Portaria GSIPR nº 135 de 01/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2002

Fixa os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos servidores do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e Nota Jurídica nº 460/DJ/ABIN, de 14 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Fixar as regras e os critérios para a realização da avaliação individual para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I da referida Lei pela Portaria nº 315/MCT, de 30 de agosto de 1994, lotados no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 2º A GDACT será calculada sobre o vencimento básico do servidor, no percentual de:

I - até trinta e cinco por cento, para os cargos efetivos de nível superior;

II - até quinze por cento, para os cargos efetivos de nível intermediário; e

III - até cinco por cento, para os cargos efetivos de nível auxiliar.

Parágrafo único. A composição dos percentuais referidos nos incisos de I a III, compreende o limite máximo de:

I - sessenta por cento, correspondente à avaliação individual do servidor; e

II - quarenta por cento, correspondente ao alcance das metas de desempenho institucional do CEPESC/ABIN.

Art. 3º A avaliação individual do servidor será realizada semestralmente, tendo como termo o mês de janeiro de 2002.

Art. 4º O pagamento da GDACT, decorrente das avaliações individual e institucional, será implantado no mês subseqüente ao de obtenção dos resultados das avaliações referidas neste artigo e terá efeito mensal por período igual ao das avaliações.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, podendo, neste caso, ser o período de efeito financeiro maior que o da avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 5º A avaliação individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes às atribuições da Carreira por, no mínimo, dois terços do período completo de avaliação.

Art. 6º A avaliação individual será realizada pela chefia imediata e se dará mediante a aplicação dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - FADI - Anexos I e II, com base nos seguintes fatores:

- Servidores de nível superior (Anexo I):

I - comunicação e relacionamento interpessoal;

II - competência técnica;

III - qualidade e produtividade;

IV - comprometimento com as metas e resultados;

V - planejamento e organização; e

VI - capacidade de inovar.

- Servidores de níveis intermediário e auxiliar (Anexo II):

I - conhecimento do trabalho;

II - comunicação e relacionamento interpessoal;

III - colaboração com a equipe;

IV - cumprimento de prazos;

V - qualidade do trabalho; e

VI - organização do trabalho.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata e vacância do referido cargo por período superior a cinqüenta por cento do período de avaliação, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

Art. 7º Caberá ao Diretor do CEPESC definir as Unidades de Avaliação e seus titulares.

Parágrafo único. Em face de caráter específico da atividade de determinada Unidade de Avaliação, o Diretor do CEPESC poderá ajustar, na avaliação de desempenho individual, os valores dos índices multiplicadores de cada fator de avaliação individual constantes do art. 6º.

Art. 8º As avaliações de desempenho individual serão feitas numa escala de zero a cem pontos e deverão obedecer ao seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada Unidade não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto de avaliações em cada Unidade de Avaliação.

§ 1º Os titulares das Unidades referidas no artigo anterior serão os responsáveis pelo cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º Cabe ao titular de cada Unidade, referida no parágrafo anterior, proceder à consolidação das avaliações individuais dos servidores em exercício na Unidade sob sua responsabilidade, na forma do Anexo III a esta Portaria.

§ 3º Deverá ser constituído comitê, com representação dos servidores, no âmbito de cada Unidade de Avaliação, por ato do titular da Unidade, com a finalidade de subsidiar o referido dirigente na consolidação e observância dos parâmetros estabelecidos no caput.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis de 1 a 4, quando em exercício nos órgãos e entidades de ciência e tecnologia, não deve ser computado para cálculo da média e desvio-padrão mencionados no artigo anterior e na alínea a, do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001.

Art. 10. No primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior, ou equivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, dois terços do período de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, para fins de pagamento da GDACT, será utilizada a pontuação alcançada pela avaliação de desempenho institucional do período.

Art. 11. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.

Art. 12. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º que não se encontre em exercício no CEPESC ou na ABIN, excepcionalmente fará jus à GDACT, nas seguintes situações:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no artigo anterior; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do servidor referido na alínea a e no art. 11, o mesmo fará jus ao percentual máximo, quando o tempo de exercício no cargo a que se refere for igual ou superior a cinqüenta por cento do período de avaliação, e, quando menor, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 13. Fará jus à GDACT, independentemente do cargo ou função a ser ocupada, o servidor ocupante de cargo efetivo integrante das Carreiras de Ciência e Tecnologia, cedido para órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

Art. 14. Na apuração da avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, será considerado o seguinte:

I - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula, conforme os níveis:

- Nível Superior


Parcela Individual = escore individual final x 0,0021 x vencimento básico do servidor  
- Nível Intermediário


Parcela Individual = escore individual final x 0,0009 x vencimento básico do servidor  
- Nível Auxiliar


Parcela Individual - escore individual final x 0,0003 x vencimento básico do servidor  
II - no caso de movimentação do servidor, será considerado como avaliação de desempenho individual:

a) quando o mesmo permanecer na unidade de origem, por período inferior a cinqüenta por cento do período de avaliação, aquela realizada na unidade de avaliação, órgão ou entidade de destino;

b) quando o mesmo permanecer na unidade de origem, por período superior ou igual a cinqüenta por cento do período de avaliação, a pontuação obtida no período anterior de avaliação, ressalvado o caso de não ter havido aferição no período anterior, quando serão atribuídos setenta e cinco pontos percentuais da parcela individual.

§ 1º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma Unidade de Avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 2º Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados.

Art. 15. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único. O servidor que se encontre afastado por ocasião da entrada em vigor desta Portaria, perceberá a GDACT, relativamente à parcela individual, no percentual de setenta e cinco por cento.

Art. 16. No caso de servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, conforme estabelecido no art. 5º, será devida a GDACT no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Art. 17. As atribuições do comitê de que trata o art. 7º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, serão desenvolvidas pela comissão interna a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.

Art. 18. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser formulado com a respectiva justificativa, no modelo constante do Anexo IV, podendo o avaliador reconsiderar a avaliação ou encaminhar o recurso no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da data de seu recebimento, à comissão interna a que se refere o artigo anterior, para julgamento, em primeira e única instância, devendo a comissão manifestar-se no prazo de até dez dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 19. À comissão interna de que trata o art. 16 da Lei nº 8.691, de 1993, caberão os seguintes procedimentos:

a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento da FADI;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos;

c) providenciar o pagamento da GDACT;

d) promover ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação individual for inferior a cinqüenta por cento; e

e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 20. O valor da GDACT será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CEPESC, assessorado pela comissão interna referida no art. 17.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MENDES CARDOSO

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA

ANEXO I
FADI - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - NÍVEL SUPERIOR

I. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME: ________________  CARGO EFETIVO: __________  MATRÍCULA: ____________  RAMAL: _______________  
UNIDADE DE AVALIAÇÃO ________________________________  PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/___/200__ A ___/___/ 200___ 

2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

FATOR (FAI)  FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - FAI   INSATISF   REG.   BOM   ÓTIMO   MULTIPLICADOR   PONTUAÇÃO PONDERADA  
00 - 49   50 - 69   70 - 89   90 -100  
FAI 01  COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL Avalia o grau de capacidade do Servidor de se relacionar com colegas de trabalho e chefias de forma cordial e amistosa mesmo em situações adversas, mantendo o espírito de companheirismo, bem como comunicar-se com clareza e objetividade, compartilhando conhecimentos, cooperando e participando ativamente com os demais integrantes da equipe e a sociedade, clientes dos serviços prestados pela sua Unidade de Trabalho ou Órgão, contribuindo para o alcance dos objetivos da Instituição.         0,16
FAI 02  COMPETÊNCIA TÉCNICA Fator que avalia aplicação dos conhecimentos do Servidor nas atividades de sua responsabilidade, demonstrando capacidade técnica na elaboração e execução de seus trabalhos, envolvendo análises e estudos de viabilidade, de forma a contribuir na sua Unidade de Trabalho para o alcance das metas institucionais. Avalia, também, a capacidade individual de apresentar propostas de soluções criativas com competência, como também, a apresentação de estudos e trabalhos técnicos-cientificos, por meio de publicações de artigos e edição de livros reconhecidos pela comunidade científica, no Brasil e/ou no exterior, que contribuam para o desenvolvimento da Sociedade.         0,18
FAI 03  QUALIDADE E PRODUTIVIDADE Avalia o grau de contribuição individual do Servidor, na busca da melhoria contínua dos processos, relativamente à eficiência e eficácia, em relação à demanda de trabalho e de acordo com as atribuições do cargo.         0,18
FAI 04  COMPROMETIMENTO COM AS METAS E RESULTADOS Fator que avalia o grau de envolvimento do Servidor com os resultados da unidade, contribuindo para o alcance das metas institucionais.         0,20
FAI 05  PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO Fator que avalia a capacidade individual de planejar e organizar suas atividades individualmente e ou em equipe, buscando a racionalidade do trabalho, pontos de controle de produção para atendimento de prazos, visando atingir as metas estabelecidas pela Unidade de Trabalho.         0,16
FAI 06  CAPACIDADE DE INOVAR Capacidade de encontrar novas formas de realizar atividades relacionadas com o processo de trabalho, buscando a melhoria qualitativa dos serviços, agregando valor e aumentando a confiabilidade dos sistemas produtivos, com eficiência e eficácia, em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pela Instituição.         0,12  
ESCORE FINAL DA AVALIAÇÃO

3. RESULTADO DA AVALIAÇÃO

3.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  RESULTADO DA AVALIAÇÃO 3.2 - CIÊNCIA DO SERVIDOR
NOME:_________________________MAT. ____________( ) CONCORDO COM A AVALIAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO: _____________Ramal:__________
E-MAIL:_________________

ANEXO II
FADI - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - NÍVEIS: AUXILIAR E INTERMEDIÁRIO

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME: ________________  CARGO EFETIVO: __________  MATRÍCULA: ____________  RAMAL: _______________  
UNIDADE DE AVALIAÇÃO ________________________________  PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/___/200__ A ___/___/ 200___ 

2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

FATOR (FAI)  FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - FAI   INSATISF.   REG.   BOM   ÓTIMO   MULTIPLICADOR   PONTUAÇÃO PONDERADA  
00 - 49   50 - 69   70 - 89   90 -100  
FAI 01  CONHECIMENTO DO TRABALHO Avalia o grau de conhecimento e domínio que o Servidor possui sobre o trabalho inerente às suas atribuições, de acordo com a função exercida pelo mesmo, demonstrando capacidade de apresentar sugestões, medidas de soluções com criatividade em situações novas         0,20
FAI 02  COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL Avalia a forma como o Servidor se comunica e se relaciona com seus colegas e chefia em situações normais e/ou adversas.         0,15
FAI 03  COLABORAÇÃO COM A EQUIPE Avalia o grau de colaboração e a disposição do Servidor em cooperar com seus colegas no desenvolvimento de suas atividades, compartilhando conhecimentos e idéias, seja individualmente e/ou em equipe.         0,15
FAI 04  CUMPRIMENTO DE PRAZOS Avalia o grau de comprometimento do Servidor no desenvolvimento de suas atividades, cumprindo prazos estabelecidos pela Unidade de Trabalho, referentes às atividades de rotinas e/ou aquelas que contribuam para o cumprimento das metas institucionais         0,15
FAI 05  QUALIDADE DO TRABALHO Avalia o cuidado, atenção e esmero com que o Servidor se empenha para apresentar com exatidão e performance os trabalhos que executa, contribuindo para o alcance de metas qualitativas.         0,20
FAI 06  ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Capacidade que o Servidor possui para o planejamento de suas ações, organizando-se para executar suas atividades, obedecendo critérios que favoreça o cumprimento de prioridades estabelecidas, quantidades e qualidades dos serviços produzidos.         0,15  
ESCORE FINAL DA AVALIAÇÃO

3. RESULTADO DA AVALIAÇÃO

3.1 - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR  RESULTADO DA AVALIAÇÃO 3.2 - CIÊNCIA DO SERVIDOR
NOME:_________________________MAT. ____________( ) CONCORDO COM A AVALIAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO: _____________Ramal:__________
E-MAIL:_________________

ANEXO III
FORMULÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL POR UNIDADE

UNIDADE DE AVALIAÇÃO _________________________  PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/ ___/ 200____ A __/ ___/ 200____ 

NOME  MATRÍCULA   RESULTADO DA AVALIAÇÃO  
PONTUAÇÃO INDIV.   CONCEITO  
       

RESULTADO CONSOLIDADO DA UNIDADE AVALIADORA

MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS
(Não poderá ser> que 95)  
 
DESVIO-PADRÃO DAS AVALIAÇÕES DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS
(Não poderá ser < que 05)  
 

Observação: A média aritmética da Unidade de Avaliação não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

Brasília, _________ / _________ / 200_____

ASSINATURA:

_____________________________ ___________________________
Responsável pela Unidade de Avaliação Diretor

ANEXO IV
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

- RECURSO -

DADOS DO SERVIDOR:

NOME DO SERVIDOR AVALIADO: CARGO EFETIVO:MATRÍCULA:UNIDADE DE AVALIAÇÃO:PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

ARGUMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO:

 DATA: ______/_______/_______. ________________________
Assinatura do Servidor

CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA

 DATA: ______/_____/_____. ___________________________
Assinatura da Chefia imediata

DECISÃO DA COMISSÃO INTERNA:

 DATA: _____/_____/_____. _________________________
Presidente Comissão Interna

OBS.: anexar cópia da FADI correspondente.