Portaria SDA/MAPA nº 1359 DE 27/08/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2025
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de semente de aspargo (Asparagusspp.) produzidos na República da Costa Rica.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 22 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.074239/2021-29, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de aspargo (Asparagusspp.) produzidos na República da Costa Rica.
Art. 2º O envio de sementes de aspargos deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Costa Rica
Art. 3º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica será notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes aspargo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CARLOS GOULART