Portaria MET nº 137 de 22/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Esportes - CNE.

O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição Federal e,

Considerando o disposto no art. 11, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, o disposto no art. 19.A, § 2º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 55 da Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002, que disciplinou o Conselho Nacional de Esportes, resolve:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional de Esportes - CNE, órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministério de Estado de Esporte e Turismo, e parte integrante de Sistema Brasileiro de Desporto, atuará com vistas a promover o desporto como direito de todos e a coibir as práticas abusivas na sua administração e exploração, competindo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

V - emitir resoluções, atos normativos, pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e sua alterações;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas;

X - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos públicos destinados ao fomento do desporto;

XI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza esportiva;

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Composição

Art. 2º O CNE tem a seguinte composição, na forma do art. 2º do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Justiça;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) das Relações Exteriores.

IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

V - Presidente do Comitê Parolímpico Brasileiro;

VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física ;

VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;

IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República;

XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º O Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo substituirá o Presidente do CNE em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Na ausência simultânea do Presidente e do Secretário Executivo do Ministério do Esporte e Turismo, o Secretário Nacional de Esportes os substituirá.

§ 4º Na impossibilidade de comparecer à reunião do CNE, o Conselheiro comunicará a ausência com cinco dias de antecedência da realização da reunião.

§ 5º Os membros indicados nos incisos XIII, X e XI, terão mandato de dois anos.

§ 6º Os membros do CNE não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 7º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos VII a XI, correrão à conta do Ministério do Esporte e Turismo e as dos demais membros por conta dos órgãos que representam.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 3º São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões, discutir e votar;

II - abster-se na votação de qualquer assunto;

III - dar-se por impedido;

IV - requerer esclarecimentos que julgue necessário à apreciação do assunto, propondo, inclusive, convocação de técnicos para expô-los;

V - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

VI - coordenar e participar de comissão relatora, quando designado pelo Presidente;

VII - solicitar o adiamento, por uma sessão, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetido extrapauta, quando solicitar vistas à matéria;

VIII - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

IX - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

X - apresentar, por escrito, propostas sobre o assunto em análise ou que possam vir a ser analisadas no Conselho, entregando a original ao Presidente e cópias aos demais Conselheiros;

XI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III
Do Presidente

Art. 4º São atribuições do Presidente do CNE:

I - zelar pelo cumprimento das decisões do CNE;

II - presidir e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos e votados em cada reunião;

IV - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse público;

V - conceder vista dos autos constantes da pauta;

VI - autorizar o adiamento proposto da votação de assuntos incluídos da pauta e extrapauta;

VII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;

VIII - designar relator ou comissão para apreciação das matérias;

IX - expedir Atos Normativos provisórios nos casos de relevância e urgência;

X - tomar e assinar, ad referendum do CNE, compromisso de ajustamento de conduta;

XI - convidar para participar das reuniões do CNE, sem direito a voto, dirigentes de órgãos públicos, representantes de entidades privadas ou técnicos de notório saber, sobre o assunto versado;

XII - decidir questões de ordem;

XIII - fixar prazo para apresentação de relatório pelo relator ou comissão, substituindo-os se excedidos os prazos;

XIV - suspender a discussão e votação de matérias, quando julgar necessário, para apresentação de esclarecimentos técnicos ou convocação de terceiros não integrantes do CNE;

XV - representar o CNE ou designar representante para prática de atos específicos.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Seção I

Art. 5º O CNE terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas convocadas pelo seu Presidente ou por proposição de do colegiado.

§ 1º As reuniões ordinárias do CNE acontecerão a cada mês ou bimestre, realizando-se até a primeira quinzena do mês subseqüente ao mesmo, conforme convocação do Presidente;

§ 2º As reuniões extraordinárias se justificarão, a critério do Presidente, na hipótese de fatos relevantes que imponham a sua realização;

§ 3º A convocação para reunião ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da comunicação via fax, telefone ou qualquer outro meio hábil a este fim, devendo ocorrer com antecedência mínima de oito dias à sua realização;

§ 4º As reuniões do CNE serão públicas podendo, se o interesse público o exigir e a critério do Plenário, serem sigilosas.

Seção II
Dos Atos do CNE e seu Funcionamento

Art. 6º O CNE expedirá Resoluções, Recomendações e Atos Normativos, e Recomendações.

§ 1º As Resoluções, oriundas de projetos ou de conversão de atos normativos, destinam-se a prever situações genéricas, podendo entrar em vigor após determinado lapso temporal nela estipulado;

§ 2º Os Atos Normativos são de competência do Presidente, que os expedirá nos casos de relevância e urgência, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião subseqüente a sua expedição;

§ 3º As recomendações, endereçadas aos entes desportivos, não possuem força coercitiva, independendo de apresentação de projeto, podendo ser posta em discussão na mesma reunião em que ocorra a proposição;

§ 4º As recomendações poderão ser expedidas em resposta às consultas formuladas pelos entes desportivos, hipótese, em que, deverão ser apresentadas na reunião antecedente à sua discussão;

§ 5º As recomendações poderão versar sobre práticas abusivas, que ainda não tenham sido objeto de Resolução sobre as mesmas.

§ 6º As Resoluções e atos normativos provisórios possuem força coercitiva após publicadas no DOU.

§ 7º O CNE não apreciará questões sobre:

I - Ilícitos penais;

II - questões fiscais;

III - aplicação de recursos de entidades;

IV - matérias reservadas à Lei;

V - disputas entre entidades desportivas.

Seção III
Das Votações, Atas e Publicação dos Atos

Art. 7º Das reuniões do CNE serão lavradas atas, onde se fará constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta existente, resumo das discussões, resultado das votações, data da próxima reunião e pauta prevista.

§ 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no DOU no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da reunião, sendo arquivadas no Gabinete do Ministro do Esporte e Turismo;

§ 2º As matérias postas em votação, serão precedidas de colocação em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro ou Comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de dos Conselheiros, discussão e votação.

Art. 8º O Conselho deliberará por maioria simples, em votação aberta, presentes a metade mais um de seus membros, não se admitindo a delegação nem a representação de seus membros, salvo ato específico na reunião antecedente, a pedido do titular e submetido a aprovação dos presentes à reunião.

§ 1º O Presidente do CNE terá direito a voto nominal e de desempate, se necessário.

§ 2º A votação das deliberações será em aberto, mediante declaração do voto pelo membro do CNE, com prazo máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação de razões de justificativa do mesmo.

§ 3º A publicação das deliberações e atos normativos expedidos pelo CNE, é condição de eficácia e validade dos atos.

§ 4º A apresentação de projeto para deliberação, deverá ocorrer mediante apresentação do mesmo na reunião anterior, o qual será submetido à Consultoria Jurídica do MET, para fins de análise quanto a sua constitucionalidade e legalidade.

§ 5º O Presidente resolverá acerca da colocação em pauta para deliberação dos projetos apresentados, bem como acerca do sobrestamento da votação para outiva de dirigentes de entidades desportivas ou técnicos sobre o assunto versado na proposta de Deliberação.

Art. 9º O CNE, por seu Presidente ou mediante proposta de de seus membros, poderá convidar representante de entidade desportiva para apresentação de esclarecimentos sobre matéria a ser posta sob deliberação.

Art. 10. A discussão sobre a Deliberação de práticas abusivas, terá precedência na pauta, sobrestando qualquer outra anteriormente existente, ainda que se tenha iniciado a discussão do projeto ou ato normativo na reunião anterior.

§ 1º A discussão de proposta de Deliberação visando coibir práticas abusivas no desporto, poderá ser apresentada pelo Presidente ou por, no mínimo, de representantes do CNE.

§ 2º Quando, por intermédio de recomendação, a entidade desportiva se adeqüe ao recomendado, o CNE não deliberará normativamente sobre o assunto.

Seção IV
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 11. O Presidente do CNE, ad referendum do Conselho, poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com entidades desportivas, dirigentes ou não, visando coibir ou corrigir práticas tidas como abusivas no desporto.

§ 1º O Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderá conter cláusula que verse sobre a estipulação de prazo para cumprimento do ajustado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O CNE poderá deliberar por provocação do Ministério Público União, do Congresso Nacional, ou por proposição de segmentos organizados da sociedade civil, tratando-se de matéria relevante para o aprimoramento e moralização do desporto nacional.

Art. 13. A Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte e Turismo se manifestará por solicitação do Presidente do CNE quanto às proposições sob exame do Conselho, com vistas à análise da constitucionalidade e legalidade das mesmas.

Art. 14. O Presidente do CNE adotará medidas aptas à consolidação e publicação das matérias deliberadas.

Art. 15. Os casos omissos e dúvidas quanto ao funcionamento do CNE, serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO LUIZ DE CARVALHO