Portaria SEMOB nº 133 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da dissseminação do novo coranavírus COVID-19, no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;

Considerando o Convênio de Delegação no qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT delegou ao Distrito Federal competências relacionadas a gestão, a regulação e a fiscalização Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano Coletivo de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF;

Considerando a Deliberação nº 211, de 15 de junho de 2021), da Diretoria Colegiada Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que transferiu para o Distrito Federal, a partir do dia 08 de julho de 2021, as outorgas do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano Coletivo de Passageiros;

Considerando o disposto na Lei nº 6.577 , de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal de higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pela Pandemia do coronavírus - Covid-19,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as permissionárias ou autorizatárias do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano Coletivo de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, a higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia do coronavírus, Covid-19.

§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.

§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.

Art. 2º Instruir ainda a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas cobradores do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano Coletivo de Passageiros.

Art. 3º Fica proibido o transporte de passageiros sem o uso de máscara de proteção facial de proteção do aparelho respiratório.

Art. 4º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância desta Portaria pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA