Portaria INMETRO nº 137 de 22/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2003

Autoriza a utilização de veículos-tanque rodoviários, construídos sem cofre de expansão, para medição e transporte de líquidos, nas transações que envolvam as atividades previstas no item 8 da Resolução Conmetro nº 11, de 12 de outubro de 1988.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,

Considerando a Recomendação nº 80, edição 1989, da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML;

Considerando a Portaria Inmetro nº 83, de 1º de junho de 1990, que, no seu artigo 3º, dispõe sobre instrumentos de medição e as medidas materializadas ainda não regulamentadas;

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os segmentos da sociedade ligados ao transporte e comercialização de combustíveis líquidos;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do regulamento técnico metrológico concernente aos veículos-tanque rodoviários, utilizados, concomitantemente, para medição e transporte de líquidos, consubstanciado na Portaria Inmetro nº 59, de 19 de março de 1993, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Autorizar a utilização de veículos-tanque rodoviários, construídos sem cofre de expansão, para medição e transporte de líquidos, nas transações que envolvam as atividades previstas no item 8 da Resolução Conmetro nº 11, de 12 de outubro de 1988.

Art. 2º Estabelecer que os veículos-tanque rodoviários construídos sem cofre de expansão devem atender às seguintes prescrições técnicas metrológicas:

a) a forma do tanque deve ser tal que seja alcançada a sensibilidade de, no mínimo, 2mm para 1/1000 da capacidade na região onde o nível de enchimento é materializado;

b) cada tanque de carga ou compartimento poderá conter mais de um nível de enchimento além da capacidade nominal, desde que a exigência contida na alínea a seja satisfeita;

c) o seguinte procedimento deve ser adotado para a verificação da sensibilidade: dois níveis devem ser selecionados, um a 2 % acima da capacidade de referência no nível h, e outro a 2% abaixo da capacidade de referência no nível h. A variação no nível h, dividido pela variação relativa correspondente em volume V, para o volume contido em V correspondente ao nível h, deve atender às exigências estabelecidas na alínea a;

d) o dispositivo de referência indicador de nível de enchimento correspondente à capacidade nominal, e outros, se existirem, devem estar localizados na parte superior interna do tanque de carga ou compartimento e fixados em conformidade com o desenho anexo à presente Portaria.

Art. 3º Os veículos-tanques rodoviários construídos sem cofre de expansão, além das exigências contidas nesta Portaria, devem preencher os demais requisitos técnicos constantes no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 59, de 19 de março de 1993, e em todas as legislações e normas concernentes ao transporte dos produtos a que se destinam.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR

PORT137FIG1