Portaria FUNAI nº 1.371 de 27/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2006
Estabelece restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros da FUNAI, na área descrita nesta Portaria.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no exercício da competência estabelecida no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, combinado com o art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante do Processo FUNAI/BSB/2917/97 e relatórios encaminhados pela Frente de Proteção Etno-Ambiental do Guaporé/CGII,
CONSIDERANDO o reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o reconhecimento do direito dos índios às terras que ocupam independente da demarcação, devendo ser assegurado pelo órgão federal de assistência aos índios, segundo determina o art. 25 da Lei nº 6.001, de 17 de dezembro de 1973;
CONSIDERANDO que no perímetro abaixo descrito, segundo elementos dos autos acima referidos, encontram-se índios isolados, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 6.001/73, resolve:
Art. 1º Estabelecer restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros da FUNAI, na área descrita nesta Portaria, pelo prazo de três (3) anos a contar de sua publicação, nos seguintes termos:
I - Somente poderão ingressar, locomover-se e permanecer na área descrita nesta Portaria, por tempo determinado, pessoas autorizadas pela Coordenação-Geral de Índios Isolados - CGII.
II - Para autorização prevista no item anterior, serão exigidas:
a) declaração de isenção de responsabilidade da FUNAI por danos físicos e materiais sofridos pelo (s) interssado (s);
b) declaração de responsabilidade por danos fisicos e materiais causados direta ou indiretamente, pelo (s) interessado (s), a bens e pessoas da FUNAI, dos índios ocupantes e ao meio ambiente, da área objeto do perímetro descrito nesta Portaria.
Parágrafo único. A restrição estabelecida nesta Portaria não se aplica às Forças Armadas e Policiais, no cumprimento de suas funções institucionais, cujo ingresso, locomoção e permanência na área aqui descrita, deverá ser sempre acompanhada por funcionários da FUNAI.
Art. 2º A critério da FUNAI, em função das condições ambientais, climáticas ou de acontecimentos relativos aos índos ocupantes da área descrita nesta Portaria, as autorizações a que se refere o artigo anterior poderão ser suspensas.
Art. 3º Vedar a exploração de qualquer recurso natural existente na área descrita nesta Portaria, durante a respectiva vigência.
Art. 4º Determinar que a proibição ora estabelecida seja fiscalizada pelas equipes da Frente de Proteção Etno-Ambiental do Guaporé/CGII - FUNAI.
Art. 5º A área a que se refere esta Portaria denominar-se-á, para fins de controle administrativo, TERRA INDÍGENA TANARU, localizada nos municípios de Chupinguaia, Corumbiara, Parecis e Pimenteiras D' Oeste, Estados de Rondonia, com superfície aproximada de 8.070ha e perímetro aproximado de 50km, com os seguintes limites: NORTE: partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 12º34'43,0" S e 61º21'44,0" W, segue por uma linha reta até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 12º34'42,0" S e 61º19'55,0" W. LESTE: do ponto acima descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 12º37'31,0" S e 61º19'54,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 12º37'31,0" S e 61º19'34,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 12º40'04,0" S e 61º19'33,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 12º40'04,0" S e 61º20'23,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 12º41'45,0" S e 61º20'22,0" W. SUL: do ponto acima descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 12º41'47,0" S e 61º26'10,0" W. OESTE: do ponto acima descrito, segue por uma linha reta até o Ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 12º40'23,0" S e 61º26'11,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 12º40'22,0" S e 61º24'48,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 12º39'17,0" S e 61º25'15,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 12º38'50,0" S e 61º22'32,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 12º38'15,0" S e 61º22'33,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 12º38'14,0" S e 61º21'43,0" W, daí, segue por uma linha reta até o Ponto 01, início desta descrição. Obs.: Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SD 20-X-B-IV - Escala 1: 100.000 - DSG - 1977.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÉRCIO PEREIRA GOMES