Portaria MIN nº 1.354 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2007

Dispõe sobre os programas e ações do Ministério da Integração Nacional-MI a serem orientados pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996,

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais, para a execução orçamentária e financeira dos programas sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, a que se refere a Lei Orçamentária Anual Vigente; e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação celebrado com a Caixa Econômica Federal, em 10 de outubro de 2005, e, do Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2006, celebrado em 1º de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Os programas e ações do Ministério da Integração Nacional-MI serão orientados pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), que estabelece diretrizes para a formulação e implementação de grandes projetos estruturantes-macrorregionais, mesorregionais e subregionais que redundam em resultados positivos para a construção de relações federativas entre os três entes de governo: federal, estadual e municipal, e, em ampla participação social dos atores sub-regionais.

Art. 2º Poderão ser operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante a descentralização de recursos do Orçamento Geral da União para o exercício de 2007, os seguintes programas gerenciados pelo Ministério da Integração Nacional:

I - 0120 - Desenvolvimento da Faixa de Fronteira, que objetiva promover a estruturação física, social e econômica das áreas situadas na faixa de fronteira;

II - 0379 - Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, que objetiva aumentar a área irrigada como meio de promoção do desenvolvimento regional, visando a geração de empregos e distribuição da renda;

III - 515 - Proágua Infra-Estrutura, que objetiva aumentar a oferta de água para o consumo humano e para a produção por meio da execução de obras estruturantes: barragens, açudes e adutoras;

IV - 1022 - Promoção e Inserção Econômica de Sub-regiões - PROMOVER, que objetiva promover, em espaços sub-regionais com potencial dinâmico, a inserção competitiva de atividades produtivas nas economias local, regional, nacional e internacional;

V - 1025 - Promoção da Sustentabilidade de Espaços Sub-regionais - PROMESO, que objetiva aumentar a autonomia e a sustentabilidade de espaços sub-regionais por meio da organização social, do desenvolvimento do seu potencial endógeno e do fortalecimento da sua base produtiva, com vistas à redução das desigualdades inter e intra-regionais;

VI - 1027 - Prevenção e Preparação para Emergência e Desastres, que tem por objetivo reduzir os danos e prejuízos provocados por desastres naturais e antropogênicos;

VII - 1029 - Resposta aos Desastres, que objetiva promover o socorro e a assistência às pessoas afetadas por desastres, o restabelecimento das atividades essenciais e a recuperação dos danos causados, especialmente nos casos de situação de emergência e estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal;

VIII - 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - CONVIVER, que tem por objetivo reduzir as vulnerabilidades socioeconômicas da população das áreas do semi-árido com incidência de seca;

IX - 1138 - Drenagem Urbana Sustentável, que objetiva promover a gestão sustentável da drenagem urbana com ações estruturais e não-estruturais dirigidas à prevenção, ao controle e à minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas;

Art. 3º As informações necessárias aos municípios, estados e entidades privadas sem fins lucrativos (proponentes) para apresentação, seleção de proposta e contratação do objeto proposto junto ao Ministério da Integração Nacional, constam dos seguintes documentos:

I - Manual de Instruções para Contratação e Execução 2007, contendo orientações quanto aos procedimentos e responsabilidades para contratação e execução;

II - Manuais de Programas, destinados a prestar informações específicas aos proponentes/contratados sobre diretrizes e procedimentos operacionais para acesso aos recursos de cada programa e suas ações.

Parágrafo único. Os Manuais referidos neste artigo serão disponibilizados na INTERNET, no endereço eletrônico http://www.integracao.gov.br.

Art. 4º Os recursos dos programas e ações a que se refere o artigo 1º serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 53101;

II - de contrapartidas, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato do Repasse, estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do proponente/contratado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, respeitado o cronograma físico-financeiro que vier a ser estabelecido para o empreendimento e serão integralizadas proporcionalmente ao desbloqueio do repasse; e

III - de outras fontes que vierem a ser definidas.

Art. 5º A contrapartida fica definida na forma disposta na Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no Manual de Instruções para Contratação e Execução 2007.

Art. 6º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram, considera-se:

I - Gestor - Ministério da Integração Nacional, incubido da gestão, coordenação geral, acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados dos programas e ações;

II - Proponentes/Contratados - Municípios, Estados, Distrito Federal e Entidades Privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela elaboração das propostas de intervenção na forma de consulta prévia, em resposta a demandas e necessidades sociais e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional emanadas dos normativos estabelecidos pelo Gestor; e

III - Prestadora de Serviços - Caixa Econômica Federal, encarregada da operacionalização dos programas e ações do Ministério, conforme definido no Acordo de Cooperação, celebrado em 10 de outubro de 2005 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2006-MI, celebrado em 1º de junho de 2006, e respectivos termos aditivos, bem como nesta Portaria e nos manuais que a integram.

Art. 7º Para os fins de que trata esta Portaria, foi criada a Unidade Gestora - UG 530020, denominada Caixa Econômica Federal - CEF/MI.

Art. 8º Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observados pelos Proponentes/Contratados, pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Integração Nacional, constam dos manuais.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA