Portaria MAPA nº 135 de 27/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2009
Estabelece as normas para o controle de freqüência dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.436, de 05 de fevereiro de 1997, no Decreto-Lei nº 2.140, 28 de junho de 1984, no Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro 1969, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, no Decreto nº 1.867 de 17 de abril de 1996, no Decreto nº 83.284, 13 de março de 1979, e o que consta do Processo nº 21000.008015/2008-51,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para o controle de freqüência dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na forma desta Portaria.
Art. 2º O horário de funcionamento do MAPA será de oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público externo das oito às doze e das quatorze às dezoito horas.
§ 1º Caso haja necessidade de cumprimento de jornada diferente dos horários especificados no caput deste artigo, deverá ser proposta à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos e aprovada pelo Ministro de Estado, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.
§ 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho previamente fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em legislação específica e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 3º A jornada de trabalho deverá prever intervalo para refeição e descanso nunca inferior a uma hora e nem superior a duas horas.
§ 4º Os servidores poderão compensar as jornadas de trabalho, definidas pela chefia imediata, durante o mês de competência, não podendo ficar fração residual para o mês seguinte.
Art. 3º Havendo a necessidade, fundamentada pelo Ministro de Estado, de atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, o servidor cumprirá jornada de trabalho de seis horas, devendo-se, nesse caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1º Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 2º Será vedado o regime de sobreaviso, impondo, assim, a presença física do servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
Art. 4º Deverá ser afixado, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, quadro permanente atualizado, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Técnico em Comunicação Social, na área de jornalismo com especialidade em Redação, Revisão e Reportagem, cumprirão jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, sem intervalo para refeições.
Art. 6º Os servidores ocupantes do cargo de Telefonista cumprirão jornada de trabalho de seis horas, sem intervalo para refeições.
Art. 7º As secretárias que atendem diretamente ao Ministro de Estado, aos Chefes de Gabinetes e aos titulares de cargos de Natureza Especial, em cada caso, limitadas ao número de quatro, cumprirão jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais.
Art. 8º Os servidores ocupantes do cargo de Médico cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.
Art. 9º Os servidores ocupantes do cargo de Odontólogo cumprirão jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Art. 10. Cargos não mencionados nesta Portaria que possuam jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais deverão cumprir a jornada reconhecida em lei, desde que especificada a classe da categoria funcional constante no plano de cargos deste Ministério.
Art. 11. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores será realizado mediante controle próprio, devendo ser efetuado no início do expediente, saída para o almoço, retorno do almoço e encerramento do expediente.
§ 1º Para os servidores sujeitos a turnos ininterruptos, o registro será realizado somente na entrada e saída do período.
§ 2º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
I - de Natureza Especial; e
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, igual ou superiores ao nível 4.
§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas, decorrentes de interesse do serviço, serão abonados pela chefia imediata, acompanhados das respectivas justificativas.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos deverá:
I - apurar, mensalmente, a freqüência dos servidores, bem como o saldo de horas a que o servidor tiver direito, observado o disposto no § 4º, do art. 2º, desta Portaria; e
II - proceder, mensalmente ao desconto das horas não trabalhadas, conforme informação da chefia imediata.
Art. 13. A chefia imediata deverá:
I - controlar a freqüência do servidor sob a sua subordinação e informá-la mensalmente à Central de Relacionamento da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês subsequente; e
II - registrar as ocorrências e anexar, quando for o caso, os documentos que justificarem os atrasos, ausências ou saídas antecipadas, exceto os atestados médicos que devem ser enviados ao Serviço de Atendimento Médico e Odontológico em formulário específico.
Art. 14. O servidor do MAPA deverá:
I - registrar sua freqüência diariamente, ainda que chegue atrasado ou que antecipe sua saída;
II - registrar, obrigatoriamente, a saída e entrada do horário de almoço, exceto nos casos previstos no § 3º, do art. 11, desta Portaria; e
III - justificar à chefia imediata os casos de atrasos, ausências ou saídas antecipadas.
Art. 15. A participação do servidor em cursos de treinamento e viagem a serviço, assim como os períodos de licenças médicas regulamentares, não registrados no instrumento de controle de freqüência deverão ser informados pelas chefias imediatas à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.
Art. 16. O uso de crachá é obrigatório, devendo o servidor fixá-lo em local de fácil visualização.
§ 1º Em caso de perda, roubo, extravio ou esquecimento, o servidor deverá obter crachá provisório.
§ 2º Em hipótese alguma será permitido o trânsito de servidores sem a devida identificação nas dependências deste Ministério.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 739, de 13 de novembro de 1995.
REINHOLD STEPHANES