Portaria FPJ nº 137 DE 17/07/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 jul 2018

Estabelece diretrizes para o credenciamento exigido através do Decreto nº 28.328, de 17 de agosto de 2007 e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Parques e Jardins no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que, nas áreas públicas, os serviços de plantio de espécies vegetais, bem como os serviços de poda, remoção e transplantio de vegetação, decorrentes das exigências da legislação vigente, só podem ser realizados por empresas ou profissionais credenciados, conforme determina o Decreto nº 28.328, de 17 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de se obter um procedimento dotado de instrumentos para a efetiva fiscalização dos credenciados, bem como dos serviços prestados à municipalidade;

Considerando a edição da Portaria FPJ "N" nº 112, de 9 de novembro de 2016;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos administrativos que regulam a matéria;

Considerando os objetivos do Programa de Normatização do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU Rio;

Considerando o disposto no processo nº 26/600.952/2018;

Resolve

Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para credenciamento de empresas (pessoas jurídicas) ou profissionais (pessoas físicas) junto à Fundação Parques e Jardins (FPJ) para realização de serviços de plantio, poda, remoção e transplantio de espécimes vegetais em áreas públicas e atualiza a regulamentação do Decreto nº 28.328, de 17 de agosto de 2007.

Parágrafo único. São habilitados para requerer credenciamento as pessoas jurídicas ou físicas das áreas de engenharia agronômica ou florestal e de biólogos (com especialidade em botânica).

Art. 2º Os serviços de plantio, poda, remoção e transplantio de espécimes vegetais em logradouros e áreas públicas ou particulares, quando exigidos legalmente ou por parecer técnico dos órgãos ambientais do Município do Rio de Janeiro, devem seguir conforme o disposto no Anexo Único da presente portaria.

Art. 3º A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo, através da abertura de processo administrativo próprio, com o preenchimento de requerimento padronizado e a apresentação dos documentos listados a seguir.

§ 1º No caso de pessoas físicas:

I - Curriculum vitae atualizado;

II - A partir do primeiro recredenciamento deverão ser apresentados os registros atualizados de responsabilidade técnica emitidos pelo conselho profissional ou atestados de capacitação técnica (apresentados em vias originais ou autenticadas) de serviços anteriormente prestados (na qualidade de credenciado ou não) a pessoas físicas ou jurídicas integrantes da administração pública ou da iniciativa privada, inclusive daqueles cuja execução esteja em curso. Os registros já utilizados não poderão ser reapresentados nos credenciamentos subsequentes.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas:

I - Cópia atualizada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro;

II - Cópia atualizada de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

III - Cópia de documento de identificação válido em todo o território nacional do requerente ou representante legal;

IV - Procuração, por instrumento particular com firma reconhecida, no caso de representação;

V - Deverão ser apresentados os registros atualizados de responsabilidade técnica emitidos pelo conselho profissional ou atestados de capacitação técnica (apresentados em vias originais ou autenticadas) de serviços anteriormente prestados (na qualidade de credenciado ou não) a pessoas físicas ou jurídicas integrantes da administração pública ou da iniciativa privada, inclusive daqueles cuja execução esteja em curso. Os registros já utilizados não poderão ser reapresentados nos credenciamentos subsequentes.

§ 3º Para pessoas físicas e jurídicas:

I - Cópia de documento de identificação emitido pelo respectivo conselho profissional do responsável técnico;

II - Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) ou documento de identificação válido em todo o território nacional onde conste o número do CPF.

III - Comprovante de endereço (conta de luz, água, gás, telefone).

IV - Cópia de certidão de registro atualizada, emitida pelo conselho profissional de classe, em que conste o ramo de atividade exercida e o respectivo responsável técnico (engenheiro agrônomo ou florestal e biólogo), nos termos desta Portaria. Biólogos deverão comprovar especialização em botânica.

§ 4º As sociedades cooperativas deverão apresentar, além dos documentos cabíveis às pessoas jurídicas, cópia do registro no órgão de representação legal no Estado do Rio de Janeiro, na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro ou ainda a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado - DORJ.

§ 5º Sempre que os serviços efetuados por credenciados forem executados em área pública deverá ser apresentado o respectivo registro de responsabilidade técnica, emitido pelo conselho profissional de classe, com o comprovante de seu pagamento.

§ 6º Os registros de responsabilidade técnica ou atestados de capacitação técnica deverão se referir a serviços executados de mesma natureza daqueles pleiteados para credenciamento.

Art. 4º O credenciamento de pessoas físicas permitirá a execução de plantios de até 30 (trinta) mudas.

§ 1º O credenciado como pessoa física poderá também atuar como responsável técnico de até duas pessoas jurídicas.

§ 2º Para fim de atendimento ao disposto no parágrafo anterior o requerente deverá juntar certidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, onde conste o número de responsabilidades técnicas em vigor.

Art. 5º O credenciamento será válido por 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua expedição.

§ 1º O credenciamento será concedido a título precário e será firmado pelo Presidente da FPJ.

§ 2º A solicitação de renovação do credenciamento deverá ser instruída com a documentação exigida no artigo 3º e efetuada em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica credenciada receberá, por ocasião de seu credenciamento, documento comprobatório, emitido pela Diretoria de Arborização (DARB) da FPJ, onde conste:

I - Os timbres oficiais da Prefeitura e da FPJ;

II - O número e o ano do credenciamento;

III - A razão social, para pessoas jurídicas ou o nome do credenciado, para pessoas físicas;

IV - O número do processo administrativo de credenciamento;

V - Os serviços autorizados pelo ato de credenciamento;

VI - A citação de que o credenciamento está condicionado ao atendimento da presente portaria e das Portarias Normativas FPJ que tratam das ações autorizadas pelo ato de credenciamento;

VII - A data da emissão e a validade;

VIII - O nome e assinatura do Presidente da FPJ, seu substituto eventual ou responsável por ele delegado.

Art. 7º A DARB manterá cadastro ou banco de dados com o controle dos credenciamentos.

Parágrafo único. A DARB informará, nos processos aos quais os credenciados sejam apresentados por terceiros ou se habilitem a atuar, sobre a validade do respectivo credenciamento e eventual suspensão ou cancelamento.

Art. 8º Todos os procedimentos cabíveis aos credenciados relativos às ações de plantio em áreas públicas e privadas seguirão o disposto na Portaria FPJ "N" nº 112, de 9 de novembro de 2016 e suas sucedâneas.

Art. 9º Para a execução de serviços de poda, remoção e transplantio, o credenciado deverá apresentar laudo técnico na forma da legislação em vigor, a ser submetido à aprovação da DARB e, posteriormente, relatório de execução dos serviços.

Art. 10. Os atos administrativos que incidem sobre os credenciados, incluindo seus empregados e prepostos, em relação ao descumprimento das disposições dessa Portaria e da legislação vigente serão a NOTIFICAÇÃO, a ADVERTÊNCIA, a SUSPENSÃO e o CANCELAMENTO.

§ 1º A DARB dará ciência aos credenciados através de:

I - correio eletrônico (e-mail) ou ofício, nas notificações;

II - ofício, nas advertências, com publicação no DO Rio;

III - ofício, contra recibo e publicação no DO Rio, nas suspensões e cancelamentos.

§ 2º Todos os atos conterão a desconformidade constatada e o eventual prazo para a sua correção.

§ 3º As notificações, advertências, suspensões e cancelamentos deverão ser juntadas ao respectivo processo bem como àquele referente ao credenciamento.

Art. 11. O credenciado será NOTIFICADO pela fiscalização, quando:

I - realizar serviços de plantio em desacordo com os padrões técnicos determinados pela FPJ, em especial o que dispõem as Portaria FPJ "N" nº 111 e 112 de 09 de dezembro de 2016, e suas alterações;

II - não informar o início e fim dos serviços nos prazos determinados nas normas vigentes;

III - não apresentar os respectivos relatórios de manutenção de plantio nos prazos determinados nas normas vigentes;

IV - apresentar relatório, parecer ou laudo técnico com informações inconsistentes, inconclusivas ou com lacunas e omissões essenciais que prejudiquem a análise pela DARB;

V - não executar o plantio na data informada, sem a devida justificativa;

VI - não usar um ou mais dos dispositivos obrigatórios na execução dos serviços em área pública conforme determinado nas normas vigentes;

VII - utilizar colete ou veículos com logotipo da Prefeitura na execução de serviços em áreas particulares, mesmo através de seus prepostos ou empregados;

VIII - realizar serviços de poda em desacordo com os padrões técnicos, em especial o que dispõe a Resolução SMAC nº 613, de 15 de junho de 2016 e suas sucedâneas.

Art. 12. O credenciado será ADVERTIDO pela fiscalização, quando:

I - realizar serviços de plantio em logradouro ou área pública não determinado diretamente e por escrito pelo Diretor da DARB ou por técnico por ele delegado;

II - não publicar Termo de Compromisso no prazo estabelecido, na forma da Portaria FPJ "N" nº 107, de 28 de abril de 2016;

III - não corrigir situação que levou a emissão de NOTIFICAÇÃO dentro do prazo estabelecido;

IV - receber, no período de um ano, a partir de 10 (dez) NOTIFICAÇÕES;

V - efetuar poda danosa, na forma da Resolução SMAC nº 613, de 15 de junho de 2016 de 2016, e suas sucedâneas;

VI - não executar os serviços de manutenção de plantio na forma e nos prazos determinados nas normas vigentes ou em termo de compromisso;

VII - o responsável técnico não comparecer, quando NOTIFICADO para prestar esclarecimentos sobre os serviços executados, no prazo estipulado pela fiscalização e sem a devida justificativa;

VIII - deixar de reparar, no prazo estipulado, os danos causados aos logradouros e áreas públicas provenientes da execução dos serviços;

Art. 13. Haverá a SUSPENSÃO do credenciamento, quando:

I - houver recebido 3 (três) advertências no período de um ano;

II - executar serviços que contrariem a legislação em vigor, especialmente as normas de proteção ambiental, independente da lavratura de Auto de Infração, quando a suspensão será de 1 (um) ano;

Art. 14. A suspensão variará entre 3 (três) meses e 1 (um) ano, conforme os atos em desconformidade praticados, devidamente relatados na decisão e incidirá sobre o período de renovação subsequente, excetuado o disposto no inciso II do artigo anterior.

§ 1º A suspensão se dará sobre a atividade exercida em desconformidade com as normas vigentes e a presente Portaria.

§ 2º A suspensão incide sobre novos serviços com a obrigatoriedade da continuidade de serviços em andamento.

Art. 15. Haverá o CANCELAMENTO do credenciamento, por 2 (dois) anos, quando:

I - sofrer suspensões, nas quais os períodos somados sejam superiores a um ano, no período de credenciamento;

II - executar remoção ou transplantio de árvore em área pública, sem a autorização expedida pela Fundação Parques e Jardins ou Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente, independente da lavratura de Auto de Infração;

III - cometer infrações penais como, por exemplo, desacato ou ameaça, contra membros da FPJ;

IV - realizar serviços de plantio, poda, remoção ou transplantio de vegetação em área pública dentro de período de suspensão, excetuado o disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 16. O responsável técnico de empresa objeto de cancelamento não poderá ser indicado para responder por qualquer novo credenciamento neste período.

Art. 17. Para efetivação da suspensão ou cancelamento, o técnico responsável pela fiscalização do serviço deverá requerer o processo de credenciamento e instruí-lo com as devidas informações para encaminhamento à Assessoria Jurídica da FPJ para saneamento do processo.

§ 1º Estando presentes as condições de suspensão ou cancelamento, a Assessoria Jurídica encaminhará o processo para a Presidência da FPJ para a decisão final.

§ 2º Em todas as hipóteses será garantida a ampla defesa e o contraditório ao credenciado, podendo haver expedição de comunicação formal ao respectivo conselho profissional, para as tratativas cabíveis.

§ 3º A decisão pela suspensão ou cancelamento será comunicada ao credenciado pela DARB, que providenciará a retirada de imediato do seu nome da lista disponibilizada no sítio da FPJ.

Art. 18. As empresas credenciadas devem manter atualizado os seus dados cadastrais, informando as eventuais alterações mediante apresentação da documentação pertinente, especialmente quando houver substituição do responsável técnico, sob pena de suspensão do credenciamento.

Art. 19. Será publicada no sítio eletrônico da FPJ e no Diário Oficial do Município a lista de credenciados, que serão atualizadas periodicamente.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Portarias FPJ "N" nº 94, de 23 de fevereiro de 2011 e nº 104 de 24 de março de 2014.

ANEXO ÚNICO

Serviços Localização Observar
Logradouros públicos, praças, parques e demais áreas públicas. Áreas privadas e prédios de uso público com acesso restrito.
Plantio Obrigatoriedade de execução por profissional (até 30 mudas) ou empresa credenciados (qualquer quantidade de mudas). Preferencialmente a execução deve ser por profissional ou empresa credenciados. Portaria FPJ "N" nº 112/2016 e suas alterações.
Remoção Obrigatoriedade de execução por profissional ou empresa credenciados. Preferencialmente a execução deve ser por profissional ou empresa credenciados. Resolução SMAC nº 587/2015 e suas alterações.
Transplantio Obrigatoriedade de execução por profissional ou empresa credenciados. Obrigatoriedade de execução por profissional ou empresa credenciados nos transplantios para área pública.
Poda Obrigatoriedade de execução por profissional ou empresa credenciados. Dependem de autorização da FPJ e obrigatoriedade de execução por profissional ou empresa credenciados apenas no caso de árvores tombadas ou declaradas como imunes ao corte. Resolução SMAC nº 613/2016 e suas alterações.