Portaria GSIPR nº 136 de 01/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2002
Fixa as regras e os critérios para a realização da avaliação institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos servidores do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e Nota Jurídica nº 460/DJ/ABIN, de 14 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Fixar as regras e os critérios para a realização da avaliação institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I da referida Lei pela Portaria nº 315/MCT, de 30 de agosto de 1994, lotados no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Será constituída comissão especial, por ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sob a presidência do Diretor do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, com a finalidade de propor, acompanhar e aferir metas e homologar o resultado da avaliação institucional.
Art. 3º Para fins de cálculo do percentual da GDACT, a avaliação institucional será considerada:
I - máxima, quando as metas atingidas no período forem iguais ou superiores a noventa por cento às estabelecidas;
II - proporcional, quando as metas atingidas no período forem iguais ou superiores a cinqüenta por cento e inferiores a noventa por cento das metas estabelecidas; e
III - zero, quando as metas atingidas no período forem inferiores a cinqüenta por cento às estabelecidas.
§ 1º A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais, correspondente a quarenta por cento do percentual máximo, será calculada observando-se os seguintes limites:
I - quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;
II - seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e
III - dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional, cujo resultado estiver no intervalo definido no inciso II do caput, será calculada de acordo com a seguinte expressão:
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§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, conforme os níveis:
Nível Superior
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Parcela Institucional = Escore inst. x 0,0002 x Vencimento Básico do Servidor |
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO MENDES CARDOSO