Portaria IDARON nº 136 DE 19/04/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 abr 2016

Altera o Artigo 4º da Portaria nº 558/GAB/IDARON, que aprova os requisitos fitossanitários para a produção, o comércio, entrada, o trânsito, armazenamento e utilização de mudas de café no Estado de Rondônia.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através do Decreto de 10 de fevereiro de 2015 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215 , de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e Mediante solicitação da Associação dos Viveiristas Produtores de mudas cafeeiras do Estado de Rondônia, através de abaixo assinado, e da manifestação a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), expresso em Nota Técnica, apreciadas e aprovadas em Reunião Extraordinária da Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Rondônia (CESM-RO), realizada em 23 de março de 2016, e

Considerando o teor do Ofício nº 1023/CDAP/SEAGRI/2016, de 05 de abril de 2016, que encaminha à IDARON Ata nº 001/2016, contendo "Proposição da CESM-RO";

Resolve:

Art. 1º Revogar os Incisos VIII e IX do artigo 4º, da Portaria nº 558/GAB/IDARON, de 08 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 11, na página 39, em 19 de janeiro de 2016.

Art. 2º Ao artigo 4º da Portaria nº 558/GAB/IDARON, que aprova os requisitos fitossanitários para a produção, o comércio, entrada, o trânsito, armazenamento e utilização de mudas de café no Estado de Rondônia, ficam acrescidos os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:

Art. 4º .....:

I - ....;

II - ....;

III - ....;

IV - ....;

V - ....;

VI - ....;

VII - ....;;

VIII - Revogado;

IX - Revogado;

X - ....;

XI - ....;:

XII ....;;

§ 1º Sempre que possível a área correspondente ao viveiro esteja distante de planta de café ou de cultura hospedeira de praga comum ao cafeeiro, no mínimo 30m (trinta metros);

§ 2º Sempre que possível as mudas sejam produzidas em estrutura suspensa que assegure, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros de altura livre do solo."

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 19 de abril de 2016

José Alfredo Volpi

Presidente da Agência IDARON

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