Portaria SEFAZ nº 1.342 de 16/07/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 1997
Estabelece normas para a transferência de créditos acumulados decorrentes de operações e prestações de exportação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 9O, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 2º do art. 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.OOO, de 1º de outubro de 1993, com a nova redação dada pelo Decreto nº 16.550, de 23 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A transferência de créditos acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior será permitida para fins de :
I - aquisição de insumos e matéria-prima diariamente utilizados no processo produtivo;
II - aquisição de bens de ativo de emprego direto no processo produtivo;
Art. 2º O contribuinte que desejar efetuar transferência do respectivo crédito, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, emitir nota fiscal de transferência de crédito e comunicar o fato a repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, para fins de controle;
II - na hipótese do inciso II do antigo anterior, requerer por escrito à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido;
a) cópia dos livros Registros de Entradas e Registros de Saídas de mercadorias;
b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. As cópias de que trata o inciso II deste artigo referem-se ao mês em que ocorrer saldo credor
I - as cópias mencionadas na alíneas do inciso I deste artigo devem se referir ao mês em que ocorrer saldo credor.
Art. 3º A Superintendência Geral da Receita - SGR - analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico conclusivo opinando pela concessão ou denegação do pleito, o qual estará sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Homologado o parecer concessivo pelo Secretário da Fazenda,o transmitente do crédito fiscal emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
a) valor do crédito
b) identificação do parecer técnico;
c) natureza da operação; "Transferência de Crédito Fiscal".
Art. 5º O crédito fiscal objeto de transferência somente poderá ser utilizado no mês subsequente ao da concessão ou emissão do documento fiscal a que se refere o art. 4o
Art. 6º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 20 ( vinte) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida nesta Portaria, para ser utilizado no período subsequente pelo estabelecimento destinatário.
Art. 7º A nota fiscal em transferência de créditos será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente;
a) no Livro registro de Saídas de mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observações" o número e data do parecer técnico concessivo e desta Portaria, como também a expressão : "Transferência de Crédito Fiscal";
b) no Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos" anotando no campo "Observações" o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico concessivo;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) no Livro Registro de Entradas de mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações", o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico concessivo, acompanhado da expressão: "Recebimento de Crédito Fiscal em Transferência";
b) no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "observações" o número e data da nota fiscal de transferência e do parecer técnico concessivo.
Art. 8º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.
Art. 9º Não será permitida a transferência ou recebimento de créditos acumulados do ICMS, quando o contribuinte estiver em situação irregular ou inscrito na Dívida Ativa do Estado do Estado ( quando ainda não executada), exceto quando se destinar à quitação destas dívidas.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1999/97
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda