Portaria MIN nº 1.353 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Dispõe sobre as informações a ser solicitadas pelo agente operador aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art. 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, considerando o disposto nos incisos X e XII, do art. 5º da Constituição e no art. 198 do Código Tributário Nacional, resolve:

Art. 1º Estabelecer que as informações a ser solicitadas pelo agente operador aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art. 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA restringem-se àquelas não resguardadas pelo sigilo fiscal.

Parágrafo único. A solicitação do agente operador aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais deverá conter expressamente a restrição de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA caberá ao agente operador, caso as informações a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria não tenha sido fornecida pelos órgãos fazendários no prazo de dez (10) dias contado da data do protocolo da solicitação, verificar se os comprovantes de despesas apresentados pela empresa beneficiária do Fundo, com vistas à liberação de recursos, preenchem, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - não tenham sido emitidos por contribuinte inexistente ou com inscrição baixada, suspensa ou cancelada ou, ainda, por contribuinte que não mais exerça suas atividades ou esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco;

II - sejam aqueles legalmente exigidos para a respectiva operação ou prestação;

III - não contenham dados manifestamente inexatos;

IV - estejam preenchidos de forma legível e sem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou a perfeita identificação dos elementos da operação ou prestação;

V - tenham sido emitidos em hipótese prevista na legislação;

VI - tenham sido confeccionados com autorização fiscal, quando exigida, e pelo estabelecimento indicado;

VII - tenham sido utilizados dentro do prazo de validade;

VIII - estejam devidamente autenticados, quando apresentados por cópia;

IX - não tenham sido emitidos por pessoa distinta da que constar como emitente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA