Portaria SEFAZ nº 134 DE 19/04/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mai 2023

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

A Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD será apurado e pago pelo contribuinte, observando-se a forma nesta Portaria.

Art. 2º Para efeito do recolhimento do ITCMD o contribuinte deve preencher os seguintes anexos:

I - Anexo I - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "CAUSA MORTIS";

II - Anexo II - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS I";

III - Anexo II - denominado de DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS II";

Parágrafo único. As declarações a que se refere o caput deste artigo serão preenchidas conforme a hipótese de incidência do imposto, seja por causa mortis (Inventário e/ou sobrepartilha); Excedente de Meação/Quinhão decorrente de Inventário ou Sobrepartilha; Instituição de Usufruto; Doação pura e simples e outras; Excedente de meação decorrente de Separação/Divórcio/e Dissolução de União Estável.

Art. 3º Após, feita a apuração e independente do resultado desta implicar em isenção ou pagamento do imposto de transmissão, deve o contribuinte ou seu representante legal, apresentar à SEFAZ/SE toda a documentação que se encontra no Portal do ITCMD, relativa à transmissão de que trata a declaração respectiva, conforme os anexos I, II e III do art. 2º, comparecendo ao Centro de Atendimento ao Contribuinte de seu domicílio fiscal ou no setor de Protocolo da SEFAZ/SE, ou enviar a documentação através do Protocolo Virtual (E-DOC Protocolo Externo), disponível no site da SEFAZ/SE.

§ 1º O servidor fazendário que recepcionar a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá colocar o número da Declaração do ITCMD, que somente será válida com o visto do órgão fazendário.

§ 2º A documentação de que trata o caput deste artigo deverá ser arquivada na repartição fazendária pelo prazo decadencial, para posterior fiscalização dos fatos declarados pelo contribuinte.

§ 3º A SEFAZ/SE reserva-se o direito de solicitar, quaisquer outros documentos que se fizerem necessários, para posterior verificação do lançamento tributário realizado pelo contribuinte.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 78 de 14 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de abril de 2023, 202º da Emancipação Política de Sergipe.

SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I - DECLARAÇÃO DO ITCMD "CAUSA MORTIS"

ANEXO II - DENOMINADO DE DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS I"

ANEXO III - DENOMINADO DE DECLARAÇÃO DO ITCMD "INTER VIVOS II"