Portaria IBAMA nº 136 de 14/10/1998

Norma Federal

Estabelece normas para registro de Aqüicultor e Pesque-Pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998,

resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas para registro de Aqüicultor e Pesque-pague no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria entende-se como:

I - Aqüicultor a pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático.

II - Pesque-pague a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora.

Art. 3º. Os documentos a serem apresentados para obtenção do Registro de Aqüicultor e/ou Pesque-pague junto ao IBAMA são:

I - Para pessoa física.

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;

c) documento de recolhimento de receita-DR, autenticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia da Carteira de Identidade;

e) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

f) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

II - Para pessoa jurídica.

a) requerimento do interessado em modelo adotado por este Instituto;

b) formulário "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais" devidamente preenchido;

c) documento de Recolhimento de Receita - DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

d) cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição de Contrato Social ou Registro de Firma Individual), devidamente registrado na junta comercial;

e) cópia do cartão do CGC;

f) cópia do comprovante de inscrição estadual;

g) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura;

h) cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º. A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do "Certificado de Registro", em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro prevista na legislação em vigor.

Art. 5º. O registro concedido nos termos da presente Portaria deverá ser revalidado anualmente, mediante o recolhimento da importância equivalente.

Art. 6º. Qualquer modificação das condições com base nas quais foi efetivado o registro deverá ser previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 7º. Desativado o empreendimento, o interessado deverá requerer o cancelamento do Registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos porventura existentes para com esta Autarquia.

Art. 8º. Animais abatidos oriundos de projetos de aqüicultura ou pesque-pague deverão, em seu transporte e comercialização, ser acompanhados de documentos (modelo anexo) emitido na origem, quando:

a) tratar-se de espécie nativa e os indivíduos encontrarem-se com tamanhos inferiores aos mínimos estabelecidos na legislação vigente para a pesca extrativa da espécie.

b) tratar-se de espécie nativa que se encontra em período de defeso na pesca extrativa.

Art. 9º. Na fiscalização de seus empreendimentos, o aqüicultor e o proprietário de pesque-pague deverão apresentar os respectivos Certificados de Registros nos termos do estabelecido do Art. 4º desta Portaria.

Art. 10. Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e demais legislação pertinente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 95-N, de 30 de agosto de 1993 e nº 116/98, de 17 de agosto de 1998.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

ANEXO
MODELO DE DOCUMENTO PARA TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO ORIUNDO DA AQÜICULTURA OU PESQUE-PAGUE

1. LOCAL DE ORIGEM E PROPRIETÁRIO:

2. NÚMERO DO REGISTRO DE AQÜICULTURA/PESQUE-PAGUE:

3. LOCAL DE DESTINO:

4. PRODUTO:

 Peixes

 Camarões de água doce

 Camarões marinhos

 Moluscos

5. ESPÉCIES E QUANTIDADES

 Nome vulgar   Nome científico   Quantidade/unidade

6. FINALIDADE:

 Consumo próprio

 Revenda

7. DATA E LOCAL

8. ASSINATURA: