Portaria DETRAN nº 135 DE 27/03/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mar 2014

Dispõe sobre os preços para aquisição de placas de identificação veicular serão estabelecidos pelo setor credenciado, onde este deverá solicitar autorização ao DETRAN para produzir placas veiculares.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DS/DETRAN/PB , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I da Lei Estadual nº 3848/1976, combinado com o Decreto nº 7.065/1976, modificado pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960/1979;

Considerando que a medida provisória nº 216/2013 institui taxa para confecção de placas e tarjetas veiculares, revogando-se a tarifa constante na Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN;

Considerando o que preconiza o sistema de placas constante na Resolução n.231/2007/CONTRAN e Resoluções nº 102/2011/CD/DETRAN e 103/2011/CD/DETRAN;

Considerando a impossibilidade momentânea de se cobrar a taxa instituída em medida provisória, pela ausência de contrato para prestar o serviço de confecção de placas e tarjetas;

Considerando, a necessidade de fiscalizar o sistema de mercado dos setores credenciados até que se ultime o certame público em trâmite

Resolve:

Art. 1º A partir de 01 de abril de 2014, os preços para aquisição de placas de identificação veicular serão estabelecidos pelo setor credenciado, onde este deverá solicitar autorização ao DETRAN para produzir placas veiculares.

I - O DETRAN concederá autorização para fabricação da placa, devendo o setor credenciado, após a devida autorização emitir nota fiscal competente.

II - A instalação da placa veicular se dará mediante a apresentação da nota fiscal pelo setor credenciado.

Art. 2 º O procedimento para fabricação de placa deve obedecer às regras ordenativas dispostas nos arts. 26 a 38 da Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN, além das especificações técnicas dispostas na Resolução nº 231/2007/CONTRAN.

Art. 3 º Os setores credenciados devem possuir sistema informatizado, devidamente homologado pelo DETRAN-PB, que detenham os pedidos de fabricação de placa solicitados, inserindo todas as informações necessárias ao controle e rastreamento do serviço realizado.

§ 1º As empresas fabricantes de placas podem se associar para realizar fornecimento de placas refletivas, com estampagem e pintura, tarjetas de identificação veicular, bem como seus lacres, devendo, para tanto, possuir sistema de tecnologia da informação para alimentação e compartilhamento de dados junto à base do Detran-PB.

§ 2º As sociedades credenciadas são obrigadas a cumprir todas as rotinas regulamentadas pelo DETRAN/PB, no sentido de operacionalizar o fornecimento e a prestação de serviços, dando cumprimento aos regulamentos vigentes.

Art. 4 º A fiscalização das sociedades credenciadas será feita pela Comissão de Credenciamento e Fiscalização, que apurará quaisquer irregularidades e opinará pela punição cabível, após processo administrativo regular.

Art. 5 º Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 6 º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação