Portaria MS nº 1359 DE 21/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003
Constitui Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis.
(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:
A redução da morbimortalidade das doenças e agravos não-transmissíveis é condição essencial na promoção da saúde no País;
Para a consecução desse objetivo, torna-se necessária uma intervenção articulada sobre o conjunto dos fatores de risco, com a mobilização tanto dos recursos humanos e da infra-estrutura disponíveis nos serviços de saúde, quanto daqueles existentes nas comunidades;
A articulação das ações e projetos voltados ao seu controle é uma necessidade;
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) criou, em 1995, uma rede de programas com o propósito de melhorar a saúde da população mediante a redução da morbimortalidade causada pelas principais doenças classificadas nesse grupo;
A Organização Mundial da Saúde (OMS) acolheu favoravelmente a candidatura do Brasil para sediar o "III Fórum Global para Prevenção e Controle de Enfermidades Não-Transmissíveis", a realizar-se, em princípio, no período de 9 a 12 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas:
I - Secretaria Executiva;
II - Secretaria de Vigilância em Saúde;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Instituto Nacional de Câncer;
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
V - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
VI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
VII - Organização Pan-Americana da Saúde.
Parágrafo único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 2º A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar:
I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde;
II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam;
III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo;
IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social.
Art. 3º Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis:
I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros;
II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento;
III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais;
IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial;
V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle;
VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde.
Art. 4º Caberá à Comissão Nacional constituir Sub-Comissão Organizadora do "III Fórum Global para Prevenção e Controle das Enfermidades Não-Transmissíveis", com a designação de representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, abaixo relacionadas, sob a coordenação da identificada no inciso I deste artigo:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Instituto Nacional de Câncer;
VII - Fundação Oswaldo Cruz;
VIII - Organização Pan-Americana de Saúde;
IX - Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
X - Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias GM/MS nº 1.324, de 23 julho de 2002, publicada no DOU nº 142, de 25.07.2002, seção 1, pág. 45, e GM/MS nº 2.091, de 14 de novembro de 2002, publicada no DOU nº 223, de 19.11.2002, seção 1, pág. 100.
HUMBERTO COSTA