Portaria MPS nº 137 de 05/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2006

Dispõe sobre os pleitos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006, especificamente no que se refere à alienação de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social, resolve:

Art. 1º Os requerimentos de aquisição de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social para destinação a beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social, nos termos do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006, deverão ser encaminhados pelos proponentes ao gestor do programa habitacional de interesse social.

§ 1º O gestor do programa deverá firmar convênio com o Ministério da Previdência Social, nos termos do § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.

§ 2º O gestor do programa encaminhará o requerimento do proponente ao Ministério da Previdência Social, após verificar a inclusão do postulante no respectivo programa habitacional de interesse social.

§ 3º Os requerimentos deverão ser acompanhados da Ficha de Informações do Projeto e de informações gráficas e descritivas que demonstrem o estudo de aproveitamento do imóvel.

Art. 2º O Ministério da Previdência Social, após receber o requerimento, o encaminhará ao Presidente do INSS, que verificará se o imóvel:

I - é operacional;

II - consta de reserva técnica;

III - está disponível para alienação.

Parágrafo único. Se o imóvel estiver relacionado como operacional ou componha reserva técnica, o requerimento deverá retornar ao Ministério da Previdência Social, que informará ao gestor do programa a impossibilidade de atendimento.

Art. 3º Havendo confirmação de que o imóvel se enquadra nas condições previstas no inciso III do artigo anterior, o Presidente do INSS encaminhará à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, que providenciará:

I - a certidão de matrícula e o projeto de arquitetura do imóvel nas condições atuais, quando houver;

II - o encaminhamento da documentação à contratada para a prestação do serviço de avaliação para expedição do laudo de avaliação.

§ 1º O laudo de avaliação deverá considerar a destinação do imóvel para habitação de interesse social da área, utilizando avaliação pelo método involutivo, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.

§ 2º A contratada poderá solicitar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, ou diretamente ao gestor do programa, informações ou documentos que julgar necessários à avaliação.

Art. 4º O laudo de avaliação da contratada responsável pela prestação do serviço de alienação deverá ser encaminhado ao gestor do programa, por intermédio do Ministério da Previdência Social, para ciência do proponente e manifestação quanto ao interesse na aquisição do imóvel pelo preço avaliado.

§ 1º Havendo manifestação favorável, o gestor do programa comunicará ao Ministério Previdência Social que devolverá o requerimento ao Presidente do INSS, que adotará as medidas necessárias para concretizar a alienação.

§ 2º Havendo desinteresse ou ausência de manifestação no prazo de 30 dias, o processo será arquivado pelo Presidente do INSS.

Art. 5º Caso a destinação do imóvel implique em desmembramento ou fracionamento, os custos e a operacionalização deste ficarão inteiramente a cargo do proponente, observado o disposto no art. 6º.

Art. 6º A alienação somente se efetivará sobre a totalidade do imóvel, sendo vedada qualquer alienação de partes deste, mesmo que a título de fração ideal.

Art. 7º O contrato de alienação será assinado com Cláusula Resolutiva pela qual o proponente compromete-se a destinar o imóvel para habitação de interesse social, sob pena de a venda ser considerada extinta de pleno direito.

Art. 8º Todas as unidades do INSS deverão encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria, à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, os requerimentos de alienação de imóveis a beneficiários de programas de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no caput serão encaminhados aos gestores de programas habitacionais de interesse social para verificar a inclusão do proponente nos respectivos programas.

Art. 9º O Presidente do INSS providenciará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a edição de ato que adequará as normas internas do INSS, no que couber, ao disposto neste Ato.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 08.05.2006, pág. 32, Seção 1, Com incorreção no original.