Portaria SEFAZ nº 136 DE 30/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar, estabelecendo documentos e regras sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, no âmbito das Unidades Fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública;

Resolve:

Art. 1º A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF de que trata o artigo 5º do Decreto nº 844 , de 9 de março de 2021, observará o disposto nesta portaria.

Art. 2º A expedição da RMF, fica condicionada:

I - a existência de procedimento fiscal em curso, com efetiva emissão da respectiva Ordem de Serviço Fiscal - OSF;

II - ao não cumprimento da intimação prevista no artigo 3º do Decreto nº 844 , de 9 de março de 2021;

III - a indispensabilidade das informações solicitadas para o normal desenvolvimento das atividades de fiscalização em curso, nos termos do artigo 4º do referido decreto.

Parágrafo único. O prazo para o atendimento à intimação prevista no inciso II do caput deste artigo é de 10 (dez) dias úteis, o qual pode ser prorrogado a pedido do sujeito passivo, devidamente comprovada a necessidade da prorrogação.

Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto.

Art. 4º A expedição da RMF é competência exclusiva:

I - do Secretário Adjunto da Receita Pública e seus substitutos;

II - do titular e substitutos de Superintendência de Fiscalização vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - do titular e substitutos das Coordenadorias de Fiscalização vinculadas à Superintendência de Fiscalização;

IV - do titular e substitutos da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito de Unidade da Receita vinculada hierarquicamente.

§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, a competência é limitada ao procedimento fiscal desenvolvido no âmbito da respectiva coordenadoria e unidade.

§ 3º A competência de que trata este artigo é indelegável.

Art. 5º É competência do servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso, solicitar a expedição da RMF, cujo processamento deverá ocorrer na forma definida nesse artigo.

§ 1º A autoridade fiscal que estiver executando o procedimento ou processo fiscal deverá criar um processo eletrônico específico, contendo:

I - a Ordem de Serviço Fiscal - OSF;

II - o Termo de Intimação Fiscal de requisição previsto no artigo 3º do Decreto nº 844/2021 ;

III - o Relatório Circunstanciado da RMF, com os requisitos dispostos no § 2º deste artigo;

IV - o próprio documento de Solicitação de Emissão da RMF;

V - demais documentos integrantes do Relatório Circunstanciado ou nele referenciados;

VI - a integralidade das informações relativa a RMF, recebidas da instituição conforme disposto no § 10 deste artigo.

§ 2º O Relatório Circunstanciado da RMF, previsto no inciso III do § 1º deste artigo, deverá:

I - ser numerado, contendo numeração cardinal sequencial, crescente e cronológica, sendo reiniciada em função da mudança do ano civil, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação;

II - ser endereçado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por meio do qual solicitará a emissão da RMF;

III - conter a indicação do Termo de Intimação Fiscal, conforme previsto no inciso II do caput do artigo 2º desta portaria e do artigo 3º do Decreto nº 844/2021 , contextualizando e informando quanto ao seu descumprimento;

IV - indicar os motivos da imprescindibilidade da emissão da RMF, em especial aos apontamentos das hipóteses dispostas nos incisos do artigo 4º do Decreto nº 844/2021 ;

V - informar na hipótese em que o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco às informações junto à instituição financeira ou a ela equiparada;

VI - descrever de forma objetiva, precisa e delimitada quais as informações que necessita ter acesso para a conclusão dos trabalhos;

VII - indicar o número do processo eletrônico que recepcionará e depositará as informações requisitadas.

§ 3º A Solicitação de Emissão da RMF, de que trata este artigo, obedecerá ao modelo constante no Anexo I desta portaria e conterá, obrigatoriamente, a identificação:

I - do número da Solicitação de Emissão da RMF, composto por 17 (dezessete) dígitos numéricos, sendo que os 9 (nove) primeiros dígitos conterá o CPF do servidor do grupo TAF, sem o controle, responsável pelo procedimento fiscal, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos relativos ao ano correspondente a sua criação;

II - do número da OSF, procedimento fiscal, a que se refere a respectiva solicitação;

III - do nome e matrícula do servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal;

IV - do número do Relatório Circunstanciado da RMF;

V - da hipótese de indispensabilidade, indicando o inciso do artigo 4º do Decreto nº 844/2021 , que se enquadra a situação e que motiva a expedição da RMF;

VI - da informação quando o contribuinte tenha expressamente autorizado o acesso direto do fisco junto à instituição financeira ou a ela equiparada, nos termos do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 844 , de 9 de março de 2021;

VII - do destinatário da RMF, assim como, as informações requisitadas, período solicitado, forma e prazo para apresentação.

§ 4º Após a juntada do Relatório Circunstanciado da RMF e do documento de Solicitação de Emissão da RMF ao processo eletrônico, na forma do § 1º deste artigo, o servidor integrante do grupo TAF, responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso remeterá o processo ao seu superior hierárquico imediato para fins de avaliação.

§ 5º Ao receber o processo na forma prevista no § 4º deste artigo, o superior hierárquico imediato deverá, no mesmo processo eletrônico, emitir despacho decisório.

§ 6º Emitido o despacho decisório integralmente ou parcialmente favorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá emitir a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF.

§ 7º Na hipótese em que o despacho decisório for desfavorável, a mesma autoridade hierárquica imediatamente superior ou o seu substituto legal deverá retornar o processo para cumprimento de exigências ou concluir pela sua finalização.

§ 8º A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF deverá ser expedida conforme modelo constante no Anexo II desta portaria, e conterá obrigatoriamente:

I - a identificação:

a) da RMF, composta por 12 (doze) dígitos, sendo 4 (quatro) dígitos do código da Unidade demandante, 4 (quatro) dígitos para o número sequencial, seguido de 4 (quatro) dígitos do ano correspondente a sua criação;

b) do destinatário da RMF e seu representante, por meio da Razão Social, CNPJ, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato;

c) do sujeito passivo submetido ao procedimento de fiscalização, por meio do Nome ou Razão Social, CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço completo, endereço eletrônico e telefone de contato;

d) do número da OSF, procedimento fiscal vinculado à RMF e a data de sua emissão;

e) do período requisitado;

f) das informações requisitadas;

II - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

III - nome e matrícula do servidor responsável pelo procedimento fiscal;

IV - nome, código e endereço da unidade fazendária a que pertence o servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal, bem como os contatos de endereço eletrônico e telefone;

V - forma, prazo e local de entrega das informações requisitadas.

§ 9º O prazo máximo para o atendimento da RMF será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de ciência, admitida prorrogação, desde que fundamentada ao fisco pela instituição financeira ou entidade equiparada como necessária à sua entrega.

§ 10. Após a emissão da RMF, esta deverá ser inserida no processo na forma disposta no § 1º deste artigo que deverá ser encaminhado à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal.

§ 11. A autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, poderá encaminhar a RMF à instituição financeira ou entidade equiparada, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE para o Domicílio Tributário eletrônico - DT-e e remetida ao endereço eletrônico da instituição, sempre que possível.

§ 12. Na hipótese em que a Notificação Eletrônica não seja recebida ou não seja acessada no prazo disposto no § 3º do artigo 4º da Lei estadual nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017, a RMF deverá ser encaminhada com aviso de recebimento-AR, por meio postal, servindo como prova de sua ciência o documento de retorno e/ou a consulta ao sistema postal.

§ 13. Todos os documentos e trâmites relativos à RMF devem constar no processo disposto no § 1º deste artigo.

Art. 6º Em atendimento à RMF, os documentos enviados, via sistema de integração ou por meio eletrônico, pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, serão depositados e armazenados nos bancos de dados da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, em local apropriado indicado pelo suporte de tecnologia, em que terão a sua segurança e sigilo garantidos por ferramentas de tecnologia da informação, conforme normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que assegure à autoridade fiscal, que estiver executando o procedimento ou processo fiscal, a inviolabilidade de seus trabalhos, bem como ao restrito acesso as pessoas autorizadas no procedimento.

Art. 7º Os documentos recebidos em decorrência da RMF que não forem utilizados no respectivo procedimento fiscal em curso serão destruídos ou inutilizados, conforme instrução e normas de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º As Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública adotarão as providências necessárias à implementação desta portaria.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 120/2012-SEFAZ, de 04.05.2012 (DOE 09.05.2012).

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ANEXO I

ANEXO II