Portaria SE/MDA nº 136 de 25/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011
Estabelece, no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pronater, as atividades de acompanhamento, controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural serem regidas pelas disposições previstas nesta portaria.
A Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 , o Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010 e o art. 9º da Portaria MDA nº 47, de 5 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pronater, as atividades de acompanhamento, controle, monitoramento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural serão regidas pelas disposições previstas nesta portaria.
CAPÍTULO IDAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, conceitua-se:
I - fiscal de contrato: servidor designado por ordem de serviço do gestor do contrato, com obrigações de realizar o monitoramento e a fiscalização dos contratos de Ater;
II - gerente de contrato: servidor nomeado pelo responsável pela unidade gestora da ação orçamentária do Contrato de Ater;
III - gestor de contrato: Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SPOA;
IV - sistema informatizado de ATER - Siater: Sistema Eletrônico Oficial, criado pelo MDA, para credenciamento das entidades executoras do Pronater, gestão, controle e acompanhamento de contratos;
V - contrato de Ater: instrumento de contrato firmado entre a entidade executora e a União para execução de serviços de Ater no âmbito do Pronater.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do fiscal de contrato:
I - monitorar periodicamente as informações prestadas pela contratada no Siater e emitir relatório quanto à execução do contrato;
II - fiscalizar in loco, por critério de amostragem, a efetiva realização dos serviços prestados em consonância aos termos contratuais pactuados;
III - lançar no Siater as informações contidas nos contratos de Ater, sob sua responsabilidade, nos seguintes campos:
a) dados da entidade contratada;
b) público beneficiário;
c) área geográfica, técnicos e serviços;
d) atividades com respectivo cronograma.
IV - analisar os Relatórios de Execução de serviços e atestar as notas fiscais ou faturas enviadas para pagamento pela contratada;
V - manter em arquivo, para o devido acompanhamento, cópias do contrato de Ater, da proposta técnica, da nota de empenho, dos eventuais termos aditivos, dos apostilamentos e dos relatórios enviados para fins de pagamento, ficando a guarda desses documentos sob sua responsabilidade;
VI - prestar informações sobre a execução do contrato de Ater ao gerente e ao gestor de contrato, encaminhando relatório circunstanciado, quando solicitado;
VII - informar ao gerente de contrato, em tempo hábil, irregularidades passíveis de punição, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 ;
VIII - encaminhar ao gerente de contrato parecer técnico com resposta às solicitações de alteração da proposta contratada;
IX - zelar pelo fiel cumprimento do contrato de Ater, inclusive determinando à contratada as ações necessárias à correção de inconformidade ou inobservância contratual detectadas na execução das atividades;
X - rejeitar, no todo ou em parte, as atividades executadas em desconformidade com os termos contratuais; e
XI - elaborar relatório de execução final e encaminhá-lo ao gerente de contrato no prazo máximo de trinta dias, após término da vigência do contrato.
Art. 4º São atribuições do gerente de contrato de Ater:
I - supervisionar as atividades dos fiscais do contrato, dirimindo suas dúvidas e auxiliando o desempenho de suas funções;
II - acompanhar os relatórios circunstanciados dos contratos de Ater;
III - adotar providências no caso de irregularidades verificadas durante a execução do contrato de Ater;
IV - analisar, aprovar ou rejeitar o parecer técnico do fiscal do contrato, referente às solicitações de adequação da proposta; e
V - aprovar ou rejeitar os relatórios execução final.
Art. 5º São atribuições do gestor de contrato de Ater:
I - encaminhar a cada um dos fiscais de contrato uma cópia do contrato de Ater, da proposta técnica, da nota de empenho, dos eventuais termos aditivos e dos apostilamentos;
II - registrar e deliberar sobre as ocorrências de irregularidades registradas pelos fiscais de contratos.
III - deliberar sobre as propostas de alteração contratual formuladas pelos fiscais de contratos;
IV - notificar a contratada para apresentar defesa por descumprimento de obrigações contratuais, indicando os fatos, o prazo de defesa e as punições eventualmente cabíveis;
V - analisar defesa da contratada e, caso não configurada a justa causa, deliberar a respeito; e
VI - zelar pela vigência dos contratos de Ater e encaminhar, se necessário, a sua prorrogação por termo aditivo.
CAPÍTULO IIIDO MONITORAMENTO
Art. 6º O monitoramento da execução do contrato de Ater consiste na verificação periódica e à distância da conformidade da prestação dos serviços e será feito por meio do Siater.
§ 1º O fiscal de contrato deverá monitorar periodicamente o contrato de Ater, por meio do Siater, verificando a adequação entre a execução das atividades realizadas pela contratada com o cronograma físico vigente e o quantitativo de beneficiários a serem atendidos.
§ 2º O fiscal de contrato registrará as inconsistências na execução do contrato, observadas por meio do sistema de monitoramento, informando-as ao gerente de contrato para avaliação e adoção das medidas corretivas cabíveis.
§ 3º As inconsistências relacionadas à execução, identificadas pelo monitoramento de cada um dos contratos de Ater, deverão instruir procedimento administrativo constituído para registro cronológico daquelas, das eventuais consultas realizadas e das medidas corretivas implementadas.
§ 4º As informações decorrente do monitoramento poderão ser usadas na avaliação da execução do contrato de Ater.
CAPÍTULO IVDO PAGAMENTO
Art. 7º O pagamento dos contratos de Ater será precedido da comprovação da prestação dos serviços, sendo atribuição do fiscal de contrato atestar a execução dos serviços.
Parágrafo único. Para a comprovação da prestação dos serviços de Ater visando o pagamento, a contratada submeterá para ateste o "Relatório de Execução dos Serviços", nos termos de art. 23 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 .
Art. 8º O ateste da prestação dos serviços, no Siater, será formalizado pelo fiscal de contrato, no momento da análise e aprovação da execução dos serviços/atividades declaradas pela contratada no "Relatório de Execução dos Serviços".
§ 1º A aprovação da execução dos serviços/atividade e o ateste deverão ocorrer em até quinze dias contados da postagem pela contratada do Relatório de Execução dos Serviços no Siater.
§ 2º Identificadas informações em desacordo com as exigências contratuais ou falhas no preenchimento do relatório de execução dos serviços, será solicitada a correção ou a complementação deste.
§ 3º A contratada deverá apresentar justificativas para as informações consignadas no relatório ou corrigi-las no prazo máximo de dez dias.
Art. 9º A contratada será informada, através de endereço eletrônico ou via Siater, sobre a aprovação final do relatório de execução serviços e as orientações necessárias quanto a apresentação da documentação necessária para o pagamento.
Art. 10. O fiscal de contrato receberá nota fiscal ou faturas originais e verificará adequação entre o quantitativo, os cálculos, os valores e as descrições dos serviços consignados naqueles documentos e os dados do Siater,
§ 1º No caso de informações incorretas e/ou incompletas na nota fiscal ou fatura, todos os documentos recebidos da contratada deverão ser devolvidos para correção e/ou complementações.
§ 2º Após reenvio da nota fiscal ou fatura por parte da contratada, o fiscal de contrato realizará nova análise dos elementos apresentados, a fim de examinar se todas as situações de desconformidade apontadas foram sanadas.
§ 3º Caso não seja necessário a correção da nota fiscal ou da fatura, o fiscal de contrato atestará esses documentos e os encaminhará ao gestor de contrato, por meio de memorando.
§ 4º Caso a contratada seja organização não-governamental que possua isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aquela deverá enviar, adicionalmente, comprovante dessa isenção.
§ 5º No caso de entidades optantes do Simples, deverá ser enviada, adicionalmente, declaração dessa opção, para efeito de aplicação da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 11. O gestor de contrato solicitará verificação da regularidade fiscal da contratada, por meio do SICAF/MPOG, antes de determinar o pagamento dos valores consignados nota fiscal ou fatura.
§ 1º Verificada a regularidade fiscal da contratada, a nota fiscal ou fatura será encaminhada à Coordenação de Finanças - CFIN/CPOF/SPOA/MDA para pagamento.
§ 2º O pagamento será efetuado por ordem bancária diretamente na conta indicada pela Contratada.
§ 3º Caso a contratada não comprove a regularidade fiscal, cabe ao gestor de contrato advertir por escrito a contratada acerca da irregularidade constatada, estipulando prazo para correção ou apresentação de defesa, de acordo com a previsão contratual, comunicando o fato ao fiscal de contrato.
CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização da execução do contrato de Ater consiste na verificação in loco e por critério de amostragem da conformidade da prestação dos serviços necessários ao seu cumprimento.
Art. 13. Os contratos de Ater constantes da base amostral prevista no "Manual de Acompanhamento de Contratos de ATER" serão fiscalizados pelo menos uma vez durante a sua vigência.
§ 1º A administração poderá contratar a prestação de serviços de terceiros para subsidiar o fiscal de contrato com informações pertinentes a sua atribuição.
Art. 14. Na fiscalização dos contratos de Ater serão usados como referência os instrumentos estabelecidos no "Manual de Acompanhamento de Contratos de ATER".
Art. 15. O fiscal de contrato registrará as inconsistências na execução do contrato, observadas na fiscalização, informando-as ao gerente de contrato para avaliação e adoção das medidas corretivas cabíveis.
Parágrafo único. As inconsistências relacionadas à execução, identificadas pela fiscalização, deverão instruir procedimento administrativo constituído para registro cronológico daquelas, das eventuais consultas realizadas e das medidas corretivas implementadas.
Art. 16. Nos casos de denúncia formal sobre a execução do Contrato de ATER contendo elementos fundamentados, haverá fiscalização específica para apuração efetiva dos fatos denunciados, independente da base amostral e da periodicidade mínima estabelecidas.
Art. 17. As atividades de fiscalização previstas no presente instrumento serão realizadas in loco.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Manual de Acompanhamento de Contratos de ATER será publicado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA DA SILVA QUADRADO