Portaria SEDAM nº 137 DE 21/03/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mar 2024

Estabelece no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM a Gestão Florestal do Estado de Rondônia conforme estabelecido no Art. 36 do Decreto Estadual nº 23.481, de 28 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto de nomeação de 15 de Fevereiro de 2022, Ed. 32 de 17/02/2022.

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, ao cumprir a missão de salvaguardar os recursos ambientais, deve buscar o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social, tendo como uma de suas finalidades básicas, monitorar a qualidade ambiental, oferecendo subsídios e medidas que permitam a sustentabilidade socioeconômica e ecológica do Estado de Rondônia, conforme estabelece o Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput, e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, que altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05/2006 do Ministério do Meio Ambiente - MMA, sobre os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal.

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 406 , de 02 de fevereiro de 2009, que estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.871, de 2 de maio de 2011, que Institui a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF, para o controle de origem, transporte, armazenamento de produtos e subprodutos florestais em substituição ao sistema SISFLORA no Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabeleceu o Documento de Origem Florestal - DOF, como a única licença válida para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de origem florestal, observando se a legislação é pertinente às florestas plantadas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabeleceu em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, supressão de vegetação, suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, controle e prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 21 , de 23 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651 de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 36 do Decreto Estadual nº 23.481, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Portaria SEDAM nº 77, de 13 de fevereiro de 2020, que estabelece os procedimentos e critérios, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, necessários para análise técnica de solicitações referentes aos serviços disponíveis no Sistema DOF, realizados na Coordenadoria de Proteção Ambiental - COPAM, e regulam procedimentos que garantem a ordem de controle sobre operações de produtos e subprodutos oriundos de manejos florestais dentro e fora do Estado.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 16, de novembro de 2022, que instituiu o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos técnicos e padronizar critérios para elaboração, apresentação, execução, avaliação, vistoria técnica nos manejos florestais e gestão florestal no Estado de Rondônia em atenção ao Decreto Estadual nº 23.481 de 28 de dezembro de 2018.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, Plano Operacional Anual - POA e processos correlatos, nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado de Rondônia, observarão o disposto desta Portaria.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades visando à aprovação dos PMFS e POA serão submetidos a SEDAM, através da Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal - CODEF, observando as disposições deste regulamento, sem prejuízo das normas definidas no âmbito federal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria consideram-se:

I - Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e

CONSIDERANDO-SE, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

III - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita à SEDAM a análise e aprovação do PMFS e que, após a aprovação, tornar-se-á detentora do PMFS;

IV - Detentor: pessoa física, jurídica ou seus sucessores, no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e também o responsável por sua execução;

V - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, localizadas no Estado de Rondônia;

VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

IX - Área de efetiva exploração florestal: área efetivamente explorada na UPA, CONSIDERANDO a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, áreas improdutivas, áreas com declividade muito acentuada, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas;

X - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado à SEDAM, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XI - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pela SEDAM que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com a validade de 12 meses;

XII - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não madeireiros em uma mesma área;

XIII - Inventário Florestal cem por cento - IF 100%: é o levantamento de dados que permite a mensuração de todos os indivíduos de interesse existentes na área de floresta demarcada para a execução do Plano Operacional Anual - POA, com seu respectivo responsável técnico. São coletadas informações sobre o estado fitossanitário de cada indivíduo e dados dendrométricos, como número de indivíduos por espécie, DAP, altura, família, nome popular, referência geográfica, entre outros;

XIV - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS/POA, e com base nos dados do Inventário Florestal cem por cento - IF 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

XV - Resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo florestal para a produção de madeira e energia;

XVI - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;

XVII - Área inacessível: área que, embora passível legalmente de ser explorada, apresenta limitações operacionais para atividades de exploração florestal, em função da inexistência ou indisponibilidade de técnicas adequadas e limitação dos equipamentos e máquinas a serem utilizados na execução das atividades de manejo;

XVIII - Estoque inicial: volume de árvores das espécies registradas no inventário florestal pré-colheita (IF 100%), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

XIX - Estoque remanescente: volume das árvores remanescentes, resultante da diferença entre o estoque inicial e o volume das árvores das espécies selecionadas para a colheita (estoque inicial menos a intensidade de corte), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

XX - Floresta de terra-firme: floresta que não sofre alagamento e se espalha sobre uma grande planície ou se encontra em regiões de divisores de águas;

XXI - Floresta de várzea: floresta periodicamente inundada pelas cheias dos rios;

XXII - Floresta primária: aquela intocada ou em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies;

XXIII - Floresta secundária ou em regeneração: aquela resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da floresta primária por ações antrópicas ou causas naturais;

XXIV - Relatório de Atividades: documento encaminhado a SEDAM, conforme especificado em suas diretrizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em toda a AMF, o volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das UTs;

XXV - Vistoria Técnica: avaliação de campo realizada pelos Engenheiros Florestais da SEDAM para subsidiar a análise do processo de licenciamento ambiental, assim como acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades desenvolvidas na PMFS/POA;

XXVI - SINAFLOR: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais é um sistema federal obrigatório, sob gerência do IBAMA/DF, regulamentado pelo Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

XXVII - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema com registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.

XXVIII - Diâmetro à Altura do Peito - DAP: mensuração de diâmetro de uma árvore à 1,30 m do solo;

XXIX - Diâmetro Mínimo de Corte - DMC: diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu corte em um PMFS;

XXX - Altura comercial:parte da árvore que é explorada, desde a parte inferior do fuste e algum defeito ou bifurcação no fuste da árvore;

XXXI - Altura total: é a distância entre o solo e o final da copa da árvore.

XXXII - Parcela Permanente - PP: são unidades amostrais com o intuito de acompanhar o desenvolvimento da floresta, com mensuração antes e após a exploração.

XXXIII - Projeto Florestal: refere-se a um conjunto de atividades planejadas e coordenadas para gerenciar, conservar, explorar ou reabilitar recursos florestais de forma sustentável.

Art. 3º Os proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe a Terras Indígenas - TI, Unidade de Conservação - UC, e outras áreas definidas pela legislação, deverão comprovar que a área a ser explorada está fora dos limites.

§ 1º Se a área requerida para PMFS/POA estiver numa faixa de 10 (dez) quilômetros do entorno de Terra Indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. A SEDAM encaminhará as informações para ciência da FUNAI.

§ 2º Se a área requerida para o PMFS/POA estiver localizada no limite de até 2 (dois) mil metros da UC ou na Zona de Amortecimento - ZA estabelecida, a SEDAM encaminhará informações do processo para ciência ao responsável pela gestão da UC.

§ 3º Para outras áreas protegidas definidas em legislação específica, a SEDAM encaminhará informações do processo para ciência ao órgão responsável.

CAPÍTULO II - PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - PMFS E DO PLANO OPERACIONAL ANUAL - POA

Art. 4º O PMFS, e seu respectivo POA, é obrigatório a apresentação de um projeto técnico por Profissional legalmente habilitado, com o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART contendo:

§ 1º Inventário florestal censitário (100%) com DAP>=35 cm com todos os indivíduos com coordenadas geográficas.

§ 2º As placas fixadas nas árvores deverão ser de material rígido de alta durabilidade com um número identificador sequencial e único.

§ 3º As placas de identificação das árvores do inventário florestal 100% (cem por cento) deverão ser fixadas no local onde foi mensurado o Diâmetro à Altura do Peito - DAP.

§ 4º Após o corte do indivíduo florestal, a placa deverá ser fixada no toco, conforme a cadeia de custodia anexo I.

§ 5º É obrigatória a abertura de faixas de orientação com distância máxima de 50 (cinquenta) metros entre elas.

§ 6º Ficam estabelecidas as variáveis dendrométricas como Diâmetro a Altura do Peito - DAP, Altura Comercial - Hc e Fator de Forma - FF para cálculo do volume comercial.

§ 7º A partir do primeiro ano, fica definido o Fator de Forma - FF de 0,7 para cálculo de volume médio/ha.

§ 8º O volume médio a ser extraído será aquele definido pelo Inventário Florestal de 100% (cem por cento).

§ 9º A partir do segundo POA, somente será aceito para cálculo do volume de árvores, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS, conforme Art. 10 da Resolução CONAMA nº 406/2009 .

§ 10. O inventário florestal terá validade de no máximo 3 (três) anos, a contar da data do protocolo.

Art. 5º O preenchimento da Autorização de Exploração deverá constar nome popular e científico em consonância ao utilizado na base de dados do Sistema de Informações Taxonômicas - SIXTAXON do IBAMA.

§ 1º É obrigatória a adoção de procedimentos técnico-científicos para a identificação botânica das espécies florestais manejadas, de modo a garantir identidade entre seus nomes científicos e nomes populares praticados no PMFS/POA.

§ 2º Para os nomes científicos que possuem variação com sinônimo botânico, a SEDAM decidirá qual nomenclatura utilizará por meio de Nota Técnica que será fundamentada nos dados do SIXTAXON, Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr, Inventário Florestal Nacional - IFN, Programa REFLORA, Herbário de Institutos e Universidades Públicas e outras informação técnica disponíveis.

§ 3º Para realizar a retificação da espécie florestal na Autorização de Exploração já emitida, é necessário apresentar um Laudo Técnico de Identificação Anatômica de Instituição Pública reconhecida, conforme Termo Referência a ser disponibilizado pela SEDAM.

§ 4º As informações, dados e declarações apresentadas perante o órgão ambiental estadual são de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo PMFS/POA e de seu detentor que, na medida de seus atos, respondam civil, administrativa e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 6º Fica estabelecido que a cada 200 (duzentos) hectares de manejo florestal, será implementada Parcelas Permanentes - PP, totalizando 1 (um) hectare amostrado, visando monitoramento do inventário.

§ 1º O incremento será monitorado por inventário contínuo nas parcelas permanentes com periodicidade de 3 (três) anos.

§ 2º No projeto técnico, serão estabelecidos o tamanho, a forma e a localização das unidades amostrais.

Art. 7º O PMFS, seu respectivo POA, será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas, tais como galhos e sapopemas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no POA, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º O volume de produtos secundários autorizados não será computado na intensidade de corte prevista no POA para a produção de madeira.

§ 3º A solicitação do aproveitamento de resíduos florestais deverá ocorrer antes da emissão da AUTEX.

§ 4º A exploração dos resíduos florestais deverá ocorrer durante a vigência da AUTEX.

§ 5º A unidade de medida a ser utilizada para quantificação dos resíduos florestais será em metro estéreo (ST).

§ 6º Fica estipulado o fator de 1,5 para conversões de metro cúbico (m³) para metro estéreo (ST).

§ 7º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a no máximo 30% (trinta por cento) do volume em metro cúbico da AUTEX.

§ 8º A partir do segundo POA, o aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, somente terá autorização emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica, limitando-se a no máximo 1 (um) m³ de resíduo por metro cúbico de tora autorizada.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 8º A análise técnica do PMFS/POA e processos correlatos observará as diretrizes técnicas expedidas pela SEDAM e resultará na:

I - Formalização por meio digital no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RO especificado em Termo de Referência;

II - Análise no banco de informações georreferenciados da SEDAM;

III - Análise documental e caso houver, indicação de pendências a serem cumpridas para a sequência da análise do projeto;

IV - Análise técnica e e caso houver, indicação de pendências a serem cumpridas para a sequência da análise do projeto;

V - Vistoria técnica;

VI - Aprovação ou indeferimento do projeto no SINAFLOR;

VII - Lançamento no banco de informações georreferenciados da SEDAM;

VIII - Arquivamento.

§ 1º O interessado deverá cumprir com as pendências indicadas pela SEDAM no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena do arquivamento do processo.

§ 2º Antes de expirado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período e uma única vez, mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado e anuência da SEDAM.

§ 3º A SEDAM poderá solicitar, fundamentadamente, informações complementares, esclarecimentos, estudos e laudos técnicos que julgar necessários à correta análise.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA TÉCNICA FLORESTAL

Art. 9º O PMFS, seu respectivo POA e processos correlatos, serão obrigatoriamente submetidos à vistoria técnica prévia, com o objetivo de verificar em campo, de forma amostral, se as informações prestadas se estão de acordo com os critérios técnicos exigidos pela SEDAM e legislação ambiental vigente.

§ 1º As vistorias técnicas prévias serão realizadas por, no mínimo, dois profissionais do quadro técnico da SEDAM, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ter formação em Engenharia Florestal, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 23.481/2018.

§ 2º O Relatório de Vistoria Técnica - RVT deverá ser padronizado no âmbito da SEDAM, conforme o modelo estabelecido pela Coordenadoria Desenvolvimento Florestal.

§ 3º A vistoria técnica terá validade de 1 ano. Após esse período, uma progressão de imagem deve ser conduzida para detectar possíveis mudanças no projeto. Caso o órgão ambiental julgue necessário, uma vistoria de constatação será conduzida na área.

§ 4º A SEDAM através da Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal analisará individualmente as especificidades de cada projeto técnico e, se os julgar necessário, enviará aos Escritórios Regionais dentro de suas áreas de abrangências para realização de vistoria técnica.

§ 5º O responsável pelo empreendimento deverá garantir o acesso dos profissionais técnicos da SEDAM à área de manejo florestal para a realização da vistoria técnica, sob pena de não realização do ato, ficando o agendamento de outra vistoria condicionado ao pagamento de nova taxa de vistoria.

Art. 10. Para abertura de um novo POA do PMFS é obrigatória vistoria técnica de encerramento na exploração florestal anterior.

Art. 11. As vistorias técnicas serão obrigatoriamente acompanhadas pelo responsável técnico pela elaboração e/ou execução do PMFS ou por outro profissional por ele indicado, sob pena de não realização do ato, ficando o agendamento outra vistoria condicionado ao pagamento de nova taxa de vistoria.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 12. A AUTEX terá validade inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovada.

§ 1º O pedido de renovação da AUTEX deve ser protocolado perante a SEDAM até o último dia de vigência da autorização e estar fundamentado em razões que a justifiquem.

§ 2º A AUTEX do POA, terá validade inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, a contar da data de emissão da autorização.

§ 3º A renovação da AUTEX do POA está condicionada à realização de vistoria técnica e à emissão de parecer técnico conclusivo que ateste a viabilidade ambiental da concessão de novo prazo,

CONSIDERANDO, principalmente, a sustentabilidade da floresta, a capacidade de reprodução das espécies sob manejo e as intervenções já realizadas na respectiva UPA.

§ 4º O PMFS, seu respectivo POA e processos correlatos a renovação da Autorização terá mais 12 (doze) meses, a contar da data do vencimento da autorização.

Art. 13. O proprietário/proponente deverá apresentar à SEDAM, antes da emissão da AUTEX, quem será o executor da exploração florestal, ou seja, o detentor do projeto.

§ 1º Caso a exploração não seja realizada pelo proprietário, o detentor deverá ser preferencialmente uma pessoa jurídica da indústria madeireira ou de exploração florestal.

§ 2º No caso em que o detentor seja uma pessoa física, ele deverá estar cadastrado junto à SEDAM/IBAMA na atividade de exploração florestal, tendo que comprovar capacidade para exercer estas atividades.

§ 3º O proponente e o detentor deverão apresentar Contrato de Arrendamento registrado no Cartório de Títulos, conforme Decreto Federal nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.

§ 4º É obrigatório a vinculação do Cadastro Ambiental Rural - CAR ao empreendimento florestal no Sinaflor.

§ 5º O proponente e o detentor deverão realizar todos os procedimentos necessários para emissão de AUTEX estabelecidos no Sinaflor.

§ 6º O projeto técnico deverá ser formalizado na SEDAM em nome do proprietário/proponente.

Art. 14. A SEDAM listará as condicionantes no verso da autorização, contendo as condições, restrições, recomendações e medidas administrativas que deverão ser observadas pelo responsável técnico e detentor para o gerenciamento dos impactos ambientais decorrentes da instalação, operação de empreendimentos florestal e atividades objeto do licenciamento.

Art. 15. A solicitação de renovação e qualquer retificação da autorização deverá ser solicitada no Sinaflor.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS - SINAFLOR

Art. 16. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, desde a sua localização na floresta, transporte até o seu local de desdobramento no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A SEDAM seguirá as diretrizes e procedimentos técnicos de exploração madeireira do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 17. Ficam instituídas as informações mínimas para apresentação da cadeia de custódia e modelos de romaneio da madeira em tora proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, Projeto de Exploração Florestal Para Uso Alternativo do Solo - PEF, Autorização de Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF.

§ 1º Os modelos de romaneio para o monitoramento da rastreabilidade da madeira (cadeia de custódia) deverão ser apresentados do projeto.

§ 2º A cadeia de custódia deverá conter obrigatoriamente as informações mínimas como número sequencial da árvore, número da faixa (quando houver), secção da tora (A, B, C, D e etc), numeração da Autorização do SINAFLOR e número CEPROF, conforme o Anexo I desta Portaria.

§ 3º A plaqueta de cadeia de custódia deverá ser de material rígido de alta durabilidade e com numeração legível.

§ 4º A plaqueta da cadeia de custódia deverá ser fixada no toco, base e topo da tora, logo após o corte da árvore destinada ao abate.

§ 5º As plaquetas devem ser mantidas na base e no topo das toras durante toda a cadeia produtiva desde o corte, arraste, transporte e armazenamento nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.

§ 6º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.

Art. 18. O proprietário/proponente, detentor e responsável técnico deverão ter todos os dados das árvores exploradas, transportadas, romaneios, informações do SINAFLOR como declarações de corte, traçamento, dimensionamento e registro de exploração para apresentação ao órgão ambiental quando necessário.

§ 1º A rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de Toras e se aplica a todos os tipos autorizativos.

§ 2º O Registro de Exploração de Tora é obrigatório para todos os demais tipos autorizativos que envolvam exploração de tora.

Art. 19. Compete a Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal - CODEF a gestão do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLORno âmbito da SEDAM.

CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO FLORESTAL DO PLANO OPERACIONAL ANUAL - POA

Art. 20. É obrigatório a apresentação semestralmente do Relatório de Atividades pelo detentor do PMFS, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades já realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior.

Art. 21. Fica instituído o roteiro mínimo para apresentação do Relatório de Monitoramento Florestal - RMF do POA.

§ 1º O RMF deverá ser apresentado a cada 6 (seis) meses, a contar da data de emissão da AUTEX, com prazo limite de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório.

§ 2º O RMF deverá ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 3º O RMF terá as diretrizes técnicas e apresentará a intensidade de corte efetiva, árvores exploradas, transportadas, romaneios, informações do Sinaflor como declarações de corte, traçamento, dimensionamento e registro de exploração em formato digital.

§ 4º O detentor que não apresentar o relatório no tempo hábil poderá ter sua Autorização de Exploração Florestal - AUTEX suspensa, e sofrer as sanções previstas.

§ 5º O Relatório de Atividades será avaliado pela SEDAM, que informará ao responsável técnico do PMFS a eventual necessidade de esclarecimentos.

§ 6º O Relatório de Monitoramento Florestal - RMF deverá ser formalizado na SEDAM da seguinte forma:

I - Forma digital: mídia digital com ART, relatório técnico (formato.pdf), relatório fotográfico (formato.pdf) e todas as informações da exploração em planilhas (formato.csv) como: árvores exploradas, transportadas, romaneios, declarações de corte, traçamento, dimensionamento e registro de exploração no SINAFLOR;

II - A entrega será por meio digital diretamente no processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/RO, especificado em Termo de Referência;

III - SINAFLOR: Relatório de Atividades deverá ser anexado no sistema.

§ 7º A não exploração florestal do PMFS/POA não exime o detentor de apresentar o RMF.

Art. 22. O Relatório de Atividades de pós-exploração deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término das atividades descritas no POA anterior.

CAPÍTULO VIII - SANÇÕES PREVISTAS

Art. 23. As informações, dados e declarações apresentadas perante o órgão ambiental estadual são de responsabilidade exclusiva do responsável técnico pelo PMFS/POA e de seu detentor que, na medida de seus atos, respondam civil, administrativa e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 24. Se forem detectadas irregularidades na análise documental, técnica ou na execução dos projetos florestais, a SEDAM aplicará as sanções previstas, conforme necessário, logo:

I - Enviará ao setor competente da SEDAM para conhecimento e providências cabíveis;

II - Oficiar aos Orgãos de controle e fiscalização;

III - Representará o Responsável Técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e

IV - Efetuará a suspensão do registro no Sinaflor, Sinaflor+, DOF (legado) e DOF + (rastreabilidade).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Quando o PMFS e seus respectivos POA envolverem a exploração de espécies constantes na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção serão adotados os parâmetros e critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 26. A SEDAM estabelecerá os períodos de restrição para realização das atividades de corte, arraste e transporte, no período chuvoso, observando a sazonalidade local, conforme art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e art. 11 da Instrução Normativa nº 05, de 11 de dezembro de 2006, do Ministério de Meio Ambiente e art. 14 da Resolução CONAMA nº 406/2009 .

Art. 27. A SEDAM por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal - CODEF estabelecerá o Roteiro Mínimo, Termo de Referência - TR para apresentação PMFS, POA, Relatório de Monitoramento Florestal - RMF, Nota Técnica e outros processos correlatos a serem publicados no site oficial da Secretaria.

Art. 28. Os casos específicos serão encaminhados para consulta jurídica na Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 29. Ficam revogadas as Portarias da SEDAM:

I - Portaria Sedam nº 186 de 24 de outubro de 2006;

II - Instrução Normativa Sedam nº 01 de outubro de 2006;

III - Portaria Sedam nº 171 de 16 de outubro de 2006;

IV - Portaria Sedam nº 094 de 26 de agosto de 2009;

V - Portaria Sedam nº 095 de 26 de agosto de 2009;

VI - Portaria Sedam nº 097 de 26 de agosto de 2009;

VII - Portaria Sedam nº 185 de 10 de dezembro 2010;

VIII - Portaria Sedam nº 054 de 19 de maio de 2011;

IX - Portaria Sedam nº 062 de 02 de junho de 2011;

X - Portaria Sedam nº 006 de 30 de dezembro de 2013;

XI - Portaria Sedam nº 005 de 30 de dezembro de 2013.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - MODELO DA CADEIA DE CUSTÓDIA Anexo I - Modelo da Cadeia de Custódia nº da árvore, nº da faixa (quando houver), nº da secção da tora (A, B, C, D e etc), nº AUTEX SINAFLOR, nº da UPA e UT quando necessário.

MODELO DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Nº DA ÁRVORE: 1,2,3,4,5,6,7,8,9.....
Nº DA FAIXA: 1,2,3,4,5,6,7,8,9.....
SECÇÃO DA TORA: (A, B, C, D.....)
Nº AUTEX SINAFLOR: 2011.X.20XX.XXXXX
Nº DA UPA E UT: 1,2,3,4,5,6,7,8,9.....
Nº CEPROF: 1,2,3,4,5,6,7,8,9.....

(assinado eletronicamente)

MARCO ANTÔNO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM