Portaria MEC nº 1.366 de 12/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2008
Dispõe sobre a solicitação de dispensa aos estudantes habilitados e selecionados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estudantes habilitados e selecionados para o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2008, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Portaria Normativa nº 3/2008, que não participaram na prova realizada no dia 9 de novembro de 2008, poderão apresentar solicitação de dispensa do ENADE 2008 no período de 13 a 27 de novembro de 2008.
Parágrafo único. Não serão aceitas solicitações de dispensas enviadas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As solicitações de dispensa deverão obrigatoriamente conter:
I - requerimento de dispensa do ENADE 2008, devidamente preenchido, disponível para impressão no endereço eletrônico http://www.inep.gov.br;
II - declaração original de aluno regular fornecida pela instituição de educação superior do estudante;
III - cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2008.
Parágrafo único. O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.
Art. 3º A solicitação de dispensa deverá ser encaminhada, exclusivamente via correio, para o seguinte endereço:
Ministério da Educação - MEC
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Comissão Especial de Análise e Julgamento de Dispensa - ENADE 2008
CAIXA POSTAL nº 8549 Agencia AC Setor Hoteleiro Sul, Quadra 2 Bloco B - Asa Sul
Brasília - DF CEP: 70312-970 - Brasília - DF
§ 1º Para efeito de comprovação de prazo de apresentação da solicitação de dispensa será considerada a data de postagem do envelope nos correios.
§ 2º Não serão aceitas solicitações via fax ou via correio eletrônico.
§ 3º O Ministério da Educação não se responsabiliza por eventuais extravios de correspondência.
Art. 4º O Ministério da Educação designará, até 27 de novembro de 2008, os membros da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2008.
Art. 5º São atribuições da Comissão:
I - definir, à luz da legislação vigente, critérios para dispensa de estudantes do ENADE 2008;
II - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de dispensa do no ENADE 2008;
III - submeter à apreciação do Ministro da Educação, até 15 de março de 2009, a relação dos estudantes dispensados do ENADE 2008.
Art. 6º Somente serão analisadas pela Comissão as solicitações de dispensa que atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria.
Art. 7º Não caberá recurso à decisão da Comissão Especial de Julgamento de Solicitação de Dispensa do ENADE 2008.
Art. 8º A relação de estudantes dispensados será publicada no Diário Oficial da União até 28 de março de 2009.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do estudante requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD