Portaria SEFAZ nº 137 de 25/02/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 1998

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débito tributário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.230, de 26 de janeiro de 1998,

RESOLVE

Art. 1º O pedido de parcelamento de débito tributário de que cuida o Decreto nº 7.230, de 26 de janeiro de 1998, será formalizado através do "Requerimento de Parcelamento de Débito" (Anexo I).

Art. 2º Ao requerimento serão anexados, devidamente preenchidos e assinados por representante legal da empresa:

I - "Demonstrativo de Débito", contendo a relação discriminada dos débitos, quando se tratar de denúncia espontânea (Anexo II);

II - "Informativo para Avaliação da Capacidade de Pagamento" contendo os dados necessários à análise (Anexo III).

§ 1º A administração tributária poderá solicitar, enquanto durar o parcelamento, os documentos fiscais ou contábeis onde estão registrados os dados fornecidos, para conferência e validação.

§ 2º Constatada qualquer informação divergente, que implique em alteração no valor do débito ou na capacidade de pagamento do requerente, o parcelamento deverá ser automaticamente refeito com base nos dados reais encontrados.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser dado ciência ao requerente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do vencimento da parcela imediatamente vincenda.

Art. 3º A capacidade de pagamento do contribuinte, aludida no art. 2º do Decreto nº 7.230, de 26/01/98, será definida mediante utilização do Sistema de Avaliação da Capacidade de Pagamento (ACP).

§ 1º A capacidade de pagamento será obtida aplicando-se ao "Lucro Líquido Mensal Estimado (LLME)" do contribuinte o Índice de Comprometimento(IC), observado o seguinte:

I - o Índice de Comprometimento(IC) será o percentual variável de 5 a 35% que deve incidir sobre o valor do "Lucro Líquido Mensal" de forma a determinar a disponibilidade de recurso do contribuinte a ser comprometida com o pagamento mensal do parcelamento;

II - o "Lucro Líquido Mensal Estimado (LLME)" será o resultado da subtração do "Lucro Operacional Mensal Estimado (LOME)" pelos "Encargos Médios Mensais (EMM)". (LLME = LOE-EMM);

III - nos Encargos Médios Mensais serão considerados o valor das despesas com pessoal, aluguel, energia, comunicação, financeiras e tributárias;

IV - o "Lucro Operacional Mensal Estimado (LOME)" será o resultado da aplicação da Taxa de Valor Agregado (TVA) sobre as "Saídas Médias do Ano Corrente (SMAC)". (LOME = TVA x SMAC);

V - as "Saídas Médias do Ano Corrente (SMAC)" será o resultado do somatório das saídas do ano corrente dividido pela quantidade de meses em que houve saídas;

VI - a "TVA" será o índice resultante da divisão das "Saídas do Ano Anterior (SAA)" subtraídas do "Custo das Mercadorias Vendidas(CMV)" no mesmo período, pelas "Saídas do Ano Anterior (SAA)" (TVA = ( SAA - CMV) SAA);

VII - o CMV será o resultado do estoque inicial(Ei) somado as compras(C), subtraído do estoque final(Ef), todos tomados considerando-se o mesmo período. (CMV = Ei + C - Ef);

VIII - as "Saídas do Ano Anterior (SAA)" é o total das saídas realizadas no ano anterior.

§ 2º O índice de comprometimento será atribuído pela autoridade fazendária competente no ato da análise da capacidade de pagamento, observando o que melhor se adeque ao perfil do contribuinte.

§ 3º Para obtenção da quantidade de parcelas a ser concedida, deve-se dividir o valor do débito subtraído da parcela inicial (débito a parcelar) pela capacidade de pagamento do contribuinte, determinada na forma dos incisos do caput deste artigo, somando-se ao resultado uma unidade, que se refere a parcela inicial, utilizando-se as seguintes expressões:

I - (Débito parcl. = Débito tributário - valor da parcela inicial) para débito a parcelar;

II - (Qtde. parc. = (Débito parcl./capacidade de pagamento mensal) + 1) para quantidade de parcelas.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido deduzindo-se do total do débito tributário (art. 1º, § 1º, Dec. 7.230/98) o valor da parcela inicial, multiplicando o resultado desta operação pelo fator fixo, levando em consideração a quantidade de parcelas indicada no deferimento do pedido. {Vl. parcela = Débito parcl. x Fator fixo (Anexo IV)}

§ 5º Ocorrendo a hipótese em que não seja possível determinar a quantidade de parcelas através da apuração da capacidade de pagamento, esta quantidade será fixada pela autoridade a quem competir decidir sobre o parcelamento, levando-se em conta o perfil do contribuinte requerente.

Art. 4º O parcelamento de débitos tributários decorrentes de reclamação ou denúncia espontânea de imposto efetivamente retido em operações de substituição tributária deverá ser submetido ao disposto no § 1º, do art. 7º do Decreto nº 7.230, de 26.01.98.

Art. 5º A análise da capacidade de pagamento, fixada no art. 2º do Decreto 7.230, de 26/01/98, não se aplica ao parcelamento de débito tributário definido no art. 16 do mesmo dispositivo legal.

§ 1º Para fazer jus ao tratamento dispensado pelo art. 16 do Decreto 7230, de 26/01/98, deverão os contribuintes apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento:

I - os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultados referentes aos três últimos exercícios, devidamente assinados pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa;

II - cópia dos documentos de informações econômico-fiscais a que está obrigado a apresentar, ou outra qualquer prova de que não realizou operações ou prestações nos últimos doze meses, quando o fundamento do pedido se basear no Inciso I do art. 16 do referido decreto;

III - certidão de protesto de títulos quando o pedido tiver como fundamento a insolvência do requerente, conforme disposto no inciso II do dispositivo citado anteriormente;

IV - cópia autenticada de declaração de bens da empresa e dos seus dirigentes, constantes das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens, a que se reporta o inciso III do art. 16 do decreto citado.

§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento de que cuida o art. 16 do Decreto nº 7.230, de 26.01.98, será da exclusividade das autoridades indicadas nos incisos I a IV, do art. 7º do mesmo diploma legal, independentemente do valor a ser parcelado.

Art. 6º Os documentos relativos ao parcelamento concedido, inclusive o resultado da avaliação da capacidade de pagamento, deverão ser anexados ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) que o originou, não sendo permitida a formação de processo independente com tais peças.

Art. 7º Aos vencimentos das prestações de parcelamentos em curso no início da vigência do Decreto nº 7.230, de 26/01/98, não se aplica o disposto no art. 10 do mesmo decreto.

Art. 8º O controle do parcelamento do débito tributário será efetuado:

I - pela Inspetoria da circunscrição do contribuinte, quando se tratar de débito tributário não inscrito na dívida ativa;

II - pela Procuradoria Estadual da Fazenda na capital ou suas representações no interior, quando se tratar de débito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 9º A coordenação geral do parcelamento de débitos tributários ficará a cargo do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle - DARC, através da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário (GCRED).

Parágrafo único. As unidades fazendárias por onde devam tramitar PAF referentes a cobrança de crédito tributário deverão indicar à GCRED um servidor que será responsável pelo acompanhamento dos parcelamentos e pela manutenção dos dados do Sistema de Controle do Crédito Tributário - SICRED, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 10. Após a quitação do parcelamento do débito tributário, o PAF será encaminhado à Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.

Parágrafo único..Se o parcelamento referir-se a débito inscrito na dívida ativa a homologação do pagamento deverá ser efetuada na Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ ou suas representações.

Art. 11. Os pedidos de parcelamento protocolizados até o da 31 de janeiro de 1998, pendentes de decisão, não estão submetidos ao prazo de 30 (trinta) dias indicado no § 5º, do art. 7º, do Decreto nº 7.230, de 26.01.98.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será considerado automaticamente deferido o parcelamento, nos exatos termos do pedido, se decorridos 60 (sessenta) dias do início da vigência do decreto referido.

Art. 12. Na hipótese do contribuinte recorrer da decisão de indeferimento, nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.230/98, deverá aguardar a decisão final para efetuar o pagamento do débito, por inteiro ou parceladamente, conforme o resultado do recurso.

Art. 13. Fica o Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário

ANEXO I - Requerimento de Parcelamento de Débito

Carimbo CGC_________________________________________Carimbo do Protocolo

Razão Social: _____________________________________________________

Inscrição Estadual: __________________ Telefone: (____)__________ Fax: __________

Endereço: ________________________________________________________

________________________________________CEP: _______________

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação vigente, requer parcelamento do débito referente a

AUTO DE INFRAÇÃO Nº  _______________________________

DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EM ANEXO

no valor histórico de R$ __________________ , em _______ (___________________________) parcelas mensais, que será atualizado na forma da lei para a data do pagamento da parcela inicial do parcelamento.

NESTE ATO DECLARA:

- estar ciente de que o parcelamento não implicará reconhecimento do montante declarado, tampouco a renúncia ao direito de apurar sua exatidão, exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções legais cabíveis;

- que ocorrendo atraso por mais de 60 (sessenta) dias de qualquer uma das parcelas, ter-se-á antecipado o vencimento das demais e exigido o pagamento do débito por inteiro, sendo o saldo devedor inscrito em dívida ativa para cobrança judicial, de acordo com o art. 12, parágrafo único, incisos I e II do decreto nº 7230, de 26 de janeiro de 1998;

- que, em caso de denúncia espontânea, a falta de pagamento em 5 (cinco) dias sujeitará o processo a inscrição em dívida ativa.

Local: ________________________________________ Data  ......./........../ .........

(Ass.) _______________________________________________

Nome do requerente:_______________________________________

Função na empresa: _______________________________________

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV - TABELA DE FATOR FIXO (APLICÁVEL EM PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO)

MESES
FATOR
MESES
FATOR
1
1,000000
31
0,037386
2
0,507128
32
0,036381
3
0,339679
33
0,035437
4
0,255959
34
0,034549
5
0,205729
35
0,033712
6
0,172245
36
0,032922
7
0,148331
37
0,032175
8
0,130396
38
0,031468
9
0,116449
39
0,030797
10
0,105293
40
0,030161
11
0,096166
41
0,029556
12
0,088562
42
0,028980
13
0,082129
43
0,028431
14
0,076616
44
0,027907
15
0,071839
45
0,027407
16
0,067660
46
0,026929
17
0,063973
47
0,026472
18
0,060697
48
0,026034
19
0,057767
49
0,025614
20
0,055131
50
0,025211
21
0,052746
51
0,024825
22
0,050578
52
0,024453
23
0,048600
53
0,024096
24
0,046788
54
0,023752
25
0,045120
55
0,023421
26
0,043582
56
0,023102
27
0,042158
57
0,022795
28
0,040837
58
0,022498
29
0,039607
59
0,022212
30
0,038459
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