Portaria MET nº 137 de 22/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Esportes - CNE.
O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e,
Considerando o disposto no art. 11, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, o disposto no art. 19.A, § 2º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 55 da Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002, que disciplinou o Conselho Nacional de Esportes, resolve:
CAPÍTULO IDO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional de Esportes - CNE, órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministério de Estado de Esporte e Turismo, e parte integrante de Sistema Brasileiro de Desporto, atuará com vistas a promover o desporto como direito de todos e a coibir as práticas abusivas na sua administração e exploração, competindo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V - emitir resoluções, atos normativos, pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e sua alterações;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas;
X - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do desporto;
XI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza esportiva;
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO Seção I
Da Composição
Art. 2º O CNE tem a seguinte composição, na forma do art. 2º do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) das Relações Exteriores.
IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê Parolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física ;
VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;
IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República;
XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º O Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo substituirá o Presidente do CNE em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Na ausência simultânea do Presidente e do Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo, o Secretário Nacional de Esportes os substituirá.
§ 4º Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com cinco dias de antecedência da realização da reunião.
§ 5º Os membros indicados nos incisos XIII, X e XI, terão mandato de dois anos.
§ 6º Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 7º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos VII a XI, correrão à conta do Ministério do Esporte e Turismo e as dos demais membros por conta dos órgãos que representam.
Seção IIDos Conselheiros
Art. 3º São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das reuniões, discutir e votar;
II - abster-se na votação de qualquer assunto;
III - dar-se por impedido;
IV - requerer esclarecimentos que julgue necessário à apreciação do assunto, propondo, inclusive, convocação de técnicos para expô-los;
V - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
VI - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;
VII - solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetido extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;
VIII - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
IX - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
X - apresentar, por escrito, propostas sobre o assunto em análise ou que possam vir a ser analisadas no Conselho, entregando a original ao Presidente e cópias aos demais Conselheiros;
XI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Seção IIIDo Presidente
Art. 4º São atribuições do Presidente do CNE:
I - zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;
II - presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;
V - conceder vista dos autos constantes da pauta;
VI - autorizar o adiamento proposto da votação de assuntos incluídos da pauta e extrapauta;
VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;
VIII - designar relator ou comissão para apreciação das matérias;
IX - expedir Atos Normativos provisórios nos casos de relevância e urgência;
X - tomar e assinar, ad referendum do CNE, compromisso de ajustamento de conduta;
XI - convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos de notório saber, sobre o assunto versado;
XII - decidir questões de ordem;
XIII - fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;
XIV - suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE;
XV - representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos.
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES
Seção I
Art. 5º O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou por proposição de do colegiado.
§ 1º As reuniões ordinárias do CNE acontecerão a cada mês ou bimestre, realizando-se até a primeira quinzena do mês subseqüente ao mesmo, conforme convocação do Presidente;
§ 2º As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização;
§ 3º A convocação para reunião ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da comunicação via fax, telefone ou qualquer outro meio hábil a este fim, devendo ocorrer com antecedência mínima de oito dias à sua realização;
§ 4º As reuniões do CNE serão públicas podendo, se o interesse público o exigir e a critério do Plenário, serem sigilosas.
Seção IIDos Atos do CNE e seu Funcionamento
Art. 6º O CNE expedirá Resoluções, Recomendações e Atos Normativos, e Recomendações.
§ 1º As Resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor após determinado lapso temporal nela estipulado;
§ 2º Os Atos Normativos são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião subseqüente a sua expedição;
§ 3º As recomendações, endereçadas aos entes desportivos, não possuem força coercitiva, independendo de apresentação de projeto, podendo ser posta em discussão na mesma reunião em que ocorra a proposição;
§ 4º As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese, em que, deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão;
§ 5º As recomendações poderão versar sobre práticas abusivas, que ainda não tenham sido objeto de Resolução sobre as mesmas.
§ 6º As Resoluções e atos normativos provisórios possuem força coercitiva após publicadas no DOU.
§ 7º O CNE não apreciará questões sobre:
I - Ilícitos penais;
II - questões fiscais;
III - aplicação de recursos de entidades;
IV - matérias reservadas à Lei;
V - disputas entre entidades desportivas.
Seção IIIDas Votações, Atas e Publicação dos Atos
Art. 7º Das reuniões do CNE serão lavradas atas, onde se fará constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das votações, data da próxima reunião e pauta prevista.
§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no DOU no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da reunião, sendo arquivadas no Gabinete do Ministro do Esporte e Turismo;
§ 2º As matérias postas em votação, serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de dos Conselheiros, discussão e votação.
Art. 8º O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação de seus membros, salvo ato específico na reunião antecedente, a pedido do titular e submetido a aprovação dos presentes à reunião.
§ 1º O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.
§ 2º A votação das deliberações será em aberto, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa do mesmo.
§ 3º A publicação das deliberações e atos normativos expedidos pelo CNE, é condição de eficácia e validade dos atos.
§ 4º A apresentação de projeto para deliberação, deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido à Consultoria Jurídica do MET, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
§ 5º O Presidente resolverá acerca da colocação em pauta para deliberação dos projetos apresentados, bem como acerca do sobrestamento da votação para outiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de Deliberação.
Art. 9º O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob deliberação.
Art. 10. A discussão sobre a Deliberação de práticas abusivas, terá precedência na pauta, sobrestando qualquer outra anteriormente existente, ainda que se tenha iniciado a discussão do projeto ou ato normativo na reunião anterior.
§ 1º A discussão de proposta de Deliberação visando coibir práticas abusivas no desporto, poderá ser apresentada pelo Presidente ou por, no mínimo, de representantes do CNE.
§ 2º Quando, por intermédio de recomendação, a entidade desportiva se adeqüe ao recomendado, o CNE não deliberará normativamente sobre o assunto.
Seção IVDo Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 11. O Presidente do CNE, ad referendum do Conselho, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com entidades desportivas, dirigentes ou não, visando coibir ou corrigir práticas tidas como abusivas no desporto.
§ 1º O Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderá conter cláusula que verse sobre a estipulação de prazo para cumprimento do ajustado.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O CNE poderá deliberar por provocação do Ministério Público União, do Congresso Nacional, ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratando-se de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.
Art. 13. A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e Turismo se manifestará por solicitação do Presidente do CNE quanto às proposições sob exame do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.
Art. 14. O Presidente do CNE adotará medidas aptas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.
Art. 15. Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ DE CARVALHO