Portaria IMASUL nº 137 de 05/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2010

Estabelece as condições e formalidades específicas para apresentação de Projetos de Reflorestamento com vista ao seu enquadramento como pertencente ao grupo de "Projetos Oficiais da SEMAC" de que trata o art. 2º, inciso V da Resolução SEMAC nº 07, de 22 de abril de 2010.

O Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009 e,

Considerando as possibilidades do fomento florestal enquanto ferramenta indutora à produção de carvão vegetal com vistas ao abastecimento industrial;

Considerando que o fomento florestal vinculando os plantios florestais em áreas já convertidas para uso alternativo do solo que se encontram subutilizadas ou degradadas favorece a conservação do solo e dos recursos hídricos, podendo ainda contribuir para a regularização de áreas de Reserva Legal;

Considerando que a possibilidade de parcerias entre Produtores, Prestadores de Serviços, Consumidores finais e o Estado para o fortalecimento da cadeia florestal, pode favorecer alternativas econômicas de produção, melhorando a rentabilidade e o aproveitamento da propriedade rural, gerando empregos formais no campo e o aumento na arrecadação de impostos;

Considerando que, o aumento da oferta de carvão vegetal oriundo de florestas plantadas via fomento florestal, diminuirá consideravelmente a pressão sobre as matas nativas, contribuindo com a sustentabilidade ambiental;

Resolve:

Art. 1º Por esta Portaria ficam estabelecidos os requisitos para a elaboração, bem como, os procedimentos para apresentação e aprovação de Projetos de Reflorestamento vinculados aos sujeitos passivos do pagamento da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais - TMF, em atendimento ao fomento para produção de carvão vegetal a serem enquadrados como "Projetos Oficiais" conforme disposto na Resolução SEMAC nº 07/2010.

Art. 2º É facultado o enquadramento como "Projeto Oficial da SEMAC", do projeto voltado à implantação de floresta plantada para a produção de carvão vegetal, a ser realizado por terceiro, produtor, desde que apoiado financeiramente por sujeito passivo da TMF nos termos desta portaria, observadas as demais condicionantes da legislação pertinente.

§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput deste artigo deve ser de no mínimo 30% do custo total previsto para implantação do projeto, não obstando, portanto, a possibilidade de o produtor utilizar-se também de outras fontes de crédito para o fomento da produção.

§ 2º O projeto deverá contemplar mecanismos que promovam a migração de produtores e de mão de obra atuante no carvoejamento de origem em mata nativa para a produção sustentada em reflorestamento, de forma a contribuir com a redução da pressão do desmatamento e a geração de empregos formais.

§ 3º A floresta plantada com investimento parcial ou total, de recursos previstos no art. 12, § 2º, inciso I da Lei Estadual nº 3.480/07 resultará em crédito proveniente de compensação de 10% sobre o valor total devido da TMF, sendo defeso sua utilização para pleitear outros créditos de compensação prevista na Lei Estadual nº 3.480/2007.

Art. 3º A floresta plantada com o reconhecimento de "Projeto Oficial da SEMAC" aprovado pelo IMASUL deve ser parcial ou totalmente vinculada ao Plano de Suprimento Sustentável - PSS do sujeito passivo da TMF parceiro do projeto, sendo vedada a solicitação de crédito de reposição florestal.

Art. 4º O Projeto de Reflorestamento deverá ser apresentado ao IMASUL, pelo produtor, com a indicação e anuência do sujeito passivo da TMF, financiador de parte ou da totalidade do projeto de plantio, obedecendo ao Termo de Referencia indicado no Anexo I desta Portaria, acompanhado da seguinte documentação:

I - Termo de vinculação da floresta ao consumidor final sujeito passivo financiador, identificando ao PSS, conforme ANEXO II desta Portaria;

II - Cópia do CNPJ do consumidor final;

III - Cópia do CPF e RG do proponente (produtor), se pessoa física;

IV - Cópia do CNPJ do proponente (produtor), se pessoa jurídica;

V - Mapa Geral da Propriedade conforme norma técnica do IMASUL, delimitando a Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de vegetação nativa remanescentes, as áreas antrópicas e a área do projeto de plantio;

VI - Croqui de acesso ao imóvel;

VII - Cópia autenticada da matricula atualizada do imóvel, acompanhada de cópia autenticada do contrato de arrendamento rural, parceria ou fomento florestal, quando for o caso;

VIII - Memorial descritivo da área de plantio;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos no projeto;

X - Publicação da Súmula do pedido no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental (ANEXO III);

XI - Comprovante de recolhimento de custos equivalentes ao de Carta Consulta.

§ 1º O requerente deverá comprovar a existência de Reserva Legal nos termos do Decreto nº 12/528/2008 - SISREL.

§ 2º O Requerente, o Anuente - sujeito passivo da TMF e os Responsáveis Técnicos do projeto respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º O procedimento de analise do Projeto de Reflorestamento disciplinado por esta Portaria obedecerá às seguintes etapas:

I - Protocolo na Central de Atendimento do IMASUL ou em uma de suas regionais;

II - Encaminhamento do processo para analise pela Gerencia de Recursos Florestais - GRF;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações uma única vez, em decorrência da análise dos documentos e do projeto;

IV - Aprovação ou não do projeto apresentado, dando-se a devida publicidade.

Art. 6º A aprovação ou não do projeto deverá ser feita até 60 dias contados a partir da data de protocolo.

§ 1º A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa para satisfação de pendências documentais, técnicas ou preparação de esclarecimentos pelo requerente.

§ 2º A apresentação do projeto não vincula sua aprovação pelo órgão ambiental.

§ 3º Ficam aprovados automaticamente por decurso de prazo os projetos de plantio, após período de 60 dias, se não tiver sido identificada e comunicada pendência técnica ou documental, sujeitando-se a adequações posteriores;

§ 4º As informações apresentadas podem, a qualquer tempo, ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 7º Aprovado o projeto apresentado, o IMASUL emitirá Declaração Ambiental, com validade de dois anos, onde fará constar os seguintes dados:

I - Nome do Titular:

II - Nome da Propriedade:

III - Área da Propriedade e do Projeto:

IV - Nome do Sujeito passivo Anuente/Financiador:

V - Prazo de execução

§ 1º Após a aprovação do projeto e recebida a Declaração Ambiental, o titular do projeto deverá proceder em conformidade com os parâmetros estatuídos na Resolução SEMAC nº 17, de 20 de setembro de 2007.

§ 2º Quando do protocolo do Comunicado de Plantio de que trata a Resolução SEMAC nº 17/2007, o comunicante deverá comprovar a existência de Reserva Legal devidamente averbada à margem da matrícula, em conformidade com o Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, caso contrário ficará automaticamente Notificado para, no prazo de 08 (oito) meses, protocolar o devido processo de reconhecimento da reserva Legal da propriedade.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, culminará no descredenciamento enquanto "Projeto Oficial da SEMAC" e na impossibilidade de uso dos recursos aplicados pelo sujeito passivo da TMF para obtenção de crédito de compensação da TMF, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas na legislação.

Art. 8º Os projetos aprovados com investimentos parciais ou totais de recursos oriundos do inciso IV do art. 5º do Decreto, somente poderão gerar créditos de compensação após a efetiva comprovação dos gastos com o respectivo projeto devendo ser apresentados pelo sujeito passivo da TMF, de acordo com os procedimentos previstos no Decreto nº 12.550/2008 e Resolução Conjunta SEMAC/SEFAZ nº 02/2008.

Art. 9º Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, os projetos aprovados serão submetidos a auditorias florestais, pelo IMASUL, para:

I - Verificação do regular cumprimento do projeto de plantio;

II - Identificação de deficiências sanáveis, tais como o atraso no plantio ou a existência de falhas nos talhões, com vistas ao saneamento de tais condições negativas no prazo máximo de 6 (seis) meses, período em que o produtor requerente não poderá apresentar ao IMASUL nenhum outro Projeto de Reflorestamento para enquadramento como "Projeto Oficial da SEMAC " em atendimento ao disposto na Resolução SEMAC nº 07/2010;

III - Identificação de deficiências insanáveis que caracterizem o descumprimento do estabelecido no Projeto aprovado, implicando na perda da condição de "Projeto Oficial da SEMAC", sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil penal ou administrativa por eventuais danos previstos na Legislação.

§ 1º O sujeito passivo da TMF e agente financiador do projeto, em caso de deficiência sanável ou descumprimento por parte do produtor quanto a execução do projeto, é o único responsável perante o IMASUL e, em caso de já ter sido contemplado com o desconto da TMF pelo investimento realizado, deverá cumprir o projeto na mesma área ou em outra se assim aprovado pelo IMASUL

§ 2º A critério do IMASUL, será admitida a realização de vistoria técnica, custeada integralmente pelo sujeito passivo da TMF, com vistas a apurar a regularidade da implantação do projeto.

§ 3º Ao final de cada etapa de implantação, o sujeito passivo da TMF, responsável pelo projeto de plantio deverá apresentar ao IMASUL inventário florestal completo, incluindo registros fotográficos da área da implantação;

§ 4º O produtor que não cumprir suas obrigações pertinentes ao Projeto Oficial da SEMAC, ficará impedido de participar de outros projetos equivalentes por período de 5 anos.

§ 5º Em caso de serem identificadas ações contrárias à legislação ambiental, todos os envolvidos responderão administrativa, civil e penalmente, à medida de sua participação.

Art. 10. O corte da floresta plantada deverá ser precedido da respectiva Autorização de Corte, para cuja solicitação deverá ser apresentada, em anexo, a cópia da licença ambiental da carvoaria onde se dará o beneficiamento.

Parágrafo único. A emissão da Autorização de Corte caracterizará o encerramento do vínculo da área enquanto "Projeto Oficial da SEMAC".

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 05 de agosto de 2010

Carlos Alberto Negreiros Said Meneses

Diretor Presidente do IMASUL

ANEXO I - - TERMO DE REFERÊNCIA

A - IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS

1. REQUERENTE - produtor:

a) Razão Social:

b) Nome Fantasia:

c) CNPJ

d) Inscrição Municipal

e) Inscrição Estadual

f) Data de início das atividades

g) Natureza jurídica

h) Nacionalidade

i) Representante Legal

j) Endereço

k) Telefone

l) e-mail:

2. INVESTIDOR - SUJEITO PASSIVO DA TMF:

a) Razão Social:

b) Nome Fantasia:

c) CNPJ

d) Inscrição Municipal

e) Inscrição Estadual

f) Data de início das atividades

g) Natureza jurídica

h) Nacionalidade

i) Representante Legal

j) Endereço

k) Telefone

l) e-mail

3. TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO:

a) Nome:

b) CREA:

c) Endereço:

d) Telefones:

4 - TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROJETO:

a) Nome

b) CREA:

c) Endereço:

d) Telefones:

B - CARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE:

a) Denominação:

b) Município:

c) Comarca:

d) Coordenadas da sede:

e) Área da Propriedade

f) Área do Projeto:

g) Área de Reserva Legal

h) Área de Preservação Permanente:

ESPECIFICACAO
AREA (hectare)
Margem de cursos d'água
 
Margem de Nascentes
 
Encostas de Morros
 
Margem de Lagoas e Represas
 
Declividade> 45
 
TOTAL
 

i) Área Antrópica

j) Área Remanescente

k) Registro:

l) Matrícula - Livro - folha

m) Cartório de Registro de Imóveis

1. CONFRONTAÇÕES DA PROPRIEDADE:

a) norte:

b) sul:

c) leste:

d) oeste:

2. VIAS DE ACESSO:

3. INFRA-ESTRUTURA EXISTENTE:

a) energia

b) água

4. RESERVA LEGAL:

C - CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DA REGIÃO DE INSERÇÃO DA PROPRIEDADE

1. MEIO FÍSICO:

a) relevo:

b) solos:

c) hidrografia:

2. ASPECTOS CLIMÁTICOS:

3. MEIO BIOLÓGICO:

a) flora:

b) fauna

4 .MEIO ANTRÓPICO:

Uso e ocupação dos solos e dos recursos hídricos.

E - DO PROJETO:

a) OBJETIVO

b) CUSTO TOTAL PREVISTO PARA IMPLANTAÇÃO

c) CONSIDERAÇÕES SOBRE AS REPERCUSSÕES SÓCIO-AMBIENTAIS

d) DESCRIÇÃO DO PROJETO

e) CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

f) ORIENTAÇÃO TÉCNICA:

g) BIBLIOGRAFIA:

ANEXO II - - TERMO DE VINCULAÇÃO DA FLORESTA AO CONSUMIDOR FINAL

Pelo presente Termo de Vinculação do Projeto de Reflorestamento como "Projeto Oficial da SEMAC" conforme Resolução SEMAC nº 07/2010, (NOME COMPLETO DO INTERESSADO, Nº CPF, Nº CI, PROFISSÃO, ESTADO CIVIL - QUALIFICAÇÃO COMPLETA), DECLARA, que o projeto da (NOME DA FAZENDA OU PROPRIEDADE, ENDEREÇO DA PROPRIEDADE), ficará vinculado ao consumidor final, (NOME COMPLETO DA EMPRESA, CNPJ, ENDEREÇO), uma vez que esta empresa irá consumir o volume de produto e subproduto florestal gerado deste projeto, desde que devidamente aprovado pelo IMASUL.

Este projeto ficará vinculado ao PSS do consumidor final, sujeito passivo da TMF.

a) Dados do REQUERENTE DO PROJETO (PRODUTOR)

b) Nome

c) Razão Social

d) Endereço

e) CEP:

f) Logradouro:

g) Número:

h) Complemento:_____________________Bairro:__________________

i) Município:________________________UF:_____________________

Dados do CONSUMIDOR FINAL (SUJEITO PASSIVO DA TMF)

a) Nome

b) Razão Social

c) Endereço

d) CEP:

e) Logradouro:

f) Número:

g) Complemento:_____________________Bairro:__________________

h) Município:________________________UF:_____________________

Local e data

Assinatura do Representante do titular do produtor

Assinatura do Representante ou titular do consumidor final

Obs.: Anexar procuração do representante e reconhecer firma dos signatários.