Portaria CAT nº 135 DE 26/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 out 2015

Altera a Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-52/2005, no Ajuste SINIEF-06/2015, no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e no artigo 2º do Anexo XVII do mesmo regulamento, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998:

I - o inciso I do artigo 19-A do Anexo III:

"I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território paulista;" (NR);

II - o "caput" do artigo 1º do Anexo V:

"Art. 1º O estabelecimento localizado em outra unidade federada que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor deste Estado declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/1993, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/1998 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/1999; e Ajuste Sinief-06/2015)". (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 19-B ao Anexo III da Portaria CAT-92/1998, de 23.12.1998, com a seguinte redação:

"Art. 19-B. Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

§ 3º O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;

§ 4º Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de sujeito passivo deste Estado em relação às operações e prestações descritas no "caput" e sujeitas à incidência do ICMS devido ao Estado de São Paulo, praticadas por meio desse estabelecimento,
ficando sujeito, a partir de 01.01.2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento." (NR).

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, de 23.12.1998.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.