306288 
FEV/97 2,270415 
MAR/97 2,260919 
ABR/97 2,234993 
MAI/97 2,221884 
JUN/97 2,215238 
JUL/97 2,199840 
AGO/97 2,197862 
SET/97 2,197862 
OUT/97 2,184970 
NOV/97 2,177566 
DEZ/97 2,159641 
JAN/98 2,144842 
FEV/98 2,126132 
MAR/98 2,125707 
ABR/98 2,120829 
MAI/98 2,120829 
JUN/98 2,115962 
JUL/98 2,110054 
AGO/98 2,110054 
SET/98 2,110054 
OUT/98 2,110054 
NOV/98 2,110054 
DEZ/98 2,110054 
JAN/99 2,089576 
FEV/99 2,065819 
MAR/99 1,977996 
ABR/99 1,939592 
MAI/99 1,939011 
JUN/99 1,939011 
JUL/99 1,919432 
AGO/99 1,889391 
SET/99 1,862387 
OUT/99 1,835406 
NOV/99 1,801360 
DEZ/99 1,756911 
JAN/2000 1,735563 
FEV/2000 1,718039 
MAR/2000 1,714781 
ABR/2000 1,711700 
MAI/2000 1,709478 
JUN/2000 1,698100 
JUL/2000 1,682454 
AGO/2000 1,645270 
SET/2000 1,615862 
OUT/2000 1,604789 
NOV/2000 1,598873 
DEZ/2000 1,592662 
JAN/2001 1,580649 
FEV/2001 1,572941 
MAR/2001 1,567611 
ABR/2001 1,555170 
MAI/2001 1,537793 
JUN/2001 1,531056 
JUL/2001 1,509024 
AGO/2001 1,484968 
SET/2001 1,471722 
OUT/2001 1,466151 
NOV/2001 1,445196 
DEZ/2001 1,434295 
JAN/2002 1,431718 
FEV/2002 1,429003 
MAR/2002 1,426435 
ABR/2002 1,424868 
MAI/2002 1,414963 
JUN/2002 1,399430 
JUL/2002 1,375496 
AGO/2002 1,347865 
SET/2002 1,316789 
OUT/2002 1,282919 
NOV/2002 1,231091 
DEZ/2002 1,163162 
JAN/2003 1,132582 
FEV/2003 1,108527 
MAR/2003 1,091177 
ABR/2003 1,073360 
MAI/2003 1,068977 
JUN/2003 1,076187 
JUL/2003 1,083774 
AGO/2003 1,085946 
SET/2003 1,079254 
OUT/2003 1,068040 
NOV/2003 1,063361 
DEZ/2003 1,058281 
JAN/2004 1,051969 
FEV/2004 1,043620 
MAR/2004 1,039566 
ABR/2004 1,033674 
MAI/2004 1,029453 
JUN/2004 1,025352 
JUL/2004 1,020251 
AGO/2004 1,012857 
SET/2004 1,007818 
OUT/2004 1,006107 
NOV/2004 1,004400 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO