Portaria SEMA nº 1347 DE 25/09/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2025
Reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras que compõem a flora do Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE em substituição, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de conhecimento regionalizado das espécies exóticas invasoras para orientar e fundamentar as ações de conservação de biodiversidade;
Considerando o Artigo 8º da Convenção sobre Diversidade Biológica, que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, que, em seu Artigo 61, prevê punição para quem disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas;
Considerando a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que define, no inciso IX, do artigo 3º, como de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no Estado de Mato Grosso as espécies de flora relacionadas na Lista A desta Portaria.
§ 1º A indicação do caráter invasor de uma espécie pode ser oriunda de seu histórico de invasão constatado em qualquer ecossistema em Mato Grosso, no Brasil ou além de suas fronteiras.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:
I - Espécies nativas: as espécies ou taxa inferiores ocorrentes dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita;
II - Espécies exóticas: aquelas introduzidas fora de sua área natural de distribuição;
III - Espécies exóticas invasoras: aquelas que, introduzidas fora de sua distribuição natural, se adaptam, reproduzem e invadem ambientes nativos, alterando processos ecológicos e produzindo reflexos negativos para a biodiversidade, a economia e a saúde humana;
IV - Introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes fora de sua área de distribuição natural;
V - Manejo: ações de prevenção, contenção, erradicação, controle e monitoramento;
VI - Controle: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução ou erradicação de populações de espécies exóticas invasoras.
Art. 3º A SEMA/MT deverá elaborar, sob a coordenação da Coordenadoria de Conservação e Restauração de Ecossistema (CCRE/SUBIO), um Plano Estadual de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies de Plantas Exóticas Invasoras, visando regulamentar normas e procedimentos para o monitoramento, fiscalização, controle e erradicação das espécies constantes da Lista A desta Portaria, no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Plano Estadual é instrumento de gestão, construído de forma participativa e articulada, com objetivos definidos em escala temporal.
§ 2º O Plano Estadual focará em espécies individuais, grupos de espécies, recorte geográfico ou vetores de dispersão.
Art. 4º As Unidades de Conservação de Proteção Integral de Mato Grosso são prioritárias para as ações de manejo das espécies exóticas invasoras.
Art. 5º É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas constantes na Lista A nas Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Art. 6º Ficam proibidos a doação de espécimes e o estímulo ao uso de espécies exóticas invasoras em campanhas públicas e educativas e em eventos públicos comemorativos de qualquer natureza.
Art. 7º A relação de espécies constantes da Lista A deverá ser revista e republicada em intervalos máximos de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de setembro de 2025.
Alex Sandro Antonio Marega
Secretário de Estado de Meio Ambiente em substituição
Portaria nº 001/2025/SEMA/MT
Lista A - Relação de espécies exóticas invasoras do Estado de Mato Grosso (*dados secundários).