Portaria SEDU nº 136-R de 06/11/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 nov 2009

Estabelece critérios e procedimentos para a designação de Profissional do Magistério para o exercício da Função de Coordenador Escolar nas Unidades de Escolares da Rede Estadual.

O Secretário de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/1975,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a designação de profissionais do magistério para o exercício da função de Coordenador Escolar prevista na Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, alterada pelas Leis Complementares nº 156/1999 e de nº 309/2005 e na Lei Complementar nº 448/2008 regulamentada pelo Decreto nº 2.177-R de 12 de dezembro de 2008.

Art. 2º As atribuições do Coordenador Escolar são as previstas no Decreto nº 2.177-R, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 3º A função de Coordenador Escolar será ocupada por profissional de cargo efetivo do Magistério Público Estadual em efetivo exercício e que tenha cumprido o estágio probatório, obedecida, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - profissional que adquiriu estabilidade pelo Regime Jurídico Único, não habilitado para o exercício da função de magistério;

II - profissional do magistério em situação de excedência, inclusive aqueles que retornarem à rede escolar estadual, após cessão à administração municipal por força do Convênio de Municipalização;

III - profissional do magistério ocupante dos cargos MaPA ou MaPB, que esteja exercendo a função de docência.

§ 1º No caso de profissional excedente, cabe à Superintendência Regional de Educação declarar a sua condição de excedente.

§ 2º Somente será autorizada a designação do profissional a que se referem os incisos II e III, se não resultar, direta ou indiretamente, na contratação de profissional em regime de designação temporária.

Art. 4º São procedimentos inerentes ao processo de designação de Coordenador Escolar:

I - encaminhamento de proposição ao Conselho de Escola pelo Diretor da unidade escolar;

II - apreciação da proposição pelo Conselho de Escola, com registro em ATA e indicação do profissional a ser designado;

III - ofício do Diretor à Superintendência Regional de Educação, com indicação do profissional a ser designado e cópia da ATA que o referendou;

IV - encaminhamento do processo à Gerência de Gestão de Pessoas/SEDU, com parecer conclusivo da Superintendência Regional de Educação.

Parágrafo único. O ofício indicado no inciso III deverá conter, no mínimo: nome completo do professor indicado, curso de habilitação (graduação), disciplina que leciona, carga horária, número funcional e cargo que ocupa, turno em que atuará, justificativa da indicação.

Art. 5º Compete às Superintendências Regionais de Educação orientar e acompanhar a adequação do quadro de coordenadores das unidades de escolares sob sua jurisdição aos critérios estabelecidos por esta portaria.

Art. 6º O prazo máximo para exercício da função de coordenação escolar não poderá exceder a 03 (três) períodos letivos anuais.

Art. 7º As designações realizadas em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria deverão ser cessadas até o final do exercício de 2009, salvo as designações que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício na função.

Art. 8º Ficam suspensas, até o fim deste exercício, novas designações para coordenação escolar, exceto nos casos previstos nos itens I e II do art. 3º desta portaria.

Art. 9º Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê de Otimização de Gestão de Pessoas - COGEP.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 06 de novembro de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação