Portaria SEDAP nº 134 de 13/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jun 2010

Estabelece os Procedimentos para Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas Comerciais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, no uso de suas atribuições no uso das atribuições previstas no art. 18, incisos XV, do Decreto nº 7.532/78 de 13 de março de 1978, e ainda:

Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994;

Considerando as Instruções Normativas nº 32, de 13 de maio de 2002, nº 17, de 07 de abril de 2006, nº 56, de 04 de dezembro de 2007 e nº 59, de 02 de dezembro de 2009 da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;

Considerando a importância sócio-econômica da avicultura para o Estado da Paraíba e o compromisso desta secretaria em garantir o controle sanitário exigido pelos mercados interno e externo aos produtos produzidos e comercializados;

Resolve:

Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAÍBA e dá outras providências.

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais, com exceção à criação de ratitas.

Art. 2º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.

Art. 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:

I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;

II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.

Art. 4º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial antes de 06 de dezembro de 2007.

Art. 5º As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Portaria deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 6º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, através da Superintendência Federal de Agricultura da Paraíba - SFA/PB.

Art. 7º Os estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 2º desta Portaria deverão ser registrados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, através das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária.

§ 1º Os Estabelecimentos Avícolas Comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto à SEDAP até 06 de dezembro de 2012, conforme previsto na Instrução Normativa SDA nº 59, de 02 de dezembro de 2009.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior será automaticamente prorrogado em caso de alteração daquele estabelecido na Instrução Normativa SDA nº 59, de 02 de dezembro de 2009.

Art. 8º Para a realização do seu registro, os Estabelecimentos Avícolas deverão estar cadastrados na ULSAV responsável pelo município onde o estabelecimento localiza-se, na forma do Anexo I desta Portaria, e seus proprietários deverão apresentar, em duas vias, os seguintes documentos:

I - requerimento de solicitação à SEDAP, na forma do Anexo II desta Portaria;

II - dados de existência legal de pessoa jurídica:

a) cópia do cartão de CNPJ;

b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social da firma, com as alterações efetuadas;

c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

III - dados de existência legal de pessoa física:

a) cópia do CPF;

b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;

c) cópia da inscrição ou declaração de produtor rural;

d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver;

IV - Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

V - Planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério da SEDAP, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;

VI - Planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério da SEDAP, capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada, assinada por técnico competente;

VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola;

h) plano de contingência;

i) plano de capacitação de pessoal;

j) plano de gerenciamento ambiental.

VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água.

§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I a VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário da ULSAV, na forma do Anexo III desta Portaria.

§ 2º Os estabelecimentos avícolas deverão comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 3º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, no órgão de registro, por meio de:

I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento, integração ou cooperação; e

III - realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo órgão responsável pelo registro.

§ 4º Nos casos onde o estabelecimento é uma parceria, integração ou cooperativa, o registro deve ser emitido em nome do integrado, parceiro ou cooperado; devendo constar no Certificado de Registro o nome da empresa com a qual ocorre a parceria, integração ou cooperação.

§ 5º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na forma do Anexo IV desta Portaria, este deverá ficar disponível em local visível de livre acesso para a fiscalização no estabelecimento.

§ 6º O certificado de registro de que trata o caput deste artigo terá validade anual e sua renovação estará condicionada à nova vistoria no estabelecimento, bem como conferência dos documentos acima descritos.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Portaria devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto.

§ 1º O estabelecimento avícola comercial deve ter distância mínima de 100m (cem metros) entre locais de risco sanitário, tais como, abatedouros, estradas, edificações urbanas, aglomerações de animais ou humanas e lixões.

§ 2º O estabelecimento avícola comercial deve ter distância mínima de 3 km (três quilômetros) para um estabelecimento avícola de reprodução.

§ 3º Poderão ser admitidas, a critério do Serviço Oficial, após avaliação do risco sanitário, alterações nas distâncias mínimas mencionadas no parágrafo anterior, em função da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia), artificiais (muros de alvenaria) ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças.

Art. 10. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1m (um vírgula cinco metros) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5m (cinco metros), não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

§ 2º Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar medidas para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e roedores nas proximidades e no interior do galpão, deverão evitar o desperdício de ração, adotar medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o acúmulo de insetos e suas larvas e evitar focos de umidade nas fezes das aves, mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.

§ 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes terão até 06 de dezembro de 2012 para instalação de telas com malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros) nos vãos externos livres dos galpões.

§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres; e, em caso de criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes.

§ 5º Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para a substituição para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros).

§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos no interior dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais.

Art. 11. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos estabelecimentos avícolas serão antecipadas dos mesmos procedimentos sanitários a que devem ser submetidos o pessoal interno do estabelecimento, tais como banho e troca de roupa e calçado na entrada do estabelecimento e em cada núcleo.

Art. 12. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações:

I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

II - estar protegido por cercas de segurança;

III - ter vias de acesso distintas de veículos e pessoas, contemplando uma entrada para material limpo e desinfectado a ser utilizado na produção e outra para a retirada de descartes e demais refugos de produção. Tal medida se aplica para estabelecimentos que possuam mais de um núcleo de aves, independente de serem ou não de idades diferentes, quando não é utilizado o sistema "tudo dentro - tudo fora". Visando ao fluxo único, o memorial descritivo deverá especificar o protocolo interno para separação de área limpa e suja;

IV - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;

V - os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;

VI - adotar procedimento adequado para o destino de águas servidas e resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente;

VII - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;

VIII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;

IX - os estabelecimentos de Aves Comerciais devem realizar anualmente análise física, química e bacteriológica da água, conforme os padrões estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, à exceção de contagem de coliformes termotolerantes, que deverá seguir o padrão estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 518, de 25 de março de 2004, ou norma legal que as venham suceder.

X - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial o registro das:

a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);

b) ações sanitárias executadas;

c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e

d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário oficial;

XI - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 13. Nos estabelecimentos avícolas, o monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, Influenza Aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo com os respectivos procedimentos específicos.

§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério da SEDAP e MAPA.

§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada nos art. 2º desta Portaria.

§ 3º O médico veterinário do Serviço Oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.

§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas.

§ 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves, referentes às doenças contempladas no PNSA.

§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos os pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente.

Art. 14. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.

§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento produtivo.

§ 2º As aves reprodutoras (à exceção de aves SPF), de postura comercial e aves ornamentais realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle.

§ 3º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar à ULSAV, através do Informe Mensal de Doenças de Aves e Vacinação, na forma do Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. Os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos pelos estabelecimentos avícolas deverão entregar mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, na ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento avícola, o Informe Mensal de Doenças de Aves e Vacinação (Anexo V).

§ 4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário do Serviço Oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de biossegurança.

Art. 16. Os médicos veterinários responsáveis técnicos por estabelecimentos avícolas cadastrados e registrados na SEDAP comunicarão imediatamente e oficialmente à Defesa Agropecuária da Paraíba, através das ULSAV, ou da Gerência Operacional de Defesa Animal - GODA ou ainda à SFA/PB, a ocorrência de qualquer uma das situações descritas abaixo:

I - Para aves de corte com até 50 dias de alojamento: taxa de mortalidade superior a 10% durante todo o período de alojamento do lote no estabelecimento de origem;

II - Taxa de mortalidade de aves (finalidade corte, postura ou reprodução) superior a 10% ocorridos dentro de um período de até 72 (setenta e duas) horas;

III - Presença de aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa mortalidade, ocorridos dentro de um período de até 72 (setenta e duas) horas.

IV - presença de aves com sinais clínicos compatíveis com qualquer uma das doenças contempladas pelo PNSA.

Art. 17. As demais enfermidades não contempladas pelo PNSA deverão ser comunicadas mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, na ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento avícola, na forma do Anexo V desta Portaria.

Art. 18. As aves, para qualquer finalidade, só poderão transitar acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, sendo exigida uma GTA por destino.

Art. 19. Os lotes das aves de descarte (aves de reprodução e de postura comercial no final do ciclo produtivo) devem ser monitoradas para Doença de Newcastle e Influenza Aviária.

§ 1º Os estabelecimentos de aves de postura comercial e de reprodução deverão enviar à ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento avícola, relação contendo informações do nº de aves alojadas por lote e idade dos respectivos lotes.

§ 2º Os lotes só poderão ser descartados após colheita de amostras para monitoramento das referidas enfermidades.

§ 3º O Serviço Oficial realizará coletas de suabes traqueais e cloacais anteriormente ao descarte com posterior envio das amostras ao

Art. 20. O disposto na presente Portaria não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença.

Art. 21. O trânsito intra e interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação em vigor da SEDAP e MAPA.

Art. 22. O não cumprimento das exigências descritas nesta portaria acarretará em sanções previstas na legislação estadual e federal em vigor.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas pertinentes à aplicação desta portaria serão dirimidas à Assessoria Jurídica da GEDA/SEDAP.

RUY BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR

Secretário de Estado

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V