Portaria MAPA/SDA nº 1373 DE 22/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2025
Institui o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas (AudiFito).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do processo SEI nº 21000.092059/2023-91,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito, que visa a avaliação, o monitoramento e o aprimoramento contínuo das ações oficiais de sanidade vegetal em âmbito nacional.
Art. 2º O AudiFito será aplicado junto às instituições públicas ou privadas que executam ou prestam serviços relacionados aos programas oficiais de prevenção e controle de pragas em nível federal ou estadual.
§ 1º As instituições submetidas ao processo de avaliação serão denominadas Unidades Auditadas.
§ 2º As Unidades Auditadas serão avaliadas por Unidade da Federação, mediante o monitoramento de indicadores e a realização de auditorias e supervisões.
Art. 3º O AudiFito será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais, metodologias e técnicas para o monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade do AudiFito serão divulgados no portal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na internet.
Art. 4º O monitoramento dos indicadores de qualidade será realizado a partir da análise de bancos de dados próprios do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e de outras instituições.
Art. 5º As auditorias e supervisões do sistema serão regulares, de acordo com programação estabelecida, ou específicas, visando atender a situações específicas.
Parágrafo único. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas divulgará, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a programação do ciclo de auditorias para o ano subsequente.
Art. 6º Os programas de controle e prevenção de pragas executados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pelos Órgãos Estaduais de Defesa e Sanidade Vegetal e demais agentes da cadeia serão avaliados nas auditorias remotas ou presenciais quanto aos seguintes componentes fundamentais:
I - recursos humanos, físicos e financeiros;
II - autoridade, capacidade gerencial, técnica e operacional;
III - interação com as partes interessadas; e
IV - diretrizes estabelecidas em normativos gerais e específicos de cada programa.
§ 1º Os componentes fundamentais da auditoria serão descritos e avaliados como critérios de auditoria com base em ferramentas metodológicas elaboradas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 2º Para cada achado de auditoria avaliado, poderão ser apresentadas recomendações, as quais serão objeto de planos de ações corretivas a serem implementados pelas Unidades Auditadas.
§ 3º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas editará manual que estabelecerá as metodologias e procedimentos para auditorias e supervisões das Unidades Auditadas, o qual será aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária e publicado no portal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na internet.
Art. 7º As representações do Ministério da Agricultura e Pecuária nas Unidades da Federação serão avaliadas no âmbito da sanidade vegetal pela mesma metodologia definida no manual de que trata o § 3º do art. 6º.
Art. 8º As equipes de auditorias serão compostas por Auditores Fiscais Federais Agropecuários, com formação em agronomia, capacitados de acordo com o programa anual de capacitação em auditorias e designados por ato normativo específico da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Cada equipe será formada por, no mínimo, três auditores indicados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 2º Os trabalhos de auditoria terão prioridade sobre outras atividades dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários designados para o quadro de auditores do AudiFito.
§ 3º A depender do grau de complexidade e da amostragem necessária, a auditoria poderá ser realizada simultaneamente por mais de uma equipe.
§ 4º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá convidar especialistas de outros setores do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de outras instituições, com reconhecida capacidade técnica em áreas de interesse, para acompanhar, apoiar ou assistir a equipe de auditoria.
Art. 9º A duração e o roteiro da auditoria, em cada unidade federativa, serão definidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, buscando eficiência e qualidade.
Parágrafo único. A duração e o roteiro da auditoria, em cada unidade federativa, irão considerar, dentre outros critérios, a logística e extensão territorial, a complexidade técnica e a amostragem para a avaliação.
Art. 10. Os auditores designados para as equipes de auditoria ficarão à disposição do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas durante o período necessário para se dedicarem às ações preparatórias, bem como para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.
Parágrafo único. Os auditores deverão enviar o relatório preliminar, de acordo com os padrões estabelecidos, em até trinta dias após a conclusão da auditoria.
Art. 11. A unidade do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, responsável pelas auditorias, revisará o relatório preliminar, adequando-o aos padrões e critérios estabelecidos, mantendo, para tanto, interação com os auditores.
§ 1º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas enviará o relatório preliminar de auditoria revisado à Unidade Auditada, no prazo de trinta dias, para que esta apresente as considerações cabíveis.
§ 2º As manifestações das Instâncias Intermediárias e Locais farão parte do relatório final, desde que sejam encaminhadas no prazo definido no § 1º.
§ 3º Após a avaliação das considerações da parte auditada, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas enviará à Unidade Auditada o relatório final de auditoria.
Art. 12. Os relatórios finais de auditoria serão divulgados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em seu portal da rede mundial de computadores, em observância ao princípio da publicidade e em consonância com a legislação de acesso à informação.
Art. 13. A Unidade Auditada deverá elaborar e encaminhar para a respectiva Superintendência Federal de Agricultura o Pecuária o plano de ações corretivas para os achados e recomendações descritos no relatório final de auditoria.
§ 1º Após recebimento do plano de ações corretivas, a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária o avaliará e o encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, que também procederá com sua avaliação;
§ 2º Depois de acatado o plano de ações corretivas, a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária iniciará a execução da auditoria de seguimento para verificação do seu cumprimento.
Art. 14. Os Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária, quando demandados, deverão designar um Auditor Fiscal Federal Agropecuário e seu suplente, lotados na unidade de sanidade vegetal, para atuação como ponto focal do AudiFito na respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único. São responsabilidades do ponto focal:
I - avaliar os dados e indicadores de qualidade da Unidade Auditada de sua Unidade da Federação de exercício e promover intercâmbio de informações relacionadas ao tema com as partes interessadas;
II - apoiar as ações para realização de auditorias em sanidade vegetal de sua Unidade da Federação;
III - acompanhar a equipe auditora, quando em sua Unidade da Federação de lotação;
IV - orientar a elaboração e avaliar os planos de ação apresentados pela Unidade Auditada de sua Unidade da Federação de exercício, em atendimento às recomendações e achados de auditoria;
V - articular e promover, em conjunto com a unidade técnica da Superintendência Federal de Agricultura, a programação e realização de auditorias para seguimento dos planos de ação;
VI - atender às demandas do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas relacionadas ao AudiFito de sua Unidade da Federação de exercício, bem como manter o Departamento informado acerca do tema; e
VII - elaborar e enviar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas todos os relatórios, periódicos ou não, referentes:
a) às supervisões realizadas pela unidade técnica da Superintendência Federal de Agricultura; e
b) ao AudiFito e ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas de sua Unidade da Federação de exercício.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART