Portaria SEFAZ nº 1.359 de 15/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1999

Aprova Tabela de Valores do IPVA, para o exercício de 2000 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, § 3º, 7º, 12 e 25 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, na Lei nº 3.921, de 30 de dezembro de 1997 e na Lei nº 3.970 de 25 de maio de 1998.

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA no exercício de 2000, a Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O valor do IPVA relativo a veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art.7º da Lei 3.287, de 21 de dezembro de 1992, sobre o valor constante da Nota Fiscal .

§ 2º Na transferência de veículos registrados no Distrito Federal ou em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Distrito Federal ou ao Estado de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Distrito Federal ou ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora.

§ 3º Na Hipótese de perda de isenção, não incidência ou imunidade, o IPVA será pago proporcionalmente ao número de meses restantes, contados a partir do mês indicado no documento que autorizar a respectiva mudança de situação tributária.

Art. 2º O IPVA de veículos novos será pago em cota única, nos prazos abaixo indicados, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 10º (décimo) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 10 (dez) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - no Distrito Federal ou em outro Estado, até o 10º (décimo) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado no documento fiscal.

III - no exterior, até o 10º (décimo) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 10 (dez) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 15º (décimo quinto) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado no documento fiscal.

Art. 3º O IPVA de veículos usados será pago em Cota Única nos prazos indicados na Tabela de Prazo de Pagamento do IPVA, constante do Anexo I, desta Portaria.

Art. 4º O não pagamento do imposto nos prazos e formas estabelecidos nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 15 da Lei nº 3.921, de 30 de dezembro de 1997, e a atualização monetária nos termos na legislação vigente.

Art. 5º A Diretoria de Arrecadação - DIAR da Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2000 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for constatado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA em exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá comparecer à Diretoria de Arrecadação - DIAR da Secretaria de Estado da Fazenda até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, ocasião em que, será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2000.

§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, o contribuite deverá apresentar até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, ocasião em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2000.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento Único de Arrecadação - DUA - DETRAN/SE, ou Documento de Arrecadação - DAR modelo V, junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE /S.A.

Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA de veículos usados nos prazos estabelecidos no Anexo I, o valor em moeda corrente será determinado mediante a multiplicação do valor constante na Tabela de Valores do Imposto, Anexo II, pelo valor da UFP/SE do mês do pagamento.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de dezembro de 1999.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA

A TABELA DE VALORES DO IPVA DE QUE TRATA O ANEXO II DA PORTARIA Nº 1389/99, ENCONTRA-SE NOS SEGUINTES LOCAIS:

a - EXATORIAS ESTADUAIS

b - DETRAN/SE

c - AGÊNCIAS DO BANESE S/A

ANEXO I

TABELA DE PRAZO DE PAGAMENTO DO IPVA - ANO 2000

COM A DEZENA FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

FINAL DA PLACA
1 e 2
3 e 4
5
6
7
8
9
10
DIA/MÊS
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
06
-
-
05
-
-
-
-
-
07
-
-
-
-
-
-
-
-
08
-
-
-
-
07
-
-
-
09
01/02
-
-
-
-
-
-
-
10
11/12
-
15
-
-
-
-
-
11
-
-
25
06
-
08
-
-
12
-
-
35
-
17
18
-
00
13
-
03/04
45
-
27
28
-
10
14
21/22
13/14
-
-
37
-
09
20
15
31/32
23/24
-
16
47
-
19
-
16
41/42
33/34
-
26
-
-
29
-
17
51/52
-
55
36
-
38
39
-
18
-
-
65
46
-
48
-
30
19
-
-
75
-
57
48
-
40
20
-
43/44
-
-
67
68
-
50
21
61/62
53/54
-
-
77
-
49
60
22
71/72
63/64
-
56
-
-
59
-
23
81/82
73/74
-
66
-
-
69
-
24
91/92
-
85
76
-
78
79
-
25
-
-
95
86
-
88
-
70
26
-
-
-
-
87
98
-
80
27
-
83/84
-
-
97
-
-
90
28
-
93/94
-
-
-
-
89
-
29
-
-
-
96
-
-
99
-